ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01041 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 2o. do art. 74 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
"§ 2o. - A proposta será discutida e votada
em dois turnos, em sessões conjuntas de ambas as
Casas do Congresso Nacional, considerando-se
aprovada quando obtiver dois terços dos votos da
totalidade dos membros do Congresso Nacional."" | | | Parecer: | Visa o insigne Constituinte a alterar o § 2o. do artigo
74, para determinar seja a proposta de emenda à Constituição
votada "em sessão conjunta de ambas as Casas do Congresso
Nacional", por entender que sendo fruto do trabalho da
Assembléia Nacional Constituinte, só por um colegiado único,
dotado de poderes constituintes reformadores deve ser
modificada, ou seja "somente deve ser alterada pela mesma
maneira como foi produzida".
Inobstante os sólidos argumentos do seu ilustre autor, a
Emenda deve ser rejeitada nos termos da Emenda coletiva no.
2p2040-
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01042 REJEITADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VI do art. 22 a seguinte redação:
Art. 22 - .......................................
VI - Todo terreno de marinha e seus acrescidos que
estejam habitados e recebam benfeitorias de
terceiros, ficará isento do pagamento das taxas de
laudêmio, ocupação e foro. | | | Parecer: | Pretende o autor da Emenda dar nova redação ao inciso
VI do Art.22 do projeto para o fim de excluir o pagamento de
laudêmio, ocupação e foro o terreno de Marinha e seus acres-
cidos que estejam habitados e com bemfeitorias. No nosso en-
tender a proposta se acolhida desvirtuaria o instituto da en-
fiteuse pois nada mais seria entregue ao proprietário como
contraprestação.
------Além disso o inciso VI do Art. 22 não pode ser emendado
com a redação proposta porque com a sua atual redação especi-
fica ele uma das modalidades de bens da União; se se preten-
desse dispensar do pagamento de fôros e laudêmios os termos
de Marinha dever-se-ia editar ou modificar outro dispositivo,
portanto opinamos pela rejeição.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01043 APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprime, na alíne "d" do inciso I do art. 126, a
expressão "do Superior Tribunal de Justiça". | | | Parecer: | O Texto do art. 126, inciso I, alínea "d", do Projeto,
na expressão "do Superior Tribunal de Justiça", se contrapõe
ao texto do art. 129, inciso I, alínea "b", na expressão "do
próprio Tribunal".
O sistema atual é o do próprio Tribunal julgar Mandado
de Segurança contra ato seu. Pelo Projeto, ainda, da decisão
do Tribunal, julgando Mandado de Segurança contra ato seu,
cabe Recurso Ordinário (art. 126, II, "a", por exemplo).
Em conclusão, correta a Emenda No. 2p01043-1.
Pela aprovação. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01068 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) | | | Texto: | Aditiva - Título VII - Capítulo II
Art... Lei Complementar definirá e regulará a
Concessão Real de Uso do Solo Urbano para áreas
públicas ocupadas por famílias carentes.
§ único - A concessão não será outorgada
quando o poder público dispor de plano urbanístico
de interesse social. | | | Parecer: | A presente emenda manda que a lei complementar defina e
regule a concessão real do uso do solo urbano para áreas pú-
blicas ocupadas por famílias carentes.
Em nosso entendimento, o assunto consubstanciado na pro
posta é próprio do plano urbanístico de cada município.
O artigo 214 do Projeto de Constituição estabelece pa
ra os municípios a obrigatoriedade de elaboração de plano ur-
banístico, a ser aprovado por lei municipal.
A emenda propõe parágrafo único que seja : "A concessão
não será outorgada quando o poder público dispor de plano ur-
banístico de interesse social".
Ora, com cada município, com a promulgação do novo Di-
ploma Básico, será obrigado a ter seu plano urbanístico, a
proposta não apresenta qualquer viabilidade prática, razão
pela qual opinamos pela sua rejeição.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01070 APROVADA | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: é 33 do Art. 6o.
