ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária;
III - polícia ferroviária;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1ºA polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos em suas respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da
União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, a apuração
de infrações penais, e as funções de polícia judiciária.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PRESTAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, POPULAÇÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, COMPOSIÇÃO, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
POLICIA FERROVIARIA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR.
COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
PUBLICA, BENS PUBLICOS, INTERESSE PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO,
CONTRABANDO, DESCAMINHO, POLICIA MARITIMA, POLICIA DE FRONTEIRA,
POLICIA JUDICIARIA.
COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, PATRULHA, RODOVIA.
COMPETENCIA, POLICIA FERROVIARIA, PATRULHA, FERROVIA.
COMPETENCIA, POLICA CIVIL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, CORPO DE BOMBEIROS, EXECUÇÃO,
ATIVIDADE, DEFESA CIVIL.
SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO
MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA MILITAR, EXERCITO,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
ORGÃO PUBLICO, SEGURANÇA PUBLICA.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA, OBJETIVO, PROTEÇÃO,
BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, INSTALAÇÕES. | |
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