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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (2)
PFL (1)
PT (1)
Uf
RS[X]
Nome
ARNALDO PRIETO (2)
HERMES ZANETI (1)
IVO LECH (1)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03257 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PT/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Dispositivo emendado - Art. a ser criado Inclua-se onde couber: Art. Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista, consignarão em seus orçamentos percentuais definidos em lei destinados à formação de recursos humanos de alto nível, à pesquisa e à formação técnica. Parágrafo único. A lei instituirá igualmente, incentivos especiais às empresas privadas que fizerem aplicações com os mesmos objetivos. 
 Parecer:  Em todo o texto constitucional evitou-se referência a percentuais, exceto quanto às parcelas a serem aplicadas na área de Educação. A matéria proposta é objeto de legislação ordinária. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03259 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Dispositivo Emendado: Art. 315 e 316 Consolida e dá nova redação aos arts. 315 e 316, que passam a ter a seguinte redação unificada: "Art. 315. A navegação de cabotagem e interior é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 1o. - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria do capital da empresa proprietária deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 3o. - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato Executivo. § 4o. - O disposto neste artigo não se aplica à armação, à propriedade e à tripulação de embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, que serão reguladas por lei. 
 Parecer:  A redação atribuída aos arts. 315 e 316 do Projeto não carecem de alteração. Pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20758 PREJUDICADA  
 Autor:  HERMES ZANETI (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem Social), os seguintes dispositivos: Art. - É dever do Estado promover o desenvolvimento artístico-cultural e sua autonomia: Parágrafo Único - o disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressar, criar, aprender, ensinar, produzir e pesquisar, individual e coletivamente, em Arte; II - priorização de compromisso com o bem comum, a memória, a realidade e a cultura brasileira, em relação ao contexto universal. Art. - A execução do previsto no artigo anterior efetivar-se-á mediante garantia de: I - destinação de recursos públicos, na forma da lei, ao ensino, à docência, à pesquisa e à criação em Arte, quanto a meios materiais e não materiais, à formação e condições de trabalho, à divulgação e circulação dos valores e bens culturais produzidos; II - ensino público e gratuito para a Arte, na escola formal e instituições culturais, como direito de cada cidadão; III - ensino da Arte como disciplina obrigatórias nos currículos, dos vários níveis, na forma da lei; IV - cursos profissionalizantes em Arte, atendendo às várias especialidades; V - participação de profissionais e entidades associativas atuantes na área de Arte-Educação em todas as etapas de planejamento de atividades do Governo; VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação e da produção artística; VII - incentivo às manifestações artísticas de criação nacional. 
 Parecer:  A emenda (PE-81) apresenta pelo Constituinte Hermes Zane- tti que dispõe sôbre "o dever do Estado promover o desenvol- vimento artístico-culturral e sua autonomia", já está contem- plada nos artigos 376, 385 e 387 do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto ao ensino de Arte como disciplina obrigatória nos curriculos, dos vários níveis, entendemos que esteja contem- plada no art. 376 do referido Projeto. Quanto aos cursos profissionalizantes em Arte, entendemos ser matéria de lei ordinária, e não Constitucional. Estando pois, o referido inciso, rejeitado. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20781 REJEITADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da Comissão VII da Ordem Social da Assembléia Nacional Constituinte, por: Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o pleno direito de acesso às terapias e métodos alternativos de assistência preservação e recuperação da Saúde individual e coletiva, com a utilização de modalidades, princípios, métodos e técnicas específicas. § 1o. - A ação própria para assegurar o direito a que se refere este artigo será de rito sumário, inclusive quando se destina à defesa do meio ambiente. § 2o. - É livre o exercício, ensino, pesquisa, aplicação e organização profissional das terapias e métodos alternativos de assistência à Saúde. § 3o. - Os poderes darão apoio técnico e financeiro às terapias e métodos alternativos de assistência à Saúde. 
 Parecer:  O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde- ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização. Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al- ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú- de. Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter- esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional. Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté- ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida- de legislativa. Pela rejeição.