ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 APROVADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Altere-se a redação do parágrafo único do art. 17,
renumerando-o como parágrafo primeiro; e acrescentem-se
os parágrafos 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue.
§ 1º - O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de até dois anos após a diplomação,
instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder
econômico, corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essas
puníveis com a perda do mandato.
§ 2º - Salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos,
a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça.
§ 3º - Convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois
a quatro anos de reclusão. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O atento Deputado SAMIR ACHÔA captou muito bem o cerne das
manifestações contrárias ao voto destituinte, durante a
discussão do Anteprojeto no plenário da Subcomissão. Em três
parágrafos, sua Emenda aditiva atende aos reclamos ouvidos.
No primeiro, fixa o prazo de dois anos como limite para a
impugnação de amndato parlamentar, e dispõe que a ação a ser
intentada ante a Justiça Eleitoral há de estar instruída com
provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude. No parágrafo segundo, dispõe que o processo em
segredo de justiça, salvo se o juiz, ante a prova dos autos,
decidir liminarmente pela impugnação. Finalmente, fixa a pena
de dois a quatro anos de reclusão do impugnante, se o juiz se
convencer de que a impugnação foi temerária ou de manifesta
má fé.
Acolho a Emenda em questão, certo de que o nobre Constituinte
SAMIR ACHÔA presta memorável serviço a esta Assembléia, ao
abrir à Subcomissão em que laboramos a perspectiva de aprovar
um instituto, novo para nós, que remonta porém à Grécia
Antiga e modernamente figura nas Constituições mais
democráticas do Velho e do Novo Mundo, especialmente nos
Estados Unidos da América. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar ao artigo 3o.:
"É assegurado a qualquer pessoa o direito de
se insurgir contra atos de autoridade pública que
violentem os direitos universais da pessoa
humana." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Pretende a Emenda do nobre Deputado JOSÉ GENOINO NETO que a
Constituição assegure "a qualquer pessoa o direito de
insurgir contra atos de autoridade pública que violentem os
direitos universais da pessoa humana". O dicionário AURÉLIO
define o verbo insurgir como sublevar, revolucionar, rebelar,
insurrecionar.
Nosso Anteprojeto vai ao encontro da preocupação do ilustre
de forma abrangente, ao dispor em seu artigo 3o. que
"qualquer cidadão" é parte legítima para arguir a
inconstitucionalidade de lei ou ato que fira seus direitos;
também atenta para a incolunidade da pessoa humana nos
artigos 45 e seus parágrafos, referentes à tortura.
Já o golpismo contra a constituição e os preceitos
democráticos podem ser repelidos, a nível institucional, pela
aplicação plenamente possível do art. 2o. do Anteprojeto,
onde se dispõe que a soberanias do Brasil pertence ao povo e
só por uma das formas de manifestação de sua vontade,
prevista na Constituição, é lícito assumir, organizar e
exercer o poder.
Assim, consideramos que a insurgência alvitrada na Emenda em
exame não pode prosperar por autorização constitucional. E
como temos a arma, constitucional, para a defesa dos direitos
universais da pessoa humana, considero prejudicada a Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar onde couber:
"O Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida particular e as
atividades políticas, sindicais ou religiosas das
pessoas." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A Emenda se me afigura prejudicada, porque, ao visar a prote-
ção de direito individual, escapa à competência desta Subco-
missão, que cuidou do abuso de poder, em termos de direitos
coletivos, nos arts. 34 e 36 do Anteprojeto. Demais, não se
trata propriamente de Emenda, mas Sugestão. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar:
"O servidor público, civil ou militar, não
está obrigado a cumprir ordens superiores que
impliquem em violações dos direitos fundamentais
da pessoa humana.
Parágrafo único. O servidor público que,
cumprindo ordens superiores indevidas, praticar
crimes contra os direitos humanos, responderá
pelos mesmos, na forma da lei." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Essa Emenda aditiva tem o condão de fechar o círculo do nosso
propósito de isolar a tortura e outras violações de direitos
humanos como prática inquiritória, e de desencorajar tortu-
radores, ao prevenir constitucionalmente a alegação de "OBE-
DIÊNCIA DEVIDA" como justificativa e atenuante para crimes de
lesa-humanidade.
