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ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00497 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO
"Dê-se ao parágrafo 2o. do art. 13 do
Substitutivo da Comissão da Família, da Educação,
Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação, a seguinte redação:
§ 2o. - a empresa que mantiver escolas ou
bolsas de estudo para empregados e filhos de
empregados poderá descontar essa despesa do
recolhimento do salário-educação". | | | Parecer: | É nosso parecer que a fonte de recursos deve ser mantida
como se encontra. Quanto a manutenção do ensino, através de
bolsas de estudo, o salário-educação deve ser para o fortale-
cimento do ensino público fundamental. Rejeitada | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Inclua-se onde couber:
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República é o
responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade
é exercida através do Conselho de Ministros.
Art. 2o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil, vela
pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e
a independência nacional, a integridade do
território e o livre exercício das instituições.
Art. 3o. - O Presidente da República será
eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35
anos registrado por Partido Político e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato presidencial.
Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente
o candidato que obtiver maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
Art. 5o. - O mandato do Presidente da
República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição.
Art. 6o. - O Presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional e, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal, prestando compromisso nos seguinte
termos: Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a
união, a integridade e a independência".
Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente da
República não tiver, salvo motivo de força maior
ou de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do País ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de
Ministros.
Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição para novo mandato
presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a
contar de declaração de vacância pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único - A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
Mensagem ao Congresso Nacional.
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 10 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado
ao Congresso Nacional, o Plano de Governo
elaborado pelo Conselho de Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do
primeiro-Ministro antes que este envie ao
Congresso Nacional;
IV - Nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República, a Câmara do Deputados e convocar
eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência, ouvido o Primeiro-
Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso nacional;
XI - Convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios,
após aprovação do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais "ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente, com prévia aprovação do
Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Ministros e o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho da república, e
submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso nacional,
ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da
República, a decretação de estado de sítio, ou
decretá-lo, na forma estabelecida nesta
Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre propostas
de emendas constitucionais e projetos de lei de
iniciativa do Congresso Nacional que visem a
alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos
Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo,
nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles
em que o Congresso nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo
Congresso nacional, que forças estrangeiras
transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIX - nomear os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das relações exteriores
c) do Exército
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo.
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 11 - são crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especificamente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do ministério Público e dos
Poderes Constitucionais do Estados;
III - o exercíco dos direitos políticos,
individuasi e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções;
Da Formação do Governo
Art. 13 - O Governo é constituído pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Art. 14 - Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou as bancadas
majoritárias.
§ 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso
Nacional, seu Plano de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e
o voto da maioria dos seus membros, poderá a
Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória,
até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
período de 6 (seis) meses.
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A moção reprobratória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. - A moção reprobatória ou de
desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria de seus membros
em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de desonfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e
a moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não
caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à
data da posse.
art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moços reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do plano de
Governo.
Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o
conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá se prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo 10 (dez)
dias.
§ 2o. - A Câmara dos Deputados não será
passível de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. - A obtenção de maioria absoluta para
leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
é4o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre
da legislatura em curso, ou durante a vigência do
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
art. 22 - Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes
do caput deste artigo aplicam-se também quando
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição , a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 23 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados
os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 26 - O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-
Ministro após ouvir o Conselho da República, e
quando tal se torne necessário para assegurar e
regular o funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. - Os ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República somente a
pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exonaração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse.
Do Primeiro-Ministro
Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República dentre os membros do
Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e
contem mais de 35 anos, tendo em conta os
critérios estabelecidos no artigo 14 desta
Constituição.
Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício
das suas funções goza da confiança do congresso
Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de
desconfiança.
§ 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro-
Ministro poderá, ouvido o Presidente da República,
pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto
de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos
demais integrantes do Conselho de Ministros,
procedendo-se à formação de novo Governo na forma
do artigo 14 demais dispositivos desta
Constituição.
Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-
Ministro:
I - no início da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República, na forma do artigo 26 desta
Constituição.
Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar, em colaboração com os
Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a
apreciação do Presidente da República, apresentá-
lo perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento, para
serem submetidos ao Congresso Nacional;
IV - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com a aprovação do Presidente
da República, proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao congresso
Nacional as contas relativas ao exercício anterior
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da Reública e ao
Conselho de Ministros os projetos de lei que
considerar necessários à boa condução dos serviços
público e à execução do Plano de Governo;
X - manifestar-se sobre os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, bem como
propor veto ou pedido de reconsideração aos que
forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas
se relacionar a matéria;
XII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIII - solicitar ao Presidente da República
que presida o Conselho de ministros;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou a suas Comissões quando
convocados nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República ou a
ele conferidas pela constituição;
XIX - decretar o estado de calamidade e
submeter o ato ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatórios sobre a execução do Plano de
Governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Do Conselho de Ministros
Art. 31 -: O conselho de Ministros será
presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
será composto de - no mínimo - um terço de membros
do Congresso Nacional, sempre com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Art. 32 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o País.
