ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00862 REJEITADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (S/P/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 262
Acrescente-se ao artigo 262 o seguinte
parágrafo:
é - As usinas, que operam com reator nuclear,
deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de parágrafo ao art. 262, que
dispõe sobre o meio ambiente, pelo qual as usinas que operam
com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
De acordo com o art. 23, ítem XXII, alinea "a", do Pro-
jeto de Constituição, toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida mediante aprovação pelo Con-
gresso Nacional.
A matéria já se encontra, pois, disciplinada de forma
ampla e, assim, concluimos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00863 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva a parte do inciso III,
artigo 113, título IV, capítulo IV, seção I.
Suprime-se ao final do inciso III art. 113 a
espressão "e a classe de origem"". | | | Parecer: | Pela rejeição.
O projeto da Comissão de Sistemtização oferece texto
mais condizente com a realidade e com a boa técnica legisla -
tiva. Os aspectos da aposentadoria compulsória já foram defi-
nidos, tanto quanto os de por tempo de serviço. A promoção
por merecimento é colocada em melhores termos pelo projeto,
tanto quanto o ingresso na carreira por concurso público de
provas e títulos.
Por isso, concluimos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00864 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do § 1o. do Art. 119, do
Projeto de Constituição
Art. 119
§ 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz,
remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para celebrar casamentos, além de
atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, e outras que vierem a ser previstas
em lei federal. | | | Parecer: | A redação oferecida pelo projeto sistematizado não mere-
ce reparos, porque faculta a criação da Justiça de Paz, sem
impor o sistema. Deixa aos Estados a decisão. Quanto à subs -
tituição do parágrafo 2o. deixaria a criação da Justiça de
Paz no Distrito Federal e nos Territórios sem definição.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00901 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS COTTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Imprima-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República e os dos atuais Governadores e Vice-
Governadores, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, e
Vereadores terminarão no dia 30 de dezembro de
1988." | | | Parecer: | A presente emenda fixa em 30 de dezembro de 1988 o térmi-
to dos mandatos dos atuais Presidente da República,Governado-
res, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais,Deputa-
dos Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Apesar das louváveis intenções de seu autor,e em que pese
à posição pessoal do relator, favorável à realização de elei-
ções gerais após a promulgação da Constituição, não podemos
apoiar a emenda apresentada, em função da decisão da Comissão
de Sistematização sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00902 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS COTTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Incluam-se na Seção I do Capítulo VII do
Título III, como art. 45 e parágrafo único,
renumerando-se os dispositivos, as seguintes
disposições:
"Art. 45. O Presidente da República, os
Ministros de Estado, os Governadores e os
Secretários dos Estados e Territórios, os
Prefeitos e os Secretários Municipais ficam
obrigados a apresentar cópia da Declaração do
Imposto de Renda e dos extraros de contas
bancárias, quando requeridas por um décimo dos
membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras Municipais, durante o
exercício do mandato ou função e, ainda, por um
período de cinco anos após a perda do mandato, a
exoneração, demissão ou cassação.
Parágrafo único. O descumprimento, no prazo
de trinta dias, da obrigação inscrita neste artigo
implica a perda automática do mandato ou da
função, a ser declarada pela Mesa do respectivo
Poder Legislativo." | | | Parecer: | A presente emenda obriga o Presidente da República, os
Ministros de Estado, os Governadores e os Secretários dos Es-
tados e Territórios, os Prefeitos e os Secretários Municipais
a apresentar cópia da Declaração do Imposto de Renda e dos
extratos de contas bancárias, quando requerida por um décimo
dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislati-
vas e Câmaras Municipais, durante o exercício do mandato ou
função e, ainda, por um período de cinco anos após a perda do
mandato, a exoneração, a demissão ou cassação.
Entende seu autor, que apenas com medidas como essas se-
rá possível coibirem-se as práticas de determinados governan-
tes, que se locupletam ilícita e impunemente às custas do
exercício de mandato ou função.
