ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12353 PREJUDICADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 407.
Inclua-se, como é único e letras a e b do
artigo 407, o que se segue:
§ Único - Depende de prévia autorização da
Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais
respectivas a execução de obras da União nos
Estados, nos Territórios, Distrito Federal e
Municípios.
a - A União acatará o pronunciamento popular,
através de plebiscito regional, para a execução,
ou não, de obras que atentem contra o meio-
embiente local, prejudicando o sistema ecológico,
biológico paisagístico.
b - A União indenizará os Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios
proporcionalmente aos prejuízos causados pela
execução de obras programadas. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda proposta deverá ser des-
locada para título próprio, no projeto constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12619 PREJUDICADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 145 do Projeto de Constituição,
a seguinte redação:
Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre Brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos contábeis e jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições: | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Waldyr Pugliesi pretende nova redação
no art. 145 do Projeto, para inserir em seu texto a palavra
"Contábeis".
Sobre o assunto nunca é demais relembrar que, historicamente,
o legislativo tem entendido ser meramente exemplicativa a
enumeração dos conhecimentos exigidos para o cargo de Minis-
tro do Tribunal de Contas, a ememplo de Engenheiros, Generais
e Contadores, que já foram nomeados.
Portanto, preferimos manter a tradição, no particular, razão
pela qual nosso parecer é pela prejudicialidade da emenda,
uma vez que, ela, em essência, já se contém no Projeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12782 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 474
Dê-se a seguinte redação ao "caput" e ao
§ 3o. do art. 474 do Projeto de Constituição,
suprimindo-se seu § 1o., com a consequente
renumeração dos outros dois parágrafos:
"Art. 474. - Ficam extintos o Programa de
Integração Social, instituído pela Lei
Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3
de dezembro de 1970.
§ 1o.-As atuais contribuições para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público passam a constituir
contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 2o.-Os patrimônios anteriormente acumulados
do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis que os criaram, com
exceção do pagamento do abono salarial". | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12786 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
" I-garantia de direito ao trabalho, vedada a
demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
além dos limites de vinte por cento da força de
trabalho média, contratada nas mesmas condições
durante o ano anterior, por empregador com mais de
vinte empregados, e, de dois empregados, por
empregador com menos de vinte empregados,
independentemente do número de contratados no ano
precedente, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicialmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotivada de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou infortúnio da empresa, sujeito a
comprovação judicial, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinará os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão o prazo de dois anos, e serão
admissíveis apenas nos casos de transitoriedade
dos serviços ou da atividade da empresa, bem como
os contratos de experiência, cujo prazo nunca será
superior a noventa dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz."
Continuação da sugestão de emenda modificativa ao
Art. 13, inciso 1o. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12787 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso I
Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de direito ao trabalho, com
proteção e incentivo à relação de emprego
duradoura, mediante constituição de fundo que
garanta o tempo de serviço, e desestímilo à
demissão do empregado por tempo indeterminado,
agravado quando efetuada imotivadamente por
empregador com mais de dez empregados, observado o
seguinte:
a) o fundo a que se refere este inciso será
constituído, na forma da lei, por contribuição do
empregador sobre a folha de salários, e será
gerido, e fiscalizado, por representantes deste,
do trabalhador e do Poder Público;
b) excetuada a demissão com fundamento em
falta grave, sempre definida em lei e comprovada
judicialmente, o empregado demitido fará jus a
indenização proporcional e progressiva à duração
do seu contrato de trabalho, calculada sobre o
saldo de sua conta no fundo de garantia, e nela
depositada, podendo, então ser por ele movimentada
livremente;
c) será imotivada a demissão que não se
caracterize por motivo disciplinar, técnico ou
econômico, justificável, após ocorrida, em Juízo;
verificada a improcedência dos motivos alegados, o
Juiz poderá aumentar, até o dobro, de acordo com
critérios estabelecidos em lei, o valor do
depósito previsto na alínea anterior;
d) além dos demais critérios admitidos, por lei,
para saque das quantias depositadas, em seu nome,
no fundo de garantia, o empregado poderá levantar,
respectivamente, até cincoenta e oitenta por cento
do saldo de sua conta, ao completar cinco e nove
anos de permanência no mesmo emprego; nos casos de
aumento do valor de indenização por dispensa
imotivada, o saldo da conta do empregado deverá