Substitua-se o parágrafo acima pelo da
seguinte redação:
"Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos, na forma da lei, informações verdadeiras
relativas à sua pessoa ou de entidade que
represente, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja
imprescíndivel à segurança da sociedade e do
Estado. As informações requeridas serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de crime de
responsabilidade". | | | Parecer: | As razões alinhadas pelo Autor justificam plenamente o
acolhimento da Emenda.
Pela aprovação. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01071 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescenta um inciso VIII e um parágrafo 7o.
ao art. 182.
Art. 182 ....................................
VIII - metais nobres, carbonados, pedras
preciosas e semipreciosas.
............................................
§ 7o. O imposto de que trata o inciso VIII:
I - incidirá uma só vez sobre a extração, a
circulação, a distribuição ou o consumo de metais
nobres, carbonados, pedras preciosas e
semipreciosas, excluída a incidência de qualquer
outro tributo sobre essas operações;
II - terá o produto de sua arrecadação
repartido entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, de acordo com o disposto em lei
complementar. | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2p01418-6. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01072 REJEITADA | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: é 42 do artigo 6o. do
Projeto de Constituição:
Suprima-se do é 42 do art. 6o. as expressões
"civis e militares".
o dispositivo emendado ficará com a seguinte
redação:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 42 - É livre a assistência religiosa nas
entidades de internação coletiva, e será prestada
mediante solicitação do interessado." | | | Parecer: | A proposição dispõe que "é livre a assistência religiosa
nas entidades de internação coletiva, e será prestada median-
te solicitação do interessado". O Relator aprovou para essa
matéria, tratada no §42 do art. 6o., a redação constante na
Emenda Coletiva no. 2037-2.
O parecer, portanto, é pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01081 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 237
Substitua-se o "caput" do art. 237, adotando-
se a seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador, com base no salário integral
percebido durante o seu último ano de trabalho,
garantido o reajustamento, em caráter permanente,
do valor real dos proventos, obedecidas as
seguintes condições". | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P00339-7. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01082 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se aos artigos 233, 234 e 235, a seguinte
redação:
"Art. 233 - As ações e serviços de saúde
desenvolvidos pelo Poder Público integram uma
única rede, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada
nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
III - descentralização político-
administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1o. - O sistema público de saúde será
financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos MUnicípios, além de outras
fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas à saúde com fins lucrativos.
§ 3o. - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 234 - Nas ações de saúde de natureza
pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que poderá participar de modo
supletivo na assistência oferecida pelo Poder
Público, na forma da lei.
§ 2o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, salvo as que tenham
sede no Brasil e que na data da promulgação da
Constituição já desenvolvam no País, as atividades
ora regulamentadas.
Art. 235 - Ao sistema público de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos, e dela participar;
II - executar as ações de vigiliância
sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização
de recursos humanos e as ações de saneamento
básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico, cujos
recursos terão administração unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Parecer: | As presentes proposições foram inspiradas, segundo o au-
tor, em trabalho da Associação Paulista de Medicina, para a
qual o Projeto seria " inteiramente desequilibrado na Seção
correspondente à saúde, confundindo-se o papel a ser desempe-
nhado pelo Estado com a estatização da assistência médi-
co-odontológico". Esta preocupação,. aliás, vem reforçada por
outras assertivas tendentes a justificar as seguintes modifi-
cações propostas ao texto do Projeto:
Primeiro, pretende-se acrescentar ao "caput" do art. 233
as expressões explicativas de que as ações e serviços de saú-
de são "desenvolvidas pelo Poder Público", as quais integra-
riam "uma única rede". Ora, o dispositivo refere-se certa-
mente, aos serviços públicos de saúde, tanto que, à iniciati-
va privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo se-
guinte, permitindo-se-lhe participar do sistema de
saúde de forma supletiva e mediante contrato.