Em que pese as louváveis intenções de seu autor, não po-
demos apoiar a emenda aposentada. O Projeto de Constituição,
no §1o. do art. 170 já estabelece que a atividade tributária
poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte, o que, em nosso ver, abrange am -
plamente a intenção fiscalizadora da emenda.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00903 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS COTTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 239 do projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo:
"Art, 239. ..................................
Parágrafo único. Da dotação orçamentária da
União, dos Estados e dos Municípios, 2% (dois por
cento), respectivamente, serão destinados à
assistência ao menor abandonado, ao menor carente
e ao deficiente físico. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte CARLOS COTTA apresenta emenda a-
crescentando, ao Artigo 239, parágrafo único que prevê:" Da
dotação orçamentária da união, dos Estados e dos Municípios,
2% (dois por cento), respectivamente, serão destinados à as-
sistência ao menor abandonado, ao menor carente e ao defici-
ente físico".
Não entraremos no mérito da suficiência ou da insufici-
ência dos recursos assegurados pelo percentual da dotação or-
çamentária das três esferas de poder.Só lembramos que ao lon-
go do tempo tais recursos poderão ser demasiados ou restri-
tos, não podendo o Poder Público, face ao dispositivo consti-
tucional, ter a necessária flexibilidade para aplicá-los ade-
quadamente.
A fixação de percentuais orçamentários, para determina-
dos fins, no Texto Mendamental, não é de boa técnica legisla-
tiva, pelos motivos já expostos.
Somos, assim, pela rejeição da emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00904 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS COTTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no Título II, Capítulo IV - Dos
Direitos Políticos -, do projeto de Constituição,
o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
"Art. 19. Todos os mandatos executivos e
legislativos municipais, estaduais e federais
encerrar-se-ão no dia 30 de dezembro do ano das
respectivas eleições." | | | Parecer: | A emenda pretende introduzir no Capítulo dos Direitos Po-
líticos, um artigo, prevendo que todos os mandatos executivos
e legislativos nas esferas federal, estadual e municipal en-
cerrar-se-ão no dia 30, de dezembro, do ano, da realização
das respectivas eleições. A medida é, altamente moralizadora,
e tem por escopo impedir a dilapidação das dotações or-
çamentárias antes da posse dos eleitos, como vem, infelizmen-
te ocorrendo. Acontece que já previmos a hipótese, par-
cialmente, ao fixar a data de posse de governadores e pre-
feitos para a data que a emenda preconiza. Quanto à Presidên-
cia sua solução vai depender, entre outros casos, da solução
do sistema de governo. No tocante ao Poder Legislativo, não
vemos razão para a adoção da medida. Nosso parecer é, assim,
contrário à proposta.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00910 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispisitivo emendado: art. 153
Substitua-se o artigo e éé, adotando-se a
seguinte redação:
"Art. 153 - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente, salvo na
execução da dívida ativa e nas demais causas
relativas à matéria fiscal, em que a representação
cabe à Procuradoira-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o. - As Procuradorias-Gerais da União e da
Fazenda Nacional têm por chefes, respectivamente,
o Procutador-Geral da União e o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, ambos de livre nomeação do
Presidente da República, dentre ciudadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2o. - O ingresso nas classes iniciais das
carreiras de Procurador da União e da Fazenda
Nacional far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3o. - A lei disporá sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a
representação da União poderá ser confiada, na
forma da lei, a Procuradores de autarquias, dos
Estados ou dos Municípios.
§ 5o. - As autarquias serão representadas
pelos seus Procuradores, que terão o mesmo regime
jurídico dos Procuradores da União e da Fazenda
Nacional." | | | Parecer: | Reportamo-nos ao Parecer 2p01928-2
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01033 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 8o. do art. 44
Dê-se ao § 8o., do art. 44, do Projeto de
Constituição, a redação abaixo:
"§ 8o. - É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Poder Legislativo,
Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho. A lei não permitirá que a
consideração de fatores pessoais opere além dos
limites da complementariedade."" | | | Parecer: | Aduz ao parágrafo 8o. do art. 44 determinação no senti-
do de evitar que as vantagens de caráter individual, acessó-
rios da remuneração, venham a suplantar o valor do principal.