Somos pelo seu acolhimento, devendo ser inserida como §3o.,
renumerando-se os demais. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar parágrafo ao art. 1o.: "Todo
poder é exercido por delegação e participação
popular direta. Sua organização deve ter por fim a
eliminação das desigualdades sociais e assegurar a
todos uma vida digna livre e feliz". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Não vejo conveniência ou necessidade do acrécimo proposto. Os
objetivos visados pelo ilustre Constituinte estão inseridos
no "caput" do Art. 1o., e em seus parágrafos 2o. e 5o., e no
Art. 23.
Considero, pois, prejudicada a proposta. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 APROVADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 40, do anteprojeto
apresentado pelo relator da Subcomissão dos
Direitos Políticos, Coletivos e Garantias, a
seguinte redação:
"O Congresso Nacional, dentro do prazo de um
ano, a contar da data da promulgação da presente
Constituição, elaborará um código de defesa do
consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:" | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Tem razÃo o Constituinte Samir AchÔa quando afirma a neces-
sidade de se estabelecer a obrigatoriedade de elaboraÇÃo de
um CÓdigo de Defesa ao Consumidor, consignada na palavra ELA
BORARÁ, em substituiÇÃo a DILIGENCIARÁ.
Voto: Pela aprovaÇÃo da emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 17 a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Até a véspera da posse
poderão ser oferecidas impugnações à Justiça
Eleitoral com fundamento em abuso do poder
econômico, corrupção e fraude, transgressões
eleitorais essas puníveis com a perda do mandato". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Considero prejudicada emenda, tendo em vista que, posterior-
mente, o deputado JOÃO REZEK apresentou outra, pedindo a eli-
minação dos artigos 18 e de 19 do anteprojeto. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Elimine-se do texto os arts. 18 e 19 e as
seguintes expressões do art. 30: "o voto
revocatório ou destituinte". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O nobre Constituinte JOÃO REZEK, com sua respeitável Emenda
supressiva, à primeira vista pretende extirpar do nosso
Anteprojeto a proposta do voto destituinte. Na discussão do
Anteprojeto -- sessão de 19 de maio, da nossa Subcomissão --,
chegamos à conclusão de que o ilustre correligionário, como
outros Constituintes aparentemente hostis à possibilidade de
revogar mandatos, não era propriamente contra a destituição
de mandatários que decairam da confiança de seu eleitorado, e
também de seus pares, ante prova irrefutável de que haviam
sido eleitos de forma espúria, seja por abuso do poder econô-
mico seja por corrupção eleitoral.
Para quem conhece o Deputado JOÃO REZEK, dúvida não pode ter
de que S.Exa. jamais se sentiria em posição confortável em
tal companhia no plenário da Câmara ou do Congresso Nacional.
Ao longo da discussão, identificamos os pontos que alimenta-
vam a indisposição daquele Constitiunte em relação ao voto
destituinte. Reparamos, aqui, a análise desses pontos.
a. Conforme a Lei Eleitoral em vigor, o Deputado ou Senador
pode ser votado em todo o seu Estado, independentemente da
votação que obtenha em sua base eleitoral. A rigor, portanto,
o Deputado representa na Câmara Federal todo o povo de seu Es
tado, enquanto o Senador se elege como representante do
Estado. Portanto, o Constituinte JOÃO REZEK recebeu, no seu
mandato, um crédito de confiança que extrapola os limites do
município que efetivamente o elegeu, com um peso maior de
votos . Diplomado, JOÃO REZEK passou a ser um Deputado de seu
Estado, e não do município ou municípios que constituem o seu
colégio eleitoral. Nesse contexto abrangente, ao nível de
Estado é que se situa o seu mandato -- e é esse também, o
universo perante o qual JOÃO REZEK terá de prestar contas do
mandato recebido. Natural, portanto, que ao eleitorado do Es-
tado caiba o direito de destituir o mandatário que lhe traiu
a confiança. É óbvio que, se adotado o voto distrital, a al-
çada se delocará para o distrito que elgeu o parlamentar,
ainda que o voto distrital não tire do Deputado a condição de
representante do Estado.