Em seguida, almeja-se substituir, no § 2o. do art. 233,
a expressão "recursos públicos" por "recursos orçamentários",
numa indisfarçável tentativa de se anular o dispositivo que
veda a destinação de recursos públicos para investimentos em
instituições privadas de saúde de fins lucrativos. A propósi-
to, convém lembrar que o Poder Público, além de financiar a
construção de hospitais particulares, de finalidade nitida-
mente lucrativa, com um longo período de carência e a juros
subsidiados, ainda garante ao proprietário a clientela previ-
denciária de que necessita, mediante convênio previamente as-
segurado.
Propõe-se, também, que se modifique o "caput" do art.
234, o qual passaria a dispor que, "nas ações de saúde de na-
tureza pública pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle". Ainda aqui, permitimo-nos entender
que o dispositivo se refere, indubitavelmente, às ações de
natureza pública, já que, as de natureza particular, subme-
ter-se-iam tão-somente às ações governamentais de fiscaliza-
ção e controle, o que, de resto, já ocorre.
Na proposição seguinte, sugere-se a eliminação. no § 10.
do art. 234, da preferência que se atribuiu às entidades fi-
lantrópicas e sem fins lucrativos quanto aos convênios para
participação suplementar no sistema de saúde. Não entendemos
os motivos das pretensão, já que dita preferência, natural-
mente em igualdade de condições, em nada afetaria as empresas
particulares, mas, seja como for, seria da maior comveniência
para o Estado, no próprio interesse social, que se preferis-
sem as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos àque-
las que, por sua própria natureza, assumiram os riscos da
atividade empresarial com objetivo de lucro.
Em continuação, almeja o autor substituir, no § 2o. do
art. 234, a expressão "conforme se dispuser em lei" por "sal-
vo as que tennham sede no Brasil e que, na data de as ativi-
dades ora regulamentadas. Lembramos, a propósito, que o dis-
pósitivo, em questão estabelece uma regra geral, já estando
ressalvadas as exceções no dispositivo que protege a propri-
edade privada e estabelece as bases da desapropriações por
necessidade ou utilidade pública e por interesse social.
Quanto à pretensão de se excluir do dispositivo as empresas
que tenham sede no Brasil, isso equivaleria a anular por com-
pleto toda a proibição contida no parágrafo, mediante o sim-
ples expediente de um subterfúgio.
Finalmente, pretende o autor modificar o "caput" do art.
235, pela substituição da expressão "ao sistema único de saú-
de" por "ao sistema público de saúde", o que também se deixa
de acolher pelos mesmos moltivos aduzidos em relação à modi-
ficação proposta ao "caput" do art. 234. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01083 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item III do art. 46 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 46 ...................................
.................................................
III - Voluntariamente:
A) após trinta anos de efetivo exercício, se
do sexo masculino ou vinte e cinco, se do
feminino:
b) após vinte anos de efetivo exercício, com
proventos proporcionais; | | | Parecer: | Emenda que modifica o tempo de serviço para aposentado-
ria previsto no art. 46 do projeto.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2p01563-8. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01122 REJEITADA | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 140 do Projeto de
constituição (A) elaborado pela comissão, o
seguinte:
Art. 140 - Os Juizes Classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução, e serão eleitos
por voto direto e escrutinio secreto, pela maioria
absoluta dos associados da entidade sindical. | | | Parecer: | Quer o Constituinte, autor da presente emenda, acrescen-
tar ao art.140 do Projeto de Constituição "A" a expressão: "e
serão eleitos por voto direto e escrutínio secreto, pela mai-
oria absoluta dos associados da entidade sindical".
Parece-nos melhor a redação dada ao artigo contida
no Projeto.
Por outro lado há de se levar em conta que a forma de
eleição e sua regulamentação já vem explícita no parágrafo
único do artigo 139, do mesmo Projeto.
Portanto, somos pela rejeição dessa emenda. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01163 REJEITADA | | | Autor: | SEVERO GOMES (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispositivo emendado: art. 182
Suprima-se do projeto o item do § 3o. do art.