A questão encontra-se melhor equacionada no texto do
parágrafo 14 do mesmo artigo, que vai ao cerne do problema,
impedindo o cômputo de adicionais para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Pela rejeição da Emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01034 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 202
Adite-se ao art. 202 do Projeto de
Constituição, o parágrafo abaixo:
"§ 6o. - Nenhuma sociedade civil ou comercial
será privada do acesso a incentivos ou proibida de
atuar em qualquer ramo de atividade, em razão de
sua forma jurídica."" | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão de um parágrafo 6o. ao Art.
202,assegurando o livre acesso das sociedades civis ou comer-
ciais a todos os ramos de atividade, independentemente de sua
forma jurídica.
A Emenda não se coaduna com a meta de simplificar o tex-
to constitucional mediante a eliminação de expressões, pará-
grafos ou artigos considerados prescindíveis. A despeito da
relevância da matéria, não julgamos oportuna a sua inclusão
no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01035 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendados: Art. 251, § 3o., do
Projeto de Constituição (A)
Suprima-se o § 3o., do artigo 251, do Projeto
de Constituição, ficando o § 4o. com a numeração
anterior. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00662-1. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01066 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Artigo 155 e
parágrafo, do Título IV, Capítulo V, Seção I,
Subseção III, do Projeto de Constituição:
Dê-se ao Artigo 155 a seguinte redação,
extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os
três parágrafos seguintes:
Art. 155 - A Defensoria Pública é instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-se de orientar, postular e
defender, em todas as instancias os direitos dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Os Defensores Públicos serão
chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria
Pública, nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes da classe final da carreira.
§ 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes
assegurados os mesmos direitos, garantias e
prerrogativas concedidas aos membros do Ministério
Público e impostas as mesmas vedações.
§ 3o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União em cargos de carreira,
com categorias correspondentes aos órgãos de
atuação da justiça e prescreverá normas gerais
para a sua organização nos Estados, do Distrito
Federal e nos Territórios.
Em consequência da sobredita proposta, torna-
se necessária a inclusão dos artigos abaixo, entre
os dispositivos constantes do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - Até que os cargos finais da carreira
de Defensor Público estejam providos, o
Procurador-Geral da Defensoria Pública será
escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. - Aos atuais Defensores Públicos, assim
caracterizados pelo exercício da função há mais de
vinte meses e pela percepção de remuneração paga
pelo Estado, fica assegurado o direito de opção
pelo quadro de carreira, com a imediata imposição
das vedações a ela atinentes. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O projeto deixa à Lei Complementar a organização da De-
fensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territó-
rios, bem como as normas gerais para a organização da Defen -
soria Pública dos Estados. Orienta, inclusive, no sentido de
que, aos integrantes da Defensoria Pública, quando em regime
de dedicação exclusiva, se dê o regime jurídico do Ministério
Público. Modificar o critério traçado parece inconveniente.
Da mesma forma, não merece acolhida a emenda que preten-
de evitar a criação da Defensoria Pública mediante a supres-
são do art. 155 e seu parágrafo único. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01091 REJEITADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o art. 262, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização (A),
pelo seguinte:
"Art. 262. Os recursos naturais renováveis,
bem como o meio ambiente constituem, em seu
equilíbrio ecológico natural, um patrimônio da
sociedade atual e das gerações futuras, essenciais
que são à garantiaa da qualidade de vida e ao
sustento das populações, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de preservá-los e
defendê-los.
