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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
PE (4)
Nome
MANSUETO DE LAVOR[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00894 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Altere-se o Artigo 1o. do Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, dando-se-lhe a seguinte redação: Art. 1o. - Na sessão solene de promulgação desta Constituição haverá o compromisso do Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida pelo Artigo 92 e a convocação da eleição para Presidente da República, a realizar-se no quadragésimo quinto dia subsequente. Suprimam-se os dispositivos em contrário. 
 Parecer:  Pretende a Emenda que, no Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, se determine que, na sessão solene de promulgação da nova Constituição, o Presi- dente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestem compromisso de cumprir a Constituição e haja convoca- ção de eleição para Presidente da República, a realizar-se no quadragésimo quinto dia subsequente. Explica o seu ilustre Autor que "a transição democrática será garantida na medida em que possa ser abreviada, sem queimar etapas, chegando ao seu término depois de conseguir seus dois últimos objetivos: promulgação de uma Carta Constitucional e, logo após, elei- ções diretas para Presidente da República. Não partilhamos do mesmo ponto-de-vista e rejeitamos a Emenda nos termos do Projeto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00895 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição o dispositivo que segue: Art. Para efeito de liquidação, não incidirá correção monetária sobre os seguintes débitos, nos períodods indicados: I - Os decorrentes de empréstimos efetuados a pequenos agricultores, a microempresas e a pequenas empresas, até 31 de dezembro de 1987. II - Os decorrentes de empréstimos concedidos a médios agricultores e a médias empresas, no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987. III - Os decorrentes de quaisquer outros empréstimos, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1986. 
 Parecer:  A Emenda tem como escopo isentar de correção monetária os débitos decorrentes de empréstimos efetuados: 1 - a pequenos agricultores mecroempresas e pequenas empresas, até 31/12/87. 2 - a médios agricultores e a médias empresas, no período de 28/02/86 a 31/12/87. 3 - no período de 28/2 a 31/12/86. Em que pese os elevados propósito do autor, somos pelo não acolhimento da Emenda, uma vez que o tema abordado envol- ve assunto que não é de natureza constitucional. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00896 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, o disposivito que segue: Art. Ficam cancelados todos os débitos dos municípios e das entidades sem fins lucrativos, referentes a tributos e contribuições previdenciárias, inclusive juros, multas e correção monetária. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo abrange os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1987 e será concedido mediante comprovação de quitação de todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequentes. 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX do Projeto (A), determinando o cancelamento "de todos os débitos dos municípios e das entidades sem fins lucrativos, referentes a tributos e contribuições previdenciárias, inclusive juros, multas e correção monetária, vencidos até 31 de dezembro de 1987", mediante comprovação de quitação de todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequen- tes, sob a justificativa de que procura contribuir para que tanto os municípios como as referidas entidades encontrem na futura ordem constitucional uma nova vida financeira, sem os percalços e entraves acumulados na situação atual. Uma das diretrizes do sistema tributário embutido no Projeto é de consagrar no Texto Maior apenas as imunidades tradicionais, remetendo à legislação complementar ou comum as disposições relativas às modalidades de extinção do crédito tributário, entre as quais se inclui a remissão, inclusive sua concessão. O benefício pretendido deverá assim ser objeto de projeto de lei ordinária. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00984 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das Disposições Constituições Gerais e Transitórias a Seguinte Redação: Art. 11. Serão estatizadas as serventias do foro judicial e extra-judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Suprimam-se os dispositivos em contrário. 
 Parecer:  Pela rejeição. A estatização das serventias do foro judicial, previstas no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó- rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária. Longe de representar "restrição injustificável ao legislador ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi- nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias do foro judicial".