ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214. A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes.
§ 1º A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a
iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas
previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área territorial incluída em plano
urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da
lei, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou
subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios,
estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE URBANA, ATENDIMENTO,
ORDENAÇÃO, CIDADE, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL,
CARATER OBRIGATORIO, MUNICIPIOS.
INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO,
ELEITORADO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA,
PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, APROVEITAMENTO, IMOVEL,
PENALIDADE, PARCELAMENTO, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, EMISSÃO, PRAZO, RESGATE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com
área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. | | | Indexação: | DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA,
FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216. Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar regiões metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MICRORREGIÃO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CIDADE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217. O transporte coletivo urbano é serviço público
essencial de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO
URBANO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA. | |
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