Art. 33 - O Presidente da República presidirá
o conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
Parágrafo único - as deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 35 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuições dos Ministérios.
§ 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários de Estado,
que responderão pelo expediente dos Ministérios
durante os impedimentos dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e Subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e o respectivo Ministro de Estado.
Dos Ministros de Estado
Art. 36 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos, com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Parágrafo único - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista noemeado Ministro de
Estado.
Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Primeiro-
Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Primeiro-Ministro;
V - comparecer perante o Senado Federal e à
Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões,
quando convocado ou por designação do Primeiro-
Ministro;
Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro Ministro.
Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Senado Federal
ou perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de
convocação obtiver aprovação por maioria absoluta
de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os Ministros de estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito
a palavra, nos termos do Regimento Interno.
Do Conselho da República
Art. 40 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da república e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 41 - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - o Presidente do Tribunal
Copnstitucional;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois
indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
Art. 42 - Os membros do conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 43 - O Conselho da República terá
Regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 44 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos
previstos pelo caput do artigo 22 desta
Constituição e seu parágrafo únci, ou sua
exoneração, conforme o artigo 26 desta
Constituição;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de
calamidade e de sítio.
§ 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho
da república, com direito a palavra e voto, os
Ministros da Relações Exteriores, do exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa
será do Ministro da Justiça.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não participará
das reuniões do Conselho da República quando
houver deliberações a seu respeito.
Disposições Transitórias
Art. 45 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao Sistema de Governo, entrará em
vigor na data da sua promulgação e não será
passível de emenda em um prazo de cinco anos.
Art. 46 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição em sessão solene a ser convocada pelo
Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser
nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministro e os demais integrantes do conselho de
Ministros comparecerão perante o congresso
Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo,
e não poderão sofrer moção reprobatória.
Art. 47 - As Copnstituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta constituição, no prazo e na forma que a lei
fixar, e que não poderá ser anterior ao término do
mandato dos atuais Governadores.
Art. 48 - Fica criada uam comissão de
Transição com a finalidade de propor ao congresso
nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelos representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A comissão de transição compor-se-á
de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo
Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente
da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente
do Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á
seis meses após a dta da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada.
Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou
ausência do atual Presidente da República, deverão
ser chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no
substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a
rejeitá-la.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01659 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL
Ao art. 192, II, c - suprimir
Ao art. 192, II, d - suprimir
Ao art. 191, VI, - IV - "os vencimentos dos
magistrados serão fixados com direferença não
excedente de 10% de uma para outra das categorias,
atribuindo-se aos membros do Supremo Tribunal
Federal e aos dos Tribunais de Justiça vencimentos
não inferiores aos percebidos a qualquer título
pelos Ministros de Estado e Secretários de Estado
membro, respectivamente, ressalvados pessoais.""
Ao art. 192, Vi - suprimir
Ao art. 192, VII - suprimir
Ao art. 192, VIII - suprimir
Ao art. 192, IX - suprimir
Ao art. 196 - suprimir o caput, renumerando
os incisos I, II e III para V, VI e VII.
Ao art. 195 que resulta acrescido, dos
incisos anteriores fundir as alíneas a e b dando-
lhes a seguinte redação:
a) a alteração do número de seus membros, a
criação e extinção de cargos?
b) a criação ou extinção de Tribunais de
Alçada.
Ao art. 197 suprimir o parágrafo II.
Ao art. 198 - deslocar para a seção VI dos
Tribunais e Juizes do Trabalho.
Ao art. 199 suprimir.
Ao art. 200, parágrafo 1o. "cada Tribunal
elaborará própria, sendo-lhe repassado o numerário
correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o
dia 10 de cada mês, sob pena de crime de
responsabilidade;
Ao art. 216 parágrafo 1o. "o Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de trinta e três
ministros, sendo:
Ao art. 216, § 1o., a) vinte e um togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da república,
sendo: treze dentre os Juízes de carreira da
Magistratura do Trabalho e quatro dentre Juízes
dos Tribunais Regionais oriundos da classe dos
advogados e quatro dentre os originários do
Ministério Público;
b) doze classistas e temporários em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos em lista tríplice organizada
pelas confederações das respectivas categorias;
c) suprimir
Art. art. 217 - "Poderá ser criado, em cada
Estado, um Tribunal Regional do Trabalho:""
Ao art. 220 suprimir "...e aposentadoria
regulada em lei.""
