ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30219 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Altera o artigo 236 e
Ds subsequentes.
Dispositivo Emendado - Dá-se aos artigos 236
e subsequentes a seguinte redação.
Art. 236 - Fica assegurado o direito de
propriedade urbana, subordinado à sua função
social
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico aprovado por Lei Municipal,
obrigatório para os Municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Município, com o fim de preservar a
função social da propriedade poderá estabelecer
prazos para o parcelamento, a construção ou a
comercialização de terrenos urbanos, sem prejuízo
do seu direito de prempção.
§ 3o. - O direito de propriedade territorial
urbano não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser solicitado ao Poder Público Municipal
pelo proprietário ou ao superficiário legal.
§ 4o. - A população do Município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico da cidade
ou de bairros.
§ 5o. - O Poder Público pode desapropriar
imóveis urbanos para fins de interesse social ou
de utilidade pública, mediante o pagamento de
justa indenização em títulos da dívida pública,
sendo que a imissão na posse de imóvel
desapropriado é automática e imediata a sua
decretação.
§ 6o. - O pagamento da desapropriação de
imóvel residencial, quando este servir de
habitação ao seu proprietário e se ele não possuir
outro imóvel residencial, deverá ser sempre em
dinheiro e a vista.
Art. 237 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, detiver a posse mansa e
pacífica por cinco anos ininterruptos, de imóvel
urbano com até trezentos (300) metros quadrados,
adquirir-lhe-a o domínio, podendo requerer ao Juiz
que assim o declare, por sentença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 3o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapiados coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumaríssimo. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do artigo 236 e parágra-
fos, apresentando inovações de cunho social.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti-
vo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30369 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
Dispositivo Emendado:
Dê-se ao capitulo II, Título VIII da política
Agricola, Fundiária e da reforma Agrária, a
seguinte redação, renumerando-se os Capítulos
subsequentes:
Art. 245 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos de Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a)- é racionalmente aproveitado;
b) - conserve os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção
motiva conflitos ou disputa pelo posse ou domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações;
§ 3o. - O imovél rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (3) anos
consecutivos, independentemente de quanquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
correspondem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida Agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à áreas e á
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 246 - A indenização referida no § 4o, do
artigo 245, significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquizição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes e
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária automaticamente a imissão
da União na posse do imóvel,permitindo o registro
da propriedade. Qualquer contestação na ação
própria ou em outra medida judicial somente poderá
versar sobre o valor depositado pelo expropriente.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto as
benfeitorias indenizáves.
Art. 247 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrárioa
será indenizado na proporção da utilidade que
represnta para o meio social e que tem como
parâmetro os tributos Honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da república.
Art. 248 - Ninguem poderá ser proprietário,
direta ou indireta de imóveis rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponde à sua obrigação
social, sujeita à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no país.
Art. 249 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 250 - Estão escluídos de desapropriação
por interesse socioal para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão quie não ultrapasse a três módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferencia na região em que habita, ou, quando as
circunstãncias urbans ou regionais o aconselharem
em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei
vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 251 - Terras Públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidos a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a -extensão a três módulos regionais de
exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de Produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipótese
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 252 - Pessoas físicas ou juridicas
estrangeirs não poderão possuir terras no país
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 253 - Aos proprietários de imóveis
rurais de áreas não excedente a três módulos
regionais de exploração Agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros imóveis rurais, e aos beneficiários da
reforma Agrária, serão asseguradas as condições
de apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetivel de penhora a
propriedade rural até o limite de três módulos
regionais de exploração agrícola, incluida a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela reside e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantiaa pelas obrigações limitar-
se-á safra.
Art. 254 - A desapropriação por utilidade
pública dos imoveis rurais emencionados no art.
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área
equivalente situada na região de influência da
obra motivadora da ação.
Art. 255 - A contribuição de Melhorias será
exigida aos proprietários de imoveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global
o custo das obras públicas, que incluirá o valor
das despesas e indenização que as mesmas acaretem,
e por limite individual, exigido de cada
contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de
valor que resultar para imóveis de sua
propriedade.
§ 1o. - A Contribuição Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequente à conclusão
da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Constribuição de Melhoria das obras realizadas
pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-
se ao Fundo Nacinal de Reforma Agrária.
Art. 256 - O Poder Público poderá
reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais
públicos ou privados, sob certas condições
impostas aos beneficiários e em áreas que não
execeda três (3) módulos regionais de exploração
agrícola.
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em áreas que não execeda três
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 257 - Todo aquele que, não sendo
proprietario rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé,
área rural párticular ou devoluta contínua não
excedente a três módulos regionais de exploração
agrícola, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada permanente,
adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença
declaratória a qual servirá de título para o
registro imobiliário respectivo.
Art. 258 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aquelas que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
Art. 259 - O Fundo Nacional de Reforma
Agrária, com a dotação prevista no artigo 207,
parágrafo quinto, destinará recursos para:
I - a indenização aos proprietários de terras
desapropriadas por interesse social, para fins de
reforma agrária;
II - a implantação de infra-estrutura-
especialmente vi-ária, sanitária, educacional e
tecnológica - nas áreas de assentamento de
trabalhadores rurais beneficiados pelos projetos
de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A lei definirá a
composição, competência, organização e
funcionamento do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, respeitadas as diretrizes consignadas
neste artigo: | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação de todo capítulo II do Título
VIII.
Após exame do conteúdo da proposta, observamos:
- a emenda contempla matérias que, no nosso entender, não de-
veriam constar do texto constitucional;
- o nível de detalhamento de muitos substitutivos seria cabí-
vel, tão somente, na legislação ordinária;
- alguns dispositivos estão marcados pela inviabilidade polí-
tica de implementação, tais como, "perda sumária", "expro-
priação sem indenização".
Por outro lado, outros dispositivos merecem destaque e nos-
so voto é pela aprovação parcial da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se, ao art. 248, do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, elaborado pelo Relator da
Comissão de sistematização, da Assembléia Nacional
Constituinte, a seguinte redação:
Art. 248. A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§ 1o. Na petição inicial, instruída com
comprovantes do depósito do valor da terra em
Títulos da Dívida Agrária e das benfeitorias em
dinheiro, a autora, com a automática imissão na
posse do imóvel, requererá seja realizado o
registro deste na matrícula competente,
discutindo-se apenas, no processo, o valor da
indenização, a ser estabelecido mediante
avaliação.
§ 2o. O juiz deferirá de plano a inicial, se
não o fizer no prazo de noventa dias, o registro
opera-se automaticamentre.
§ 3o. Se decisão judicial, transitada em
julgado, reconhecer que a propriedade cumpria sua
função social, o preço será totalmente pago em
dinheiro. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30561 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado - Art. 200
Acrescentar após "o Distrito Federal", "e os
Municípios", e após o termo calamidade pública,
acrescentar "mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Legislativo". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda estender aos Municípios a competên -
cia para decretar empréstimo compulsório, prevista no artigo
200, bem como determinar que a correspondente lei de cria-
ção seja aprovada mediante maioria absoluta do Legislativo
correspondente.
Ora, não parece racional que o Município atingido por
calamidade venha, ainda, onerar as populações atingidas com a
cobrança de empréstimos compulsórios. Estes só se justifi-
cam com relação às entidades governamentais de território
extenso, de modo que o empréstimo compulsório, em sua maior
parte, fique diluído entre regiões não atingidas pela cala-
midade.
Quanto à necessidade de quorum qualificado, entendo
razoável sua adoção, tendo em vista que para a competên -
cia residual de impostos a medida foi acolhida. Haveria ,
assim, uniformidade do procedimento para a exigência com -
pulsória de quantias, quando não expressamente discrimina-
das no texto.
Pela aprovação parcial | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
EMENDA MODIFICATIVA
Texto modificado - Artigo 220
§ 6o. - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição;
I - autorização para abertura de crédito
suplemantar e contratação de operação de crédito,
por antecipação da receita para liquidação no
próprio exercício.
Suprimir a palavra "inclusive". | | | Parecer: | O que pretende a Emenda está em parte contemplado no Su-
bstitutivo. Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30693 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Cria a Polítia Nacional de
Saúde e define os deveres do Estado no Campo da
Saúde.
Dispositivo Emendado - Inclua-se na Seção I
do Capítulo II, do Título IX, o seguinte artigo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 264. - É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde;
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequada às realidades
epidemológicas;
c) descentralização político-administrativa
que respeite a autonomia dos Estados e Municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais da saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis". | | | Parecer: | A Emenda foi contemplada quanto ao mérito, parcialmente.
Os dispositivos não incluídos foram entendidos como pertinen-
tes à legislação ordinária.
Somos, pois, pela sua aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30700 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Determina o Monopólio do
Poder Público na Seguridade Social.
Dispositivo Emendado - Acrescente ao artigo
260 do Projeto de Constituição, o seguinte
parágrafo:
§ - A Seguridade Social é monopólio do Poder
Público sendo vedadas a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público de previdência privada bem
como a exploração de caixas de assistência, de
aposentadoria ou quaisquer serviços de natureza
previdenciária com fins lucrativos. | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30711 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva - Institue os Direitos da
Criança e do Adolescente.
Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao
Projeto de Constituição após o artigo 299, os
seguintes artigos, renumerando-se os seguintes:
Art. 300 - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - À vida, à eliminação, à moradia, à saúde,
ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao
respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extravio ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. 301 - O Estado garantirá às famílias que
o necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. 302 - Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo Único - O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. 303 - O Estado promoverá, conjuntamente
com entidades não governamentais, políticas de
saúde materno-infantil e de prevenção à
deficiência física, sensorial e mental, assim como
políticas de integração à sociedade do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. 304 - O trabalho da criança e do
adolescente será regulado em legislação especial,
observados os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
periogoso, bem como do trabalho noturno.
Art. 305 - No atendimento pelo Estado do
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
caberão à União e Unidades Federadas os papéis
normativo e supletivo, respectivamente, e aos
Municípios a execução das políticas e programas
específicos, respaldados por conselhos
representativos da sociedade civil.
Parágrafo Único - A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. 307 - fica ratificada a Declaração
Universal dos Direitos da Criança, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. 308 -À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. 309 - Leis federais, a serem aprovadas
no prazo de dez meses contados da promulgação
desta Constituição, disporão sobre o Código
Nacional da Criança e do Adolescente, em
substituição ao atual Código de Menores, bem como
sobre a Instituição dos Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais da Criança e do
Adolescente, dos quais deverão participar
entidades públicas e privadas comprometidas com a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente. | | | Parecer: | A presente proposta amplia a redação dos dispositivos
referentes aos direitos do menor.
Optamos por outra forma, entretanto, como os objetivos
estão acolhidos, consideramos aprovada, em parte, a emenda. | |
|