ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Art. Ao lado da Miagistratura e do
Ministério Público, o advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o.O advogado é inviolável, no exercício de
sua profissão e no âmbito de sua atividade, por
suas manifestações escritas e orais. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Alterar a redação do inciso IV do artigo 2o.
e acrescentar parágrafo único, nos termos abaixo:
"Os cargos da magistratura serão providos por
ato do Presidente do Tribunal competente; nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios, por
ato do Presidente do respectivo Tribunal de
Justiça." ........................................
Parágrafo único. Os juízes do Tribunal de
Alçada, oriundos da classe dos Advogados ou do
Ministério Público, somente poderão concorrer às
vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos
membros das respectivas classes". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Modificar a redação do art. 36 e incluir dois
parágrafos:
"III - Juízes de Direito, inclusive do Júri.
IV - Juizados especiais.
§ 1o. Nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores será
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno,
bem como para uniformização da jurisprudência no
caso de divergência entre seus grupos ou seções.
§ 2o. À Justiça do Distrito Federal e
Territórios, integrantes da União, aplicam-se as
disposições pertinentes estabelecidas nesta
Constituição". | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00422 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Substituir a redação do artigo 5o., inciso I,
alínea b:
"b) - inamovibilidade, salvo promoção aceita
e remoção a pedido, respeitado o disposto no
artigo 3o., inciso IV". | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00425 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Substituir a redação do artigo 4o.:
"Na composição dos Tribunais Estaduais, do
Distrito Federal e Territórios, um quinto dos
lugares será preenchido por advogados, em efetivo
exercício da profissão, e membros do Ministério
Público, todos de notório merecimento e idoneidade
moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público ou advogados serão preenchidos,
respectivamente, por membros do Ministério Público
ou advogados, todos indicados em lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprimir, no art. 12, do anteprojeto
referente ao Poder Judiciário:
"..., semestralmente, aos Poderes Executivo e
Legislativo..." substituindo por:
"..., semestralmente, ao Poder
Legislativo..." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto
do Poder Judiciário, para:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-se-á um quinto de lugares para membros do
Ministério Público, Advogados e Juristas,
indicados pelas respectivas classes, aprovadas
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos
Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de
origem." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar-se a redação do artigo 8, do
Anteprojeto referente ao Ministério Público, para:
"Artigo 8. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários competentes."
Como decorrência desta modificação será
necessário a inclusão no título "Das Disposições
Transitórias" referente ao Ministério Público, do
seguinte artigo:
"Artigo... Fica assegurada a atividade
político-partidária aos atuais Parlamentares e
Chefes do Poder Executivo integrantes do
Ministério Público." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 15, do
anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo
Presidente da República com a aprovação do
Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de
carreira e assegurado um quinto aos membros do
Ministério Público, Advogados e Juristas, estes
com notório saber jurídico e quinze anos de
exercício profissional; indicados em lista
tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional;
para o período de doze anos, vedada a recondução." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 16, III, do
Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"III - julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, após
uniformização de sua jurisprudência, quando a
decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00500 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | "Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais Generais da ativa da Marinha, quatro
entre Oficiais Generais da ativa do Exército, três
entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
1o.) Os Ministros Militares serão escolhidos
pelo Presidente da República, entre os Oficiais
Generais do mais elevado posto, em tempo de paz,
da respectiva Força Singular.
2o.) Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República, entre cidadãos maiores de
35 anos, sendo:
a) dois de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois entre juízes-auditores, indicados em
lista tríplice pelo próprio Tribunal, e um dentre
os membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
3o.) Os Ministros Militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em
plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida
por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma
estabelecida por lei.
Art. à Justiça Militar compete processar e
julgar os militares, nos crimes militares,
definidos por lei. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o
artigo 9, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais
distritais ou Municipais de que participarão os
atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou
providos por bacharéis de Direito, sempre que
possível, competentes para a habilitação e a
celebração de casamentos e para outros atos
previstos em lei, na forma definida pela
legislação competente, que fixará os seus
direitos, vantagens e garantias. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00530 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 e seus parágrafos, do
Anteprojeto, a seguinte redação:
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que o outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, ou de seus
presidentes, e do Procurador-Geral da República,
bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
j) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
federal ou estadual, ou, ainda, omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação;
n) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido
do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o habeas corpus
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da Constituição;
d) der à lei federal interpretação divergente
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. São partes legítimas para a
representação por inconstitucionalidade, ou para
interpretação de lei ou ato normativo, o
Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos com registro definitivo, por
seu Diretório Nacional e o Procurador-Geral da
República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser sempre ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. Caberá ainda recurso extraordinário,
nos mesmos casos de cabimento do recurso especial
previsto no art. , contra decisões definitivas do
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, quando o Supremo Tribunal
Federal considerar relevante a questão federal
resolvida. Será publicada a motivação da rejeição
ou do acolhimento da arguição de relevância.
§ 4o. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou de recurso e da
arguição da questão federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros."
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os
seguintes artigos:
"Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República entre brasileiros com mais
de trinta e cinco anos de idade, serão:
a) dois advogados, de notório saber jurídico
e idoneidade moral, com mais de dez anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais
Superiores da União.
Aer. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei.
é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial
estender-se-à aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou as instituições militares.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas de
legislação militar em tempo de guerra. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00558 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se a redação abaixo ao art. 1 do
Anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelso
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Modifique-se, outrossim, o inciso II do art.
36, na seguinte forma:
Art. 36. ....................................
III - Juízes de Direito sediados em Varas,
inclusive do júri, juizados, inclusive o de
Pequenas Causas, circunscrições e comarcas.
Em consequência, sejam alterados os
dispositivos que determinam a competência e as
atribuições dos órgãos especificados no art. 1o.,
observando-se, quanto aos Tribunais previstos na
presente emenda, as normas constantes da
Constituição vigente." | |
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