ANTE / PROJFase  | A |
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EMENTODOS | 601 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º _ O ensino religioso, como parte da educação integral,
constituirá disciplina de matrícula facultativa, nas escolas oficiais
de ensino fundamental e médio. | | | Indexação: | ENSINO, RELIGIÃO, DISCIPLINA, FACULTATIVIDADE, ESCOLA, ESCOLA
PUBLICA, CURSO SECUNDARIO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO. | |
602 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - O ensino é livre à iniciativa privada, observadas as
disposições legais. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÃO,
NORMAS. | |
603 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - O provimento dos cargos iniciais e finais da carreira do
magistério será efetivado mediante concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial. | | | Indexação: | PROVIMENTO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ENSINO PUBLICO. | |
604 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e financeira. | | | Indexação: | UNIVERSIDADE, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
605 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os profissionais de
nível superior que, em seguida ao término de seu curso, exerçam suas
atividades em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, INCENTIVO, FUNCIONAL, NIVEL SUPERIOR,
EXERCICIO, ATIVIDADE, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE
RURAL, ZONA RURAL. | |
606 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus
sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o
sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos limites das deficiências locais.
ARTIGO : 010
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados
e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de
ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
ARTIGO : 010
§ 2º - Os Estados transferirão aos Municípios os encargos da educação
pré-escolar e do ensino de 1º grau sempre que estes alcançarem
condições técnicas e financeiras suficientes.
ARTIGO : 010
§ 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino
quando as necessidades de ensino fundamental estiverem
satisfatoriamente atendidas.
ARTIGO : 010
§ 4º - Os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes organizarão
Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino ministrado em seu
território, nos termos da lei.
ARTIGO : 010
§ 5º - Os Municípios a que se refere o Parágrafo anterior elegerão os
membros dos seus Conselhos de Educação pelo voto popular, direto e
secreto, quando das eleições para a respectiva Câmara Municipal. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE
ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE,
TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO,
GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO,
ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. | |
607 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por
cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os
provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
ARTIGO : 011
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste
artigo, serão apenas considerados os programas de ensino formal do
Ministério da Educação, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
ARTIGO : 011
§ 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioritariamente
o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, conforme lei
complementar determine plurianualmente.
ARTIGO : 011
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso
de não cumprimento destes dispositivos. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO
SUPLEMENTAR, DIVISÃO, RECURSOS, PRIORIDADE. | |
608 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os sistemas de ensino deverão estabelecer padrões mínimos
de eficácia escolar, conforme lei complementar, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | SISTEMA DE ENSINO, ESTABELECIMENTO, PADRÃO, EFICACIA,
APERFEIÇOAMENTO. | |
609 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Os candidatos ao ensino superior, quando economicamente
carentes e desde que habilitados, terão prioridade de acesso até um
limite de vagas que a lei estabelecerá. | | | Indexação: | CANDIDATO, ENSINO SUPERIOR, ESTUDANTE CARENTE, PRIORIDADE,
ACESSO, LIMITE, VAGA, ESTABELECIMENTO, LEI FEDERAL. | |
610 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da
pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da
lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIENCIAS, PESQUISA,
INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO. | |
611 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - É assegurada a plena liberdade de associação para fins
pacíficos, inadmitidas as de caráter secreto e paramilitar.
ARTIGO : 027
§ 1º - A constituição de associações civis, religiosas, profissionais
ou sindicais de trabalhadores e de funcionários públicos civis
independe de autorização legal, vedada qualquer interferência dos
poderes públicos em sua estrutura e no seu funcionamento.
ARTIGO : 027
§ 2º - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas previstas no parágrafo anterior contra o
ingresso de qualquer autoridade e obedecidas as exceções previstas em
lei.