b. O risco é uma sombra permanente do político. Nenhum pode
se considerar livre de aleivosias, de conspirações e vinditas
de aniversários. Nesse sentido, não há como negar que o voto
destituinte pode se constituir em uma ameaça. Mas é também
uma ameaça restrita a portadores de mandatos ilegítimos,
conquistados com fraudes à Lei Eleitoral. Jamais o voto
o voto destituinte poderá alcançar parlamentares que conquis-
taram seu mandato lisamente.
O parágrafo único do art. 17 é claro: a impugnação do mandato
há de ter por fundamento o abuso do poder econômico, a
corrupção e a fraude, transgressões eleitorais que, se com-
provadas atualmente antes da diplomação, já impedem a posse
do candidato eleito. Conforme o parágrafo citado, se a prova
da trangressão vier após a diplomação, a qualquer tempo, o
parlamentar pode ser destituído pela Justiça Eleitoral.Nada
mais límpido.
c) Contudo, o aguerrido Constituinte João Rezek - e ele tem
companheiros nessas preocupações - ainda tem dúvida: se
adversários desencadearem um processo de impugnação um ano
antes do pleito, ainda que temerária, o parlamentar pode ter
a sua reeleição ameaçada por desconfiança de seus eleitores.
Por isso, a expressão "a qualquer tempo" é inadequada.Mais
razoável seria que o prazo de impugnação do mandato não
excedesse a dois anos, tempo suficiente para a lenta Justiça
Eleitoral apurar cabalmente qualquer acusação de fraude no
decorrer do pleito.
Ainda na discussão, puzemo-nos de acordo com algumas das
restrições do ilustre Constituinte JOÃO REZEK ao voto desti-
tuinte. Concordamos a exemplo, que o parágrafo único do
Art. 17 pode ter sua redação aprimorada, de forma a substi-
tuir a expressão " a qualquer tempo" por "no prazo de dois
anos da eleição", fixando-se assim um prazo de preclusão para
eventuais impugnações de mandato em curso. Também concorda-
mos em inserir a necessidade da "prova irrefutável" de trans-
gressão eleitoral para instruir a impugnação.
Resta-nos, tão somente, decidir quanto à Emenda em foco, ten-
do em vista os termos em que foi formulada. Salvo sua reti-
rada pelo autor, alternativa não temos senão a de rejeita-la
sem prejuízo da expectativa de outra Emenda, do autor ou de
outro Constituinte, que nos permita aperfeiçoar a matéria em
causa nos termos acima expostos. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no novo texto
constitucional, o seguinte dispositivo:
"Art. São considerados bens inalienáveis e,
como tal, imprescindíveis ao bem-estar da Nação,
ao seu progresso e à segurança coletiva, e assim
preservados, os valores morais, éticos,
espirituais e o equilíbrio ecológico.
Art. Ante graves problemas de calamidade ou
outros que possam surgir, ameaçando a segurança ou
o bem-estar público, todos são conclamados à
solidariedade nacional para manutenção da justiça
social, da paz, da ordem e do trabalho, dentro das
normas legais estabelecidas.
Art. Mediante decreto, a União, os Estados
da Federação e os Municípios poderão intervir em
defesa do povo, no campo econômico, nos casos de
sonegação, especulação ou calamidade pública,
desapropriando ou confiscando produtos agrícolas
ou pecuários." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | RelatÓrio: As propostas do Constituinte, embora revestidas de
preocupaÇÃo com a solidariedade humana, nÃo constituem emen-
das referidas ao texto do anteprojeto. SÃo, na verdade, arti-
gos que contÉm normas genÉricas, algumas das quais jÁ contem-
pladas em nosso relatÓrio, de forma mais especÍfica, no
Art. 1o. e seus parÁgrafos e no Art.24.