Ao art. 222 § 1o. - suprimir
Ao art. 22 § 2o. que passará a ser o primeiro
- "recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem é facultado a qualquer das partes
ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições
convencionise legais mínimas de proteção ao
trabalho."" | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01660 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUINTE DO BRASIL
Dá nova redação aos artigos 216 e 218
Art. 216 § 1o. - "O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de trinta e três ministros
togados e vitalícios, sendo:
a) vinte e três juízes de carreira,
integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
b) cinco dentre juízes dos Tribunais
Regionais, originários da classe dos advogados;
c) cinco dentre juízes dos Tribunais
Regionais, oriundos do Ministério Público.""
Suprimir os demais itens do artigo.
Art. 218 - "Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes togados e
vitalícios, em número fixado por lei, reservado um
quinto das vagas para membros do Ministério
Público e da classe dos advogados.
Parágrafo único - Os membros integrantes do
quinto serão eleitos, em lista tríplice:
a) os advogados, pelo Conselho Social da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva
região;
b) os membros do Ministério Público do
Trabalho dentre os produradores da respectativa
região."" | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01554 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL
Ao art. 188, II, c - suprimir
Ao art. 188, II, d - suprimir
Ao art. 188, VI, - IV - "os vencimentos dos
magistrados serão fixados com direferença não
excedente de 10% de uma para outra das categorias,
atribuindo-se aos membros do Supremo Tribunal
Federal e aos dos Tribunais de Justiça vencimentos
não inferiores aos percebidos a qualquer título
pelos Ministros de Estado e Secretários de Estado
membro, respectivamente, ressalvadas pessoais."
Ao art. 188, VI - suprimir
Ao art. 188, VII - suprimir
Ao art. 188, VIII - suprimir
Ao art. 188, IX - suprimir
Ao art. 190 - suprimir o caput, renumerando
os incisos I, II e III para V, VI e VII.
Ao art. 191 que resulta acrescido, dos
incisos anteriores fundir as alíneas a e b
dando-lhes a seguinte redação:
a) a alteração do número de seus membros, a
criação e extinção de cargos?
b) a criação ou extinção de Tribunais de
Alçada.
Ao art. 193 suprimir o parágrafo II.
Ao art. 194 - deslocar para a seção VI dos
Tribunais e Juizes do Trabalho.
Ao art. 195 suprimir.
Ao art. 196, parágrafo 1o. "cada Tribunal
elaborará própria, sendo-lhe repassado o numerário
correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o
dia 10 de cada mês, sob pena de crime de
responsabilidade;
Ao art. 212 parágrafo 1o. "o Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de trinta e três
ministros, sendo:
Ao art. 212, § 1o., a) vinte e um togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
sendo: treze dentre os Juízes de carreira da
Magistratura do Trabalho e quatro dentre Juízes
dos Tribunais Regionais oriundos da classe dos
advogados e quatro dentre os originários do
Ministério Público;
b) doze classistas e temporários em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos em lista tríplice organizada
pelas confederações das respectivas categorias;
c) suprimir
Ao art. 213 - "Poderá ser criado, em cada
Estado, um Tribunal Regional do Trabalho:"
Ao art. 218 suprimir "...e aposentadoria
regulada em lei."
Ao art. 218 § 1o. - suprimir
Ao art. 218 § 2o. que passará a ser o
primeiro - "recusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem é facultado a qualquer das partes
ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao
trabalho." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. Justifica-se a sugerida supres-
são do item VIII, do art.188 (presença das partes nos julga-
mentos) item IX do mesmo artigo (decisões meramente adminis-
trativas por 2/3 de votos), art.199 (regras infraconstitucio-
nais sobre serviços notariais), parágrafo 1o. do art.218 (au-
torização para que a Justiça do Trabalho seja escolhida como
árbitro). Justifica-se o deslocamento do art.194 para a se-
ção relativa à Justiça do Trabalho. Justifica-se nova redação
dada ao art.188, IV, que no Projeto está de fato confusa.Jus-
tifica-se igualmente a nova redação dada ao parágrafo 2o. do
art.218 (o ajuizamento do dissídio deve realmente ser permi-
tido às duas partes e não apenas ao "Sindicato dos Trabalha-
dores"). Quanto a outras partes da proposta, há certa inade-
quação entre o Projeto atual e a emenda, que foi reapresenta-
da e que se referia a texto anterior. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01555 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Dá nova redação aos artigos 212 e 214
Art. 212 § 1o. - "O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de trinta e três ministros
togados e vitalícios, sendo:
a) vinte e três juízes de carreira,
integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
b) cinco dentre juízes dos Tribunais
Regionais, originários da classe dos advogados;
c) cinco dentre juízes dos Tribunais
Regionais, oriundos do Ministério Público."
Suprimir os demais itens do artigo.
