ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00219 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao é 16 do artigo que define os
direitos e garantias individuais, a seguinte
redação:
"§ 16. É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos veredictos, com os recursos
processuais cabíveis, a ele competindo o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a
economia popular e o mercado financeiro." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00247 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Dos Direitos e garantias individuais:
Dê-se nova redação aos seguintes itens do
Artigo:
"VI - A dignidade de pessoa humana, a
preservação de sua honra, a reputação e imagem
pública;
X - É livre a manifestação de pensamento; de
crença religiosa e de convicções políticas e
filosóficas;
XI - A publicação de livros, jornais,
periódicos, a redação, impressão, a divulgação, e
o recebimento de informações, opiniões e idéias,
dispensada a licença prévia; é assegurada o
direito de resposta; é assegurada a pluralidade de
fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos
meios de comunicação; não serão toleradas as
propagandas de guerra, da subversão da ordem e do
preconceito de religião, raça, classe ou sexo;" | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00286 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais seja acrescentado um
parágrafo com a seguinte redação:
"A concessão de habeas data se restringirá
aos casos de informações que não estejam
relacionados aos assuntos de defesa e soberania do
Estado." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00123 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o., no Título I - Da
Soberania, a seguinte redação:
"Art. 5o. Cumpre ao Estado garantir a
independência, a integridade territorial, a
soberania e o desenvolvimento, com vistas ao bem
comum, à paz social e à harmonia internacional." | | | Justificativa: | Descartando as ideias de Maquiavel, em que o Estado foi concebido como algo valioso, cuja razão prevalece sobre os interesses locais e critérios éticos, é inegável que a existência de uma estrutura de dominação aceita por todos, e à qual todos devem obediência, visa a estabelecer uma ordem conveniente ao grupo social; ao bem comum, como tal defendida pelos clássicos humanistas.
Sob esse aspecto, o Estado tem personalidade jurídica de direito público interno (personalidade nacional) e externo (personalidade internacional), sendo, ipso facto, titular de direitos que devem ser garantidos pela Constituição.
E porque o Estado é a manifestação do triângulo – território, povo e governo legítimo, efetivo e estável, convêm que sua personalidade jurídica fique, desde logo, definida no preâmbulo da Constituição.
Por outro lado, o proposto artigo 5º, como foi redigido, está totalmente deslocado, uma vez que não diz respeito à soberania e à organização do Estado.
A contrário, a emenda que se oferece constitui um verdadeiro estabelecimento de princípios que informam à própria razão de ser do Estado organizado, pedra angular de tudo o que se dispuser a seguir. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36. | | | Justificativa: | No povoamento do mundo os emigrantes e os imigrantes constituem fatores importantes. Não apenas, demograficamente eles valorizam e elevam o grau de civilização dos países novos, mas, economicamente. Com o seu trabalho geram riquezas, difundem os progressos técnicos, promovem a solidariedade das diferentes raças, o intercâmbio das ideias e estimulam a circulação de capitais e mercadorias. Esses são os mais palpáveis efeitos do fenômeno migratório no mundo. Contudo, o Brasil, em face da crise atual precisa adotar medidas restritivas à imigração, tanto na parte quantitativa, quanto na qualitativa.
Ora, ressentindo-se o País da falta de emprego não se deve admitir que a corrente imigratória flua, normalmente, como se estivéssemos vivendo nossa melhor fase de normalidade socioeconômica.
Países civilizados e progressistas, como os Estados Unidos, Alemanha, França, entre outros, desde o século passado vêm adotando medidas restritivas à sua política imigratória quando ameaças pelo desemprego ou por outras razões socioeconômicas.
A Lei nº 7.180/83 resolveu o problema dos clandestinos, concedendo aos estrangeiros o direito de permanência. Todavia, constar na Carta Política, ab absurdo, uma ilegalidade, premiando, beneficiando àqueles que descumpriram uma disposição legal. É ato contrário à soberania nacional.
É conveniente frisar que durante a recessão de 1929, os Estados Unidos adotaram praticamente, a suspensão temporária da imigração para aquele País, pressionado pelos operários pertencentes às “TRADE UNIONS”, os quais declararam-se prejudicados com a competição da mão-de-obra estrangeira. Aliás, desde 1875 que a grande democracia do Norte vem adotando medidas restritivas imigratórias, promulgando leis sucessivas, sendo que a mais importante foi a famosa Lei de 19 de maio de 1921 (Quota Act).
Evidencia-se uma total inversão do fenômeno imigratório. | |
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