ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02658 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Incluir no § 1o. do art. 73:
"...os Prefeitos, os Presidentes das Câmaras
de Vereadores e representantes das entidades
comunitárias dos Municípios." | | | Parecer: | O parágrafo emendado foi suprimido. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04943 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Título II - Capítulo I
Art. 12 - Inciso IV - Alínea E - No. 1
Sugere-se a seguinte redação ao citado - no.
1
1 - Os espetáculos de diversões, incluídos os
programas de televisão e rádio, não serão sujeitos
à censura. Cada um responderá na forma da Lei,
pelos abusos que cometer. | | | Parecer: | Adotamos solução diferente da proposta nesta emenda.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05157 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título II - Capítulo I
Art. 12 - Inciso IV - Alínea "D"
Sugere-se a seguinte redação à referida
alínea "D":
d) - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas,
políticas e de ideologias, vedade o anonimato,
respondendo cada um, de conformidade com a lei,
pelso abusos que cometer. | | | Parecer: | Já acolhemos emenda a esse dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05182 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Título II - Capítulo I
Art. 12 - inciso IV - Alínea "e" - no. 3
Sugere-se a seguinte redação ao mencionado
no. 3:
3 - É vedada a supressão, ainda que parcial,
de espetáculo ou programa, respondendo cada um, na
forma da lei, pelos abusos que cometer. | | | Parecer: | Já acolhemos emenda sobre esse dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05202 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TÍTULO IX - CAPÍTULO III
Art. 385.Sugere-se a adição de seguinte § 2o,
numerando-se como § 1o. o atual parágrafo único.
§ 2o. A Lei disposrá sobre a criação de
conselhos de ética, vinculados aos órgãos
culturais, compostos por representantes da
sociedade civil organizada, com a atribuição de
informar e esclarecer ao público sobre a natureza,
conteúdo e adequação de faixa etária quanto
aos espetáculos de diversões e de classificar
por faixa etaria e hóraria a programação das em-
presas de telecomunicações.
Considerando-se que é competência da União o
apoio e o fomento às ações culturais, bem como o
acompanhamento das atividades da área;
Considerando-se que as questões culturais
devem ser tratadas pelos órgãos públicos pelas
mesmas responsáveis;
Considerando-se que necessário se faz seja
estabelecido na Carta Magna qual dos órgãos do
Poder Público será o responsável pelo
acompanhamento das atividades artístico-culturais,
assim também como e por quem deverá processar-se o
acompanhamento a nível de espetáculos de diversões
e da programação das empresas de telecomunicações;
Considerando-se ainda que a Nova Constituição
que ora se escreve, tende a uma maior valorização
e fortalecimento da sociedade civil, justifica-se
a sugestão da presente emenda.
Esta emenda é de recomendação do Sindicato
dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de
Diversções do Paraná e da Associação Nacional das
Entidades dos Artistas e Técnicos. | | | Parecer: | A matéria está tratada em outro capítulo do Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
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