"§ 1o. Para assegurar a efetividade dos
direitos referidos neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
"I - pesquisar, difundir e promover formas
adequadas de exploração do solo, da água, das
florestas e da fauna silvestre, com vistas a sua
proteção contra a exaustão, a sua recuperação aos
níveis originais e a sua conservação para as
gerações futuras;
"II - pesquisar, difundir e promover formas
de preservação dos ecossitemas naturais, das
belezas e paisagens naturais e das espécies
florísticas e faunísticas, seja em seu habitat
natural, seja em bancos de germoplasma para
futuros trabalhos genéticos de melhoramento de
plantas e animais;
"III - definir, em todas as unidades da Federaçãi,
espaços territorias e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
"IV - promover, nos níveis federal, estadual
e municipal, garantia às comunidades de condições
saudáveis do meio ambiente, de forma a
proporcionar-lhes vida de boa qualidade ambiental,
livre de poluições e agressões, que,
eventualmente, possam decorrer de atividades
industriais ou de degradação dos recursos
naturais;
"V - promover, através dos programas de
ensino e dos meios de comunicação de massa, a
conscientização de toda a população sobre os
malefícios da degradação dos recursos naturais
renováveis, assim como da poluição do meio
ambiente, mostrando, em contrapartida, os
benefícios sociais e econômicos do emprego de
práticas racionais de uso do solo e de proteção ao
equilíbrio ecológico;
"VI - proporcionar aos agricultores, usuários
do solo, bem como às comunidades onde a
integridade do meio ambiente esteja ameaçada,
assistência técnica e creditícia capaz de ajudá-
los na implantação de práticas conservacionistas
de uso do solo e de medidas de proteção do meio
ambiente;
"VII - participar, com uma parte dos custos
de implantação das práticas de conservação do solo
e demais recursos naturais renováveis, assim como
das medidas de proteção ambiental que venham a ser
implantadas por particulares em benefício da
coletividade;
"VIII - criar e implementar com parcelas
especiais dos impostos e taxas relacionados com a
terra e o meio ambiente, na União, nos Estados e
nos Municípios, um Fundo de Conservação do solo e
Proteção Ambiental - FUNSOLO, para oferecer
assistência creditícia aos particulares que
executem práticas conservacionaistas e medias de
proteção ambiental de interesse da sociedade;
"IX - institucionalizar, nos níveis federal,
estadual e municipal, organizações governamentais
e comunitárias para supervisão e coordenação dos
programas, preferencialmente nos moldes de
"Institutos", "Fundações", "Distritos
Comunitários", "Cooperativas", "Bacias
Hidrográficas Integralizadas", "Áreas de
Demonstração" e "Projetos Comunitários Especiais",
todos eles com o objetivo comum e social da
conservação do solo e do melhor uso dos recursos
hídricos, da defesa e proteção da flora e da fauna
e da proteção do meio ambiente.
"§ 2o. As condutas e atividades consideradas
ilícitas e lesivas à integridade e equilíbrio dos
recursos naturais renováveis e do meio ambiente,
inclusive aqueleas ligadas à mineração, à
construção de estradas e grandes obras de
engenharia, sjeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados, aplicado-se,
relativamente aos crimes contra os recursos
naturais renováveis e o meio ambiente, o disposto
no Art. 202, § 5o.
"§ 3o. A Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional e sua utlização far-se-á dentro de
condições que assegurem a conservação de seus
recursos naturais e de seu meio ambiente.
"§ 4o. São indispensáveis as terras devolutas
ou arrecadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais." | | | Parecer: | A emenda propõe a substituição do art. 262 do projeto de
Constituição, que se refere a meio ambiente.
Com os mesmos princípios básicos previstos no projeto, a
emenda procura introduzir detalhes sobre recursos naturais.
Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , que
trata da matéria, concluímos pela rejeição da Emenda em estu-
do.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01116 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao inciso XIII do art.