Voto do Relator: Votamos, pois, pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00014 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar onde couber:
"Fica garantido o direito de liberdade de
expressão, criação e acesso aos bens culturais sem
cerceamento por parte do Estado." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda proposta já encontra acolhida no Art. 42 e comple-
mentarmente no Art. 28 do Anteprojeto.
Opinamos pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00015 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Dar nova redação ao art. 42.
"É livre a manifestação de pensamento, crença
religiosa e de convicções filosóficas ou
políticas. Haverá somente serviço público
classificatório e indicativo para os espetáculos
públicos e programas de telecomunicações, visando
aos expectadores menores de idade. Este serviço
não terá caráter de censura e não poderá implicar
a proibição ou corte do espetáculo e do programa.
Não é permitido o incitamento à violência nem a
discriminação por razões políticas, religiosas,
filosóficas ou de raça." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A nova redação proposta para o Art. 42 evita a palavra censu-
ra, referindo-se a um serviço público classificatório e indi-
cativo para menores de idade. Além disso, veda a proibição ou
corte de espetáculos públicos e de programas de telecomuni-
cações.
Argumenta o Constituinte que não cabe ao Estado tutelar, mas
sim classificar e indicar os shows e programas segundo faixas
etárias, cabendo aos pais a decisão , em última instância,
sobre o que seus filhos devem assistir.
O fundamento da emenda apresentada é exatamente o mesmo que
utilizamos, sendo forçoso reconhecer que a redação sugerida é
mais clara e explícita, das determinações que se quer asse-
gurar.
Votamos, pois, pela aprovação. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00071 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Acrescentar parágrafo ao art. 23 do
anteprojeto.
"Art. 23 - ..................................
..................................................
..................................................
Parágrafo único - Todos tem direito de
recusar trabalhar em ambientes insalubres,
perigosos ou que representam risco grave ou
iminente à saúde, enquanto não forem adotadas
medidas para eliminação do risco, sendo vedada
qualquer punição ou redução salarial." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Entendemos que a emenda oferecida pelo Constituinte Eduardo
Jorge se refere a direito específico, que deverá ser tratado
de forma mais adequada no capítulo concernente ao Direito dos
Trabalhadores, o que não nos compete, razão pela qual, vota-
mos pela prejudicialidade. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00074 PREJUDICADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se:
"Art. Lei complementar regulará o direito de
financiamento, com recursos públicos, das
atividades partidárias, especialmente as campanhas
eleitorais. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O dispositivo, conquanto interessante, teria, como endereço
mais correto, a Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
políticos.
Devemos considerá-la prejudicada. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00075 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no art. 31:
"IX - a obrigação do Poder Público de
produzir e fazer divulgar amplamente, e em tempo
hábil, toda informação relevante para
esclarecimento de seus atos e projetos." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda é pertinente, além de ter justificação suscinta e
adequada. Na verdade uma meritória manifestação da vontade
constituinte. Assim como na resolução industrial a mercadoria
transformou-se numa das formas patentes da riqueza das
nações, na era da informática a informação é uma das formas
dessa riqueza. Além disso, quando pública, é uma das
condições da liberdade dos povos. Pela aprovação. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"São também inelegíveis:
"Os dirigentes partidários que exerçam cargos
nas respectivas Comissões Executivas quer Federal,
Estadual ou Municipal, a não se quer se licenciem
de seus cargo partidários pelo menos seis (6)
meses antes das eleições a que pretendam
concorrer".
"Os condenados por crimes de qualquer
natureza desde que a pena tenha ido superior a 2
(dois) anos de reclusão, cuja sentença tenha
transitado em julgado, a não ser que devidamente
reabilitados perante a Justiça competente.
"Os devedores de importâncias superiores a 50
salários mínimos, cujos débitos estejam sendo
cobrados judicialmente e não garantam a execução
com bens suficientes".
