ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25727 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator - 26-8-87
Art. 61
Acrescente-se, ao final do dispositivo:
"...,respeitado o disposto do artigo
anterior". | | | Parecer: | Os artigos 60 e 61 tratam de aspectos diferentes do funcio-
nalismo público não havendo entre si qualquer conflito que
mereça a adição proposta. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25728 PREJUDICADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator - 26-8-87
Art. 61
Acrescente-se um PARÁGRAFO ÚNICO ao art. 61,
com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O limite de remuneração de
que trata este artigo se aplica aos servidores
públicos, sob qualquer regime jurídico, da
Administração Direta e Indireta da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, na
esfera dos Três Poderes, inclusive magistrados,
parlamentares e vereadores, observado o disposto
no artigo anterior." | | | Parecer: | Entendemos que a pretenção do autor encontra-se plenamen-
te contemplada no artigo 61, tornando-se assim desnecessário
o parágrafo proposto, uma vez que lá está expresso: "a lei
fixará a relação de valor entre a maior remuneração do servi-
ço público".Indispensável se faz a iniciativa do Congresso
para regulamentar a matéria, através da lei ordinária. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25729 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA (PARCIAL)
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator (26-8-87).
ART. 63, CAPUT
Altere-se a redação do caput do art. 63:
"Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis as seguintes normas específicas:
................................................." | | | Parecer: | Embora venhamos adotar redação diferente da porposta pe-
lo autor da presente emenda, acolhemos a sugestão nela conti-
da. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25730 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator (26-8-87).
ART. 30 - INCISO XI
Suprima-se o inciso XI, do art. 30. | | | Parecer: | Com a presente emenda, pretende-se a supressão do item XI
do art. 30, com o que não concorda o Relator, pois é indis-
pensável assegurar o domínio da União sobre os bens que lhe
pertencem, ou que lhe vierem a pertencer, além dos menciona-
dos expressamente no referido artigo.
Por essa razão, o parecer é pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25731 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDAS SUPRESSIVA (PARCIAL) E ADITIVA
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator - 26-8-87.
Art. 34 - INCISO I
Suprima-se, no inciso I do art. 34:
"...e do trabalho,..."
Art. 32 - Inciso I
Acrescente-se, no Inciso I do art. 32, a
expressão
"...e do trabalho", passando o dispositivo a
ter a seguinte redação:
"I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral e do trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25732 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator (26/8/87).
Art. 209 - Inciso III
Dê-se nova redação ao inciso III do art. 209:
"III - operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtoras,
industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços;" | | | Parecer: | A emenda sob exame quer restabelecer a redação anterior
para o imposto sobre circulação de mercadorias, de competên-
cia dos Estados, explicitando os contribuintes: produtores,
industriais e comerciantes. Justifica o autor que o disposi-
tivo deve limitar os contribuintes do ICM aos agentes do pro-
cesso econômico.
Para os demais impostos não são especificados os contri-
buintes, embora estejam perceptíveis nas incidências invoca-
das. Assim, também para o ICM e o ISS, os contribuintes podem
ser explicitados no Código Tributário Nacional, não sendo ne
cessária essa referência na Constituição Federal. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25733 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator (26/8/87).
Art. 52 - Disposições Transitórias (Título X)
Suprima-se, no parágrafo único do art. 52 das
Disposições Transitórias, a expressão:
..."e sobre as que, na data de promulgação
desta Constituição, estiverem devidamente
transcritos no registro de imóveis". | | | Parecer: | Pela aprovação, conforme a supressão feita no Substitu-
tivo. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30271 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização.
Suprima-se a letra b do item II do § 8o. do
Art. 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30272 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Suprimam-se a parte final do inciso IV, assim
redigida:
"... nesse ato se definindo as parcelas das
cotas a que tenham direito nos Fundos de
Participação e outros, e que decidam destinar à
composição do Fundo Regional", e o inciso V, ambos
do parágrafo único do artigo 61 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Ronaldo Cezar Coelho, a supressão
da parte final do inciso IV e de todo o inciso V do parágrafo
único do artigo 61 das Disposições Transitórias, incisos que
obrigam a definição de quotas a que tenham direito nos Fundos
de Participação e outros, bem como a destinação, pela União,
de pelos menos o dobro da reserva pelos Estados, para a com-
posição do Fundo Regional.
Procedem inteiramente as razões deduzidas pelo ilustre
Autor na Justificação, de vez que é filosofia do projeto a
vedação de condicionamento ou restrição ao emprego dos recur-
sos atribuídos aos Fundos de Participação, conforme reza o
artigo 215, devendo portanto caber as administrações estadu-
ais o direcionamento da aplicação daqueles recursos.
Considerando o contexto de outras Emendas ao Artigo em
causa, optamos, outrossim, pela supressão de todo o seu con -
teúdo.
Pela aprovação. | |
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