ser recomposto para efeito de cálculo desta, como
se nenhum saque houvesse ocorrido;
e) a lei disciplinará os contratos a termo,
que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e
serão admissíveis apenas nos casos de
transitoriedade dos serviços ou atividades da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
f) exceto quando se refira a contrato de
experiência, a demissão será sempre formalizada
com a assistência do sindicato e, na falta deste
sucessivamente, de autoridade do Ministério da
Trabalho do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, e por Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12799 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"I - garantia de direito ao trabalho, vedada
a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
por empregador com mais de dez empregados, além do
limite de vinte por cento de força de trabalho
média, contratada nas mesmas condições, durante, o
ano anterior, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicalmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotiva de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou de infortúnio de empresa, sujeito a
comprovação judical, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinirá os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão admissíveis apenas nos caso de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
excutado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e, na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministéiro Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12919 PREJUDICADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao item I, do Art. 310, a seguinte
redação:
Art. 310 -
I - a pesquisa, a lavra, a refinação e o
processamento do petróleo, sob quaisquer de suas
formas, inclusive a do gás natural, bem como o seu
transporte e dos respectivos derivados, marítimos
ou em condutos. | | | Parecer: | A matéria está prejudicada por já constar, em seu conteúdo,
do texto do art. 310 do Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12933 PREJUDICADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao título V, "Da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo", Capítulo I, Seção
VIII, Subseção I - Da Emenda a Constituição -, a
seguinte redação:
Art. - Constitui emenda, a alteração de
dispositivos da Constituição que permanece em
vigor. A revisão constitucional consiste na
substituição da vigente Constituição por outra.
Art. - A iniciativa das emendas
constitucionais pertencem:
I - Ao Presidente da República;
II - A um terço dos membros do Congresso
Nacional;
III - A dois terços das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, desde que
cada uma delas manifeste-se por um terço de seus
membros;
IV - Ao conjunto de trinta mil cidadãos.
Art. - A Constituição é emendada pelo
Congresso Nacional, mediante voto dois terços, de
seus membros, em dois turnos.
§ único - Depende da ratificação em referendo
popular as emendas que tendam a abolir a
Federação, a República e a Ordem Econômica e
Social.
Art. - A revisão constitucional depende da
iniciativa de dois terços dos membros do Congresso
Nacional, ratificada por referendo popular.
Art. - A Constituição só pode ser revista por
uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita pelo
povo, exclusivamente para essa finalidade.
§ 1o. - A Assembléia Nacional Constituinte
será composta de seiscentos representantes eleitos
pelo povo, sendo circunscrição eleitoral a Nação,
e funcionará sem limitação de prazo. | | | Parecer: | A primeira parte da Emenda trata de matéria infraconsti-
tucional; as demais contêm pontos com que não podemos concor-
dar, tendo em vista nossa decisão de dar ao processo legisla-
tivo uma tramitação célere, objetiva e sem percalços decor-
rentes de artifícios que em nada irão aperfeiçoar o sistema.
Pela prejudicialidade. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13120 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EmendaModificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 409
Dê-se ao artigo 409, do Projeto de
Cosntituição, a seguinte redação:
"Art. 409 - A União, na forma do art. 54,
XXIII, V, estabelecerá normas gerais sobre
proteção ambiental, padrões mínimos de qualidade
do meio ambiente e defesa de recursos naturais,
sempre observando as peculiaridades regionais do
País.
§ 1o. - Os Estados e municípios poderão,
ressalvada a competência da União, estabelecer
normas específicas de proteção ambiental, padrões
de qualidade do meio ambiente e defesa de recursos
naturais.
§ 2o. - Prevalecerá a legislação federal,
contudo, quando a matéria envolver interesses de
mais de um Estado, e a legislação estadual, quando
a matéria envolver interesses de mais de um
Município". | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda proposta deverá ser des-
locada para título próprio, no projeto constitucional, que
trata das competências legislativas.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14709 PREJUDICADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Art. 86
Dê-se, ao item I, do Art. 86 do Projeto de
Constituição, esta redação:
"Art. 86 - ..................................
............................................
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, vedada qualquer
discriminação de idade, sexo, raça credo
religioso, convicção política e ideológica,
deficiência física ou qualquer outra condição
individual ou social." | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda encontra-se plenamente sa-
tisfeito no art. 12, alínea f, dispensando assim, nova figu-
ração da matéria na seção dos Servidores. | |
|