ARTIGO : 027
§ 3º - As entidades associativas possuem legitimidade processual para
representar seus filiados em juízo ou fora dele. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO, FINS PACIFICOS, PROIBIÇÃO, SOCIEDADE,
CARATER SECRETO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, TRABALHADOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA,
PROBIÇÃO, INTERFERENCIA, PODER PUBLICO, PRERROGATIVA,
INVIOLABILIDADE, SEDE, ENTIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, ASSOCIADO, JUIZO. | |
612 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A lei regulará a transferência de recursos públicos a
instituições educacionais privadas que prestem relevantes serviços
públicos.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - As instituições a que se refere o 'caput' deste
artigo:
a)serão organizadas por comunidades e grupos de caráter social,
religioso e cultural;
b)comprovarão a não distribuição de lucros, a reaplicação de
eventuais excedentes em educação e apresentarão contabilidade aberta
e verificável pela comunidade e pelo Poder Público. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, RECURSOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INICIATIVA
PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNIDADE, GRUPO, INTERESSE
SOCIAL, GRUPO RELIGIOSO, CULTURA, COMPROVAÇÃO, LUCRO, APLICAÇÃO,
EXCEDENTE, PODER PUBLICO. | |
613 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e
filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei
estabelecer. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE,
CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. | |
614 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a
assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal
qualificado. | | | Indexação: | EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, OBRIGATORIEDADE,
COOPERAÇÃO, APRENDIZAGEM, TRABALHADOR, MENOR, PROMOÇÃO,
PREPARAÇÃO, PESSOAL, QUALIFICAÇÃO. | |
615 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais
e dará proteção, apoio e incentivo a todas as ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
ARTIGO : 018
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e
bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar,
na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e
modos de vida da realidade nacional e suas formas de expressão,
preservando aquelas que formam a sua memória e identidade, que
valorizem e promovam o homem brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura
brasileira;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural
não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos
os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de zelar pela preservação e
desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e
integração culturais. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, INCENTIVO,
VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, RESPEITO, ACESSO, ACERVO
CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO,
PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO,
HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMEMTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO. | |
616 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para
a cultura nacional, especialmente quanto a: formação e condições de
trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; produção,
circulação e divulgação das obras e exercício dos direitos de
invenção e do autor.
ARTIGO : 019
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
ARTIGO : 019
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor,
na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual
ou municipal. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA,
PAIS, BRASIL, FORMAÇÃO, REQUISITOS, TRABALHO, CRIADORES,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, PAIS,
AFRICA, BRASIL, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE.
ISENÇÃO, ENTIDADE, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, IMPOSTO FEDERAL,
IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
617 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por
cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção da cultura brasileira, não
incluídas nesses percentuais despesas com custeio.
ARTIGO : 020
Parágrafo único - A lei definirá quais as atividades culturais a
serem beneficiadas por esta obrigatoriedade. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO,
PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTO, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, DESPESA, CUSTEIO.
DEFINIÇÃO, LEI, OBRIGATORIEDADE, BENEFICIO, ATIVIDADE CULTURAL. | |
618 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - É obrigação do Estado organizar, manter e apoiar o
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, centros de arte e de
estudos e casas de cultura, integradas ou abertas aos sistemas de
ensino e às comunidades. | | | Indexação: | OBRIGATORIDADE, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, APOIO,
FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, CENTRO DE ARTES,
CENTRO DE ESTUDO, INSTITUIÇÃO CULTURAL, SISTEMA DE ENSINO,
COMUNIDADE. | |
619 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 -O Poder Público promoverá e incentivará a preservação de
sítios, edificações, objetos, documentos e outros bens de valor
cultural - arqueológico, histórico, científico, artístico, ecológico
e paisagístico - através do seu inventário sistemático, vigilância,
tombamento, aquisição e outras ações de acautelamento e proteção.
ARTIGO : 022
§ 1º - Os bens próprios, sob administração ou tombados pelo Poder
Público receberão anualmente recursos financeiros, através de lei
orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e permanência
de seu valor e interesse cultural.
ARTIGO : 022
§ 2º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o dever de
defender o patrimônio cultural do País, denunciando, conforme a lei,
as ameaças e crimes contra ele praticados. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, PRESERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
OBJETO, DOCUMENTO, CULTURA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS
PAISAGISTICOS, INVENTARIO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, AQUISIÇÃO,
CAUTELA, PROTEÇÃO.
BENS, TOMBAMENTO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO, VALOR, INTERESSE, CULTURA,
DIREITOS, DEVERES, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA,
PATRIMONIO CULTURAL. | |
620 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - São livres a circulação e divulgação de obras culturais,
respeitados os direitos humanos e esta Constituição.
ARTIGO : 023
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre o respeito a cada
comunidade e criará um conselho de ética, composto por membros da
sociedade e vinculado ao Ministério da Cultura, para classificar os
espetáculos e diversões públicas e acompanhar as programações das
empresas de telecomunicação. | | | Indexação: | LIBERDADE, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, ACERVO
CULTURAL, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS.
LEI ESPECIAL, RESPEITO, COMUNIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO, MEMBROS,
SOCIEDADE, VINCULAÇÃO, (MINC), CLASSIFICAÇÃO, ESPETACULO,
DIVERSÃO PUBLICA, ACOMPANHAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. | |
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