7o. do projeto de constituição (A)
Jornada normal máxima de oito horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
n. 2p01679-1. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01117 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Imposto único sobre energia elétrica
Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 182, título VII,
capítulo I, do Sistema Tributário, seção III, o
item VIII, com a seguinte redação:
"Art. 182 ..................................
VIII - "geração, importação, transmissão,
distribuição o uconsumo de energia elétrica,
imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer
dessas operações excluída a incidência de outro
tributo sobre elas."" Acrescente-se oa artigo 188,
o item III, com a seguinte redação:
"III - do produto da arrecadação do imposto
único sobre energia elétrica, oitenta por cento
aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Acrescente-se, ao mesmo artigo 188, o § 4o.,
com a seguinte redação:
"§ 4o. - A entrega dos recursos de que trata
o item III será efetuada nos termos da lei
complementar, que poderá dispor sobre a forma e so
fins da aplicação, e estabelecerá os critérios da
distribuição proporcional à superfície, população,
produção e consumo, adicionando-se, qunado couber,
quota compensatória a área inundada pelos
reservatórios."
Altere-se o item IV, do artigo 196 que
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 196 ..................................
IV - Vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvados o imposto
mencionao no inciso VIII do artigo 182, a
repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os artigos 187 e 188, a
destinação dos recursos para maunetenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 245, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita a
que se refere o artigo 194, § 6o., I;
Exclua-se, em consequência, a expressão "e
energia elétrica" do Artigo 184, é 10, II, b, e do
é 11 do mesmo artigo. | | | Parecer: | A Emenda pretende manter sob a competência da União o
Imposto Unico sobre Energia Elétrica - IUEE, mediante o
acréscimo de um inciso ao artigo 182; de um inciso e um
parágrafo ao artigo 188; e da alteração do inciso IV do ar-
tigo 196 do Projeto de Constituição.
A proposta de extinção do IUEE e a inclusão da energia
elétrica na base econômica do ICM, que é da competência dos
Estados, é medida que irá beneficiá-los e aos Municípios de
forma mais compatível com as suas reais necessidades.Com base
sobretudo no disposto nos §§ 4o., 10, II, b, e 11, do art.
184 do Projeto de Constituição, os Estados poderão utilizar
o ICM sobre energia elétrica de forma a assegurar-lhes uma
receita que compensará,com vantagens, os montantes que hoje
recebem do produto da arrecadação do IUEE, conforme o
demostram estudos realizados por órgãos especializados.
Em face do exposto, e não obstante os motivos
expendidos na justificação da Emenda, entendemos mais
adequada e racional a tributação da energia elétrica na forma
sugerida no Projeto de Constituição
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01204 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 7o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 7o.
- organização de comissões por local de trabalho,
para a defesa de seus interesses e intervenção
democrática, tendo os membros das comissões a
mesma proteção legal garantida aos dirigentes
sindicais;"" | | | Parecer: | A emenda sob exame tem por objetivo acrescer ao artigo 7o.
do Projeto, novo inciso que assegura ao trabalhador o direito
de formar comissões por local de trabalho e garante a seus
integrantes a proteção legal reservada a dirigentes sindi-
cais.
A organização em comissões por local de trabalho é, sem dú-
vida, benéfica para o trabalhador, sob qualquer ponto de vis-
ta. No plano pessoal posssibilita o incremento da consciência
de sua situação e da própria empresa em que trabalha. No
plano coletivo, ao tornar mais rápida a comunicação entre a
base e a direção sindical, torna sua entidade mas representa-
tiva e, consequentemente, mas forte.
É nossa opinião, contudo, que a matéria deve ser objeto de
acordo ou convenção coletiva, fruto da negociação entre as
partes, antes que norma constitucional. A prática da negoci-
ação poderá mesmo traçar os parâmetros para a futura legisla-
ção que, no entanto, deverá acompanhar, com a flexibilidade
que lhe é própria, a evolução das relações trabalhistas.
