ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01328 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo.
O art. 46 - Os atuais Presidente da República
e Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição em Sessão solene a ser convocada pelo
Presidente do Congresso Nacional.
§ único - No mesmo dia, o Presidente da
República enviará ao Congresso Nacional para
aprovação, os nomes das autoridades previstas no
inciso IV do artigo 10. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01336 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo.
O art. 34 terá a seguinte redação:
I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, ou dos
Ministros de Estado;
II - aprovar o plano de governo e apreciar
matéria referente à sua execução;
III - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
IV - elaborar a proposta de orçamento da
União e submtê-la ao Presidente da República,
antes de ser enviada ao Congresso Nacional.
V - aprovar seu Regimento Interno. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01340 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo.
O art. 19 passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 A moção de desconfiança coletiva não
produzirá efeito até a posse dos novos integrantes
do Conselho de Ministros, devendo o ato de
exoneração ser assinado no mesmo dia. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01341 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo
O art. 15 passa a ter a seguinte redção:
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
nomeação, poderá a Câmara dos Deputados, por
iniciativa de, no mínimo 1/3 (um terço) e pelo
voto da maioria de seus membros, aprovar moção de
desconfiança individual, plural, ou coletiva,
conforme se dirija - respectivamente - a um
determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho
de Ministros como um todo. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01348 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo
O inciso III do art. 10 passa ter a seguinte
redação:
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, ouvido o Congresso Nacional. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01355 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo.
O inciso XIX do art. 10 terá a seguite
redação
XIX - decretar a intervenção federal ouvido o
Conselho de Mitros e o Congresso Nacional, e
promover a sua execução. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00943 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Art. 22 - O Estado promoverá e apoiará o
desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural
brasileiro mediante a ação de União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o. - O patrimônio cultural, de que trata
este artigo, é constituído de bens de natureza
material e imaterial, individuais e coletivos,
portadores de referência às identidades e à
memória dos diferentes grupos e classes formadores
da sociedade brasileira, aí incluídas as formas da
expressão, os modos de fazer e de convívio, as
criações artísticas, as tecnologias, obras,
documentos, os locais e sítios de valor histórico,
ambiental, artístico, arqueológico, espeleológico,
científico e ecológico;
§ 2o. - O conhecimento da língua portuguesa,
fator maior da unidade e integração cultural do
País, fica assegurado pelo Estado através da
educação escolarizada e todo cidadão brasileiro;
§ 3o. - Os distintos falares e as diferentes
línguas existentes no Brasil são reconhecidas e
amparadas pelo Estado em sua preservação e
desenvolvimento. | | | Parecer: | No mérito, todas as propostas estão escritas no Substitutivo.
Acolhida parcialmente. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
Inclua-se onde couber, Título IX, Capítulo
III:
Os Conselhos Federais e Estadual de Educação
terão seus membros eleitos por ocasião das
eleições para o Congresso Nacional e as
Assembléias Legislativas.
Lei Municipal criará o Conselho Municipal de
Educação do qual participarão educadores, pais de
alunos, o qual adaptará o sistema de ensino às
condições locais. | | | Parecer: | A autonomia municipal deve ser preservada. Quanto aos
Conselhos, as disposições devem constar de legislação ordiná
ria.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17244 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao Capítulo II ("Do
Executivo") do Título V, suprimindo-se
integralmente a Seção IV do mesmo Capítulo e o
Capítulo III do referido Título V:
"Capítulo II - Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 151. O Poder Executivo é chefiado pelo
Presidente da República, com a colaboração dos
Ministros de Estado.
Art. 152. O Presidente da República será
eleito pelo povo noventa dias antes do termo do
período presidencial.
Parágrafo único. A eleição do Presidente
implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado.
Art. 153. Será considerado eleito Presidente
ou Vice-Presidente o candidato que obtiver maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e
os nulos.
Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver
maioria absoluta em primeira votação, far-se-á
nova eleição 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado, com a participação apenas dos 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples de votos.
Art. 154. O Presidente e o Vice-Presidente da
República exercerão o cargo por 4 (quatro) anos,
não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no
período imediato.
Art. 155. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão solene perante o
Congresso Nacional, especialmente convocada.
§ 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, será convocado
o Vice-Presidente para que o faça. Se não o fizer
no mesmo prazo, a Presidência será declarada vaga,
assumindo-a, em caráter interino, o Presidente do
Congresso que, no prazo de sessenta dias,
convocará novas eleições.
§ 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
§ 3o. Em caso de impedimento ou vaga do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
presidência o Presidente do Congresso Nacional, o
Presidente do Tribunal Constitucional e o
Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República durante a primeira metade
do período presidencial, far-se-á eleição 60
(sessenta) dias depois de aberta a última vaga,
devendo os eleitos completar o período dos seus
antecessores.
Art. 156. Os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República são fixados pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República não poderão, desde a
posse, sob pena de cometimento de crime político,
manter o controle de qualquer empresa.
Seção II - Competência do Presidente da
República
Art. 157. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - estabelecer as diretrizes da política
administrativa federal e exercer a sua direção
superior, dispondo sobre a estrutura, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de Estado
e coordenar sua atuação;
III - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
IV - dirigir a política internacional do
País;
V - conceder indulto e comutar penas;
VI - fixar os subsídios dos deputados e
vencimentos dos magistrados federais;
VII - elaborar e submeter à provação do
Congresso Nacional o plano nacional de
desenvolvimento, com o orçamento-programa
correspondente;
VIII - dirigir, com a colaboração dos
Ministros de Estado, a elaboração do plano
nacional de desenvolvimento;
IX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 158. Compete ao Prsidente da República,
com aprovação prévia do Congresso Nacional:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam, temporariamente;
III - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
IV - decretar a intervenção federal;
Seção III - Responsabilidade Criminal do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
Art. 159. São crimes políticos do Presidente
da República, ou do Vice-Presidente no exercício
da Presidência, a serem definidos em lei
complementar, os praticados contra:
I - a independência nacional;
II - o livre exercício dos poderes públicos
e, em particular, o dos poderes de fiscalização do
Congresso Nacional;
III - os direitos do cidadão, as liberdades
fundamentais e o exercício dos direitos políticos
subjetivos;
IV - a probidade na administração;
V - o cumprimento das leis, bem como o das
decisões e ordens do Poder Judiciário.
Art. 160. A propositura de ação penal contra
o Presidente ou Vice-Presidente da República
compete, em qualquer crime, ao Procurador-Geral da
República, e, nos crimes políticos, também a
qualquer partido político ou conjunto de cidadãos
que corresponda a meio por cento do eleitorado
nacional.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá as normas processuais das ações
criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República.
Art. 161. O Presidente ou o Vice-Presidente
da República são julgados, nos crimes comuns, pelo
Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes
políticos, pela Tribunal Constitucional, depois
de, neste último caso, terem sido pronunciados
pelo Congresso Nacional, em decisão tomada pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 1o. O recebimento da denúncia, no processo
dos crimes comuns, ou a pronúncia, nos crimes
políticos, acarreta o afastamento do Presidente ou
do Vice-Presidente da República do exercício de
suas funções.
§ 2o. A condenação do Presidente ou do Vice-
Presidente da República implica a sua destituição
do cargo, sem prejuízo das penas cominadas pela
prática de crimes comuns. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32981 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: art. 280
Dê-se ao art. 280 a seguinte redação:
Art. 280 - O poder público assegurará os
recursos financeiros necessários para a manutenção
e desenvolvimento do seu sistema de ensino, tendo
como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos de lei. | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação da re-
ceita de impostos como meio de assegurar recursos para o en-
sino.
Pela aprovação parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33973 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Redija-se assim o Art. 280:
"Art. 280.
O poder público assegurará os recursos
financeiros necessários para a manutenção e
desenvolvimento do seu sistema de ensino, tendo
como base padrões mínimo de qualidade e custos,
definidos nos termos de lei." | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação da re-
ceita de impostos como meio de assegurar recursos para o en-
sino.
Pela aprovação parcial. | |
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