Art. 214 - "Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes togados e
vitalícios, em número fixado por lei, reservado um
quinto das vagas para membros do Ministério
Público e da classe dos advogados.
Parágrafo único - Os membros integrantes do
quinto serão eleitos, em lista tríplice:
a) os advogados, pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva
região;
b) os membros do Ministério Público do
Trabalho dentre os produradores da respectativa
região." | | | Parecer: | Segue o sistema, de origem fascista, da escolha corporati-
va de titulares do Poder Público, que não emanam do povo,
como no regime democrático. Atribui a um reduzido número de
pessoas, os procuradores do Ministério Público do Trabalho,
a faculdade de eleger-se para o cargo de Ministro.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08208 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | SUPRIMA-SE O ART. 360 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
DA SEÇÃO II; CAPÍTULO II DO PROJETO DA
CONSTITUINTE. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08209 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adite-se um parágrafo único ao artigo 333,
assim redigido:
"Parágrafo único. A seguridade social, que
tem caráter público, não impede a atividade de
natureza complementar, nos termos da lei, de
entidades privadas nos setores a que se refere o
presente artigo". | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08880 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se a seguinte norma, no Título X, em
Disposições Transitórias, onde couber:
Art. - A exigência de dez anos de efetivo
exercício na judicatura, para fins da
aposentadoria prevista no artigo 188, inciso V,
não se aplica a quem houver ingressado na
magistratura até a data de promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | Havendo o Substitutivo disciplinado a matéria em capítu-
lo próprio, desnecessária a utilização das "Disposições Tran-
sitórias", como quer o autor da Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11329 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO - Inclua-
se, onde couber, na Seção VII, do Capítulo I, do
Título V:
"Dispõe sobre a criação da Comissão de
Participação popular"
Art. - A Câmara dos Deputados criará Comissão
Permanente de Paricipação Popular.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá,
individual ou coletivamente, fazer sugestões
de proposições legislativas que poderão ser
acatadas e transformadas em projetos legislativos,
pela Comissão, na forma da Lei.
§ 2o. - Qualquer pessoa poderá, diretamente
ou através de organizações populares ou
associações civis, fazer reclamações e sugestões
na defesa do cumprimento da Lei ou contra erros,
omissões ou abusos de poder, no âmbito da
Administração Federal. | | | Parecer: | A Emenda aborda tema próprio de legislação regimental. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11330 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do
Artigo 69 do Capítulo V:
§ 2o. - O número de Deputados Distritais,
eleitos distritalmente em cada uma das Zonas
Eleitorais do Distrito Federal, assegurada a
representação mínima de um Deputado por Zona
Eleitoral, corresponderá ao triplo da
representação do Distrito Federal na Câmara
Federal, aplicando-se-lhe no que couber, o artigo
e seus parágrafos. | | | Parecer: | O §2o. do artigo 69 do Projeto de Constituição, com a reda-
ção que lhe demos, já assegura ao Distrito Federal a aplica -
ção, no que couber, do artigo relativo às eleições dos Depu -
tados Estaduais, não havendo necessidade, portanto, de se de-
talhar no Capítulo referente ao Distrito Federal, cojo será
aplicado o voto distrital, o que, aliás, deverá ser detalhado
em lei enão na Constituição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11331 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo
69 do Capítulo V:
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores para mandato de igual duração, na forma
da Lei. | | | Parecer: | A Comissão de Organização do Estado já havia optado por
fazer a coincidência da eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador e dos Deputados Distritais com a do Presiden-
te da República e a nossa opinião coincide com a dos ilustres
membros daquela Comissão.
Sendo Brasília a Capital da República e residência do
Presidente com toda a sua equipe de Governo, e considerando
ainda que o Governador será eleito e não mais uma pessoa de
confiança nomeada pelo Presidente, somos de parecer que a
coincidência expressa no Projeto traz mais vantagens para a
população do DF e maior entrosamento do Chefe da Nação com o
governador, eleitos simultaneamente. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11332 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição - Inclua-
se, onde couber, no Capítulo II, do Título II:
"Dispõe sobre o Sistema de Cogestão".
Art. - fica estabelecido o direito dos
trabalhadores de participarem na adiministração
das empresas, no sistema de co-gestão, na forma da
Lei. | | | Parecer: | Consideramos que o direito dos trabalhadores de partici-
parem na administração das empresas, no sistema de co-gestão
é uma forma justa e competente de proporcionar aos trabalha-
dores brasileiros uma concreta reciprocidade, por tudo que
eles tem feito pelo país, aliás os legítimos construtores do
desenvolvimento e crescimento do Brasil.
Na verdade no substitutivo a emenda sob exame, já se en-
contra contemplada quando enuncia " a participação nos lucros
desvinculada da remuneraçãom, conforme definido