Pela rejeição da emenda. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01205 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. 5o. - É ampliada a anistia, de forma plena,
concedida a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos , em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de dezembro de 1969, assegurada a
reintegração em todos os seus direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias de carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito, contando o
período de afastamento como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
§ 1o. - Ficam asseguradas as promoções, na reserva
ou na reforma, dos graduados das Forças Armadas ao
oficialato dos Quadros auxiliares e equivalentesna
presunção de que foram amplamente satisfeitas
todas as exigências legais e estatutárias para os
critérios de antiguidade, merecimento e escolha,
passando os mesmos a ocupar a posição em que se
encontravam nos respectivos quadros, como se não
tivessem sido afastados.
§ 2o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando por motivos exclusivamente
políticos tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3o. - Os que, por motivo exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho de
1969 a 31 de dezembro de 1969, por atos do então
Presidente da República, poderão requerer ao
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos
de todos os direitos e vantagens interrompidas
pelos atos punitivos, desde que comprovem terem
sido estes eivados de vício grave.
§ 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-
GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5,
serão concedida reparação de natureza econômica,
na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de
doze meses, a contar da promulgação da
Constituição.
§ 5o. - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham tido seus mandatos cassados ou tenham
exercido gratuitamente, ser-lhes-ão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 6o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação comprovadamente
política, que terão direito à soma da remuneração
dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por
base o salário ou vencimento do mês do pagamento.
§ 7º - Os servidores civis e militares anistiados
receberão indenização especial correspondente à
soma da remuneração dos últimos cinco anos,
atualizados, tendo por base o salário ou
vencimento do mês do pagamento.
§ 8o. - Os dependentes dos servidores e
trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos,
abrangidos por este artigo, fazem jus aos mesmos
benefícios.
§ 9o. - O Supremo Tribunal Federal proferirá sua
decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido
do interessado, qualquer que seja a causa.
§ 10 - Aplica-se o disposto no artigo 6o., § 3o.,
da Constituição a todos os atos que se tornaram
insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
a partir de 1o. de abril de 1964." | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P01819-0. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01206 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo ao art. 137 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 137.
é - As decisões normativas da Justiça do Trabalho
deverão ter cumprimento imediato, não cabendo
efeito suspensivo."" | | | Parecer: | Visa a emenda em questão, acrescentar ao art. 137, do Pro-
jeto de Constituição "A", mais um parágrafo, em que pede o
imediato cumprimento de decisões Normativas da Justiça do
Trabalho.
Trata-se de preceito, ao nosso ver, inócuo, vez que o ri-
to processual prevê normas outras que não permite o imediato
cumprimento de uma decisão, tais como recursos, embargos,
etc.
Desta maneira, a aprovação da presente emenda traria em-
baraços ao Poder Judiciário.
Portanto, somos pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01207 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 10 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização de
respectivos parágrafos:
"Art. 10. É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis. A aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização do
Poder Público para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas.
§ 4o. - Ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalho no
âmbito de sua representação.
§ 5o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação, aprovar o seu estatuto e fixar, por
ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades.
§ 6o. - As organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais.
§ 7o. - Os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais.
§ 8o. - A lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação.
§ 9o. - Os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei.
§ 10 - É prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2p02038-1. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01208 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 148 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, mantendo-se o respectivo parágrafo
único:
"Art. 148. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei. | | | Parecer: | A presente emenda, embora os altos propósitos do nobre
Constituinte, conflita com a Sistemática usada para a elabo-
ração do "caput" do art. 148, em fases anteriores.
Ao nosso ver, cabe a Justiça Militar se envolver em todos
os assuntos definidos pela lei como crimes militares, isto
quer na área civil como na militar.
Portanto, tirar essa prerrogativa do âmbito militar, seria
incoerência com os preceitos já definidos anteriormente.
Isto posto, somos pela rejeição da emenda. | |
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