"os réus denunciados em mais de 3 processos
nos quais, a pena mínima em cada um deles, seja
superior a 1 (um) ano de reclusão". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | O instituto da Emenda no processo legislativo exige objetivi-
dade em seu emprego. Se discorda de determinado dispositivo
do Projeto, o parlamentar pode, por Emenda, propor desde
alterações redacionais à sua supressão pura e simples. O
nobre Constituinte Samir Achôa não nos submeteu uma Emenda,
mas três diferentes sugestões sob a recomendação "inclua-se
onde couber". Como sugestões ao Anteprojeto, as propostas são
intempestivas; como Emenda, não atendem às características do
instituto, e por isso não podem ser consideradas. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrecente-se ao texto os seguinte
dispostivos:
"Art. As entidades representativas de
âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão propor ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público, perante o órgão do
Poder Jurídico competente.
parágrafo único. A decisão que reconhecer a
inconstitucionalidade será irrecorrível, revogando
imediatamente a partir da sua publicação a lei ou
o ato praticado.
Art. Na falta de lei que torne eficaz uma
norma constitucional, as entidades representativas
de âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão requerer ao Poder Judiciário, que
determine a regulamentação da norma ao órgão
competente.
parágrafo único. Caso a regulamentação não
ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder
Judiciário fica autorizado a determinar os
critérios de aplicação da norma constitucional.
Nesse caso a decisão terá força de lei para todos
e será irrecorrível, passando a suprir a falta da
regulamentação.
Art. A emenda constitucional aprovada que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada que tenha recebido voto
contrário de dos quintos dos membros do Congresso
Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que
tenha recebido voto favorável de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, poderão ser
submetidas a referendo popular se a medida for
requerida por um quinto de congressitas ou por um
por centos dos eleitores, no prazo de cento e
vinte dias, contadas da votação.
Art. As leis e os atos federais, de
interesse nacional, seja requerido por um número
mínimo de eleitores correspondete a um por cento
do eleitorado nacional, distribuído
proporcionalmente entre cinco Estados da
Federação.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e
tributárias, não serão submetidas a referendo
popular.
Art. É assegurada a iniciativa popular no
processo de emenda da Constituição, mediante
proposta subscrita por no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional.
Art. Haverá a iniciativa popular de lei,
mediante proposta subscrita por 30 mil eleitores
no mínimo.
§ 1o. Apresentada a proposta, o Congresso a
discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão de legislatura subsequente.
Art. Os sindicatos, as associações
profissionais e as de mais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos e individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial oiu administrativa.
Art. A ação popular é sempre gratuita. Seu
autor, ainda que vencido, não responderá por
custas, horários ou quaisquer outras despesas
processuais.
Art. Qualquer cidadão ou entidade
associativa regulamente constituída, tem o direito
de mover, na forma da lei, ação contra servidor
público, membro do Poder Legislativo, do poder
Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que
houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder.
Art. Qualquer entidade associativa,
regulamente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vier a ser
praticados, por pessoa de direito púbblico ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesem o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa,
regulamente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Art. A atividade do governo, nas etapas de
elaboração dos plenos, acompanhamento e controle,
terá a participação dos representantes da
comunidade." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda proposta pelo nobre Constituinte Francisco Amaral
encampa sugestões do Movimento Gaúcho da Constituinte,
coordenado por Olga Araújo. Ora, essas sugestões foram umas
das tantos que tivemos de apreciar,por ocasião da redação de
nosso relatório. podemos asseverar que, de uma forma ou de
outra, e na sua quase totalidade, aproveitamos as sugestões.
Por esse motivo podemos apenas considerá-la aprovada parcial-
mente. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00141 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | inclua-se para integrar o projeto de
Constituição, os seguintes dispositivos:
"Art. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de dezessesis anos na data da eleição,
alistados na forma da lei.
§ 1o. O alistamento é obrigatório para todos
os brasileiros, salvo as excessões previstas em
lei.
§ 2o. O exercício do direito do voto, livre e
secreto, será facultivo." $ | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Prevê o alistamento eleitoral obrigatório e o voto facultati-
vo.
Não há razão lógica para tratamento desigual para ações tão
imbricadas. Ademais, a obrigatoriedade do voto não fere nem
constrange a consciência livre do cidadão. Para maiores de
dezeseis anos prevê o Anteprojeto Art. 10, §1o. o
aliamento e voto facultativos.
Pela rejeição. | |
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