182. | | | Parecer: | Pretende a Emenda se suprima o inciso II do § 3o. do
artigo 182, pelo qual se estabelece que o imposto mencionado
no inciso Iv desse mesmo artigo não incide sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Sem embargo das alegações constantes da justificação da
Emenda, entendemos que a inmunidade tributária em apreço ain-
da se justifica em razão da sua necessidade e importancia pa-
ra a política de exportações do País e,consequentemente, para
o comércio exterior e o balanço de pagamentos. Dada sua re-
levância para a economia nacional, não convém que a referida
não incidência seja contemplada na lei ordinaria, a qual pode
ser mais facilmente modificada.
Pela rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01164 REJEITADA | | | Autor: | SEVERO GOMES (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispositivo emendado - art. 184
Suprima-se do projeto o item V do é 12 do
art. 184. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do nobre constituinte Senador
SEVERO GOMES, a supressão do item V, do § 12, do artigo 184,
que remete à lei complementar excluir da incidência do
imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos, além dos industrializados.
Em abono da proposição, alega não se poder "garantir a
perpetuidade e a universalidade da isenção do Imposto sobre
serviços para as exportações", devendo a matéria ficar para
a lei ordinária.
Em que pese a cautelosa ponderação do ilustre
Constituinte, a exportação de serviços vem se tornando cada
vez mais importante para a nossa balança comercial. A
imunidade em causa contribuirá para que tais exportações, de
grande interesse para o País, não só continuem, mas se
expandam, constituindo-se portanto em significativa fonte de
divisas.
Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01165 REJEITADA | | | Autor: | SEVERO GOMES (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispositivo emendado: art. 185.
Suprima-se do projeto o item II do § 5o. do
art. 185. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer à Emenda nr. 2P1164
-1. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01166 REJEITADA | | | Autor: | SEVERO GOMES (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispostivo emendado: art. 184
Suprima-se do projeto a alínea A do item II
do é 10 art. 184. | | | Parecer: | A presente Emenda, do nobre Constituinte Senador SEVERO
GOMES, propõe a supressão da alínea "a" do inciso II do § 10
do artigo 184, que exclui da incidência do ICMSTC as
operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
exclusive os semi-elaborados, definidos em lei complementar.
Em abono da proposição, alega não se poder "garantir a
perpetuidade e a universalidade" da isenção de que se trata,
"para as exportações, inscrevendo-a na Constituição."
Em que pese a cautelosa ponderação do ilustre
Constituinte, a imunidade em tela tem-se evidenciado como
forte estímulo às exportações de manufaturados, e,
consequentemente, ao desenvolvimento e expansão do nosso
parque industrial, propiciando ao País significativos
superávits em nossa balança comercial. Suprimi-la seria criar
expectativas e temores em sentido contrário aos interesses e
necessidades nacionais, num momento em que o Brasil enfrenta
conjuntura de grandes dificuldades, em decorrência de vultosa
dívida externa.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01187 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização
Acrescente-se um novo inciso ao artigo 240:
" - garantia de igualdade de oportunidade
educacionais às crianças e aos jovens carentes, na
cidade e no campo, através de prioridades
compensadoras na distribuição de vagas em
instituições de ensino e do fornecimento às suas
famílias, quando vivam em condições de pauperismo
ou pertençam a estoques raciais negros e etnias
indígenas, de assistência cultural e dotações
financeiras diretas" | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de novo inciso ao artigo
240, com o objetivo de garantir , através de ações compensató
rias, a igualdade de oportunidades educacionais às crianças e
jovens carentes.
O proponente justifica a inovação mostrando que as de-
sigualdades econômicas e sociais condicionam o aproveitamento
das oportunidades educacionais, ou seja, os menos iguais na
sociedade carecem de compensações e vantagens para aproveitar
das oportunidades educacionais,de direito oferecidas a todos.
A garantia de igualdade de oportunidades educacionais
já se encontra plenamente afirmada no princípio da democrati
zação do acesso e da permanência na escola, constante no item
I do parágrafo único desse mesmo artigo 240.
O Relator vota, portanto, pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01188 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização.
Acrescente-se um novo inciso ao artigo 241;
" - difusão e incentivo de práticas de lazer
social, nas vizinhanças e comunidades locais da
cidade e do campo, através de instalações e
equipamentos mantidos e supervisionados pelo poder
público" | | | Parecer: | A Emenda propõe a inserção de novo inciso no artigo
241, a fim de estimular-se a difusão e o incentivo de prá -
ticas de lazer social.
O proponente justifica a inovação mostrando que nossa
cultura é pobre no que se refere ao elemento lúdico, tão es-
sencial para o equilíbrio da vida, sobretudo quando o lazer é
oferecido em centros de interesses próximos dos locais de mo-
radia.
Embora louváveis os motivos aduzidos pelo proponente
para inserção da diretriz sobre difusão e incentivo de práti-
cas sociais de lazer, a matéria se adequa melhor ao corpo da
legislação ordinária.
O relator vota pela rejeição da Emenda. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01189 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização
Acrescente-se um artigo ao "Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias"
do Projeto de Constituição (A):
"Art. - É facultado aos Estados vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que contraria a orientação
geral do Projeto de Constituição e, inclusive, da emenda co-
letiva pertinente ao assunto, vez que pretende permitir mais
um tipo de vinculação de receita. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01190 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização
Adicione-se um novo artigo ao Capítulo IV (Da
Ciência e Tecnologia) do Título VII (Da Ordem
Social), que passa a ter o número 254, sendo
mantidos e renumerados os demais artigos:
"254 - A lei conferirá ampla prioridade à
organização racional do espaço, à expansão da
engenharia bioquímica, dos aparatos eletrônicos,
da informatização e da energia nuclear de fins
produtivos, à utilização intensiva do planejamento
em escala pública e privada, com o objetivo de
conquistar o desenvolvimento equilibrado, a
melhoria da qualidade de vida e dos padrões
vigentes de repartição da renda e de consumo, bem
como de garantir os fundamentos reais da
emancipação e da soberania da nação nas relações
com outros povos. | | | Parecer: | Propõe-se a adição de novo artigo ao Capítulo Da Ciência
e Tecnologia estabelecendo prioridade à organização racional
do espaço, à expansão da engenharia bioquímica, dos aparatos
eletrônicos, da informatização e da energia nuclear de fins
produtivos e à utilização intensiva do planejamento em escala
pública e privada, com o objetivo de promover o desenvolvi-
mento e a melhoria das condições de vida do povo.
Não obstante o inegável mérito da proposta, considera-se
que seu conteúdo já está abrigado nos dispositivos que com-
põem o referido capítulo. A especificação de prioridades num
domínio sujeito a tão grandes e velozes transformações, como
é o da ciência e tecnologia, cabe, com maior propriedade, em
planos de desenvolvimento que têm horizonte temporal menor do
que uma Constituição.
Pela rejeição. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01195 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | O parágrafo único do art. 51 do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51. A ampliação dos benefícios
garantida no Capítulo da seguridade social far-se-
á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado
pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. O plano a que se refere este
artigo deverá definir, além dos critérios de
concessão dos benefícios, as fontes de custeio
correspondentes e o prazo de adoção das medidas,
que não poderá ultrapassar um ano." | | | Parecer: | Nas disposições transitórias, o Projeto de Constituição
estabelece que a ampliação dos benefícios previdenciários,
prevista no texto do Projeto, far-se-á de conformidade com
plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, que deverá defi-
nir os critérios de concessão dos benefícios, as fontes de
custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas que
poderão ultrapassar cinco anos.
O autor da Emenda proprõe que o prazo acima referido se-
ja diminuído para um ano.
A nosso ver, trata-se de prazo extremamente exíguo para
a complexidade e amplitude das medidas que deverão ser imple-
mentadas no âmbito da Seguridade Social.
Assim, opinamos pela rejeição da presente Emenda. | |
|