ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05143 REJEITADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que o art. 192, inciso IX, do anteprojeto
se dê a seguinte redação:
Art. 192. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
IX - Nos processos disciplinares, as decisões
administrativas dos Tribunais serão motivadas,
identificados os votantes e tomadas pelo voto de,
pelo menos, dois terços de seus membros. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O "quorun"especial de 2/8 dos membros dos tribunais, estabele
cido para as decisões administrativas, consta do item IX do
art. 89 da Comissão III, não nos cabendo, nesta fase dos tra-
balhos, examinar-lhe o mérito. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05145 REJEITADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que ao art. 192, inciso VI, do anteprojeto
seja dada a seguinte redação:
Art. 192. lst;.
I - ........................................
II - ........................................
VI - A remoção, disponibilidade ou
aposentadoria do magistrado, por motivo de
interesse público, fundar-se-á em decisão de
processo administrativo, pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros do respectivo Tribunal,
assegurada ampla defesa. | | | Parecer: | O texto original já contém o pretendido.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05150 REJEITADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que ao art. 192, inciso III, do Anteprojeto
se dê a seguinte redação.
Art. 192 ...
I - ...
II ...
III - O acesso aos Tribunais de Segundo Grau
far-se-á por antiguidade e por merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância. | | | Parecer: | A Emenda modifica substancialmente o critério de acesso ao
Tribunal de Justiça, adotado pelo anteprojeto, cerceando a
ascensão ao Tribunal Inferior para Tribunal de Justiça. Tra-
ta-se de mérito, cuja apreciação não cabe nesta fase regimen-
tal.
Pela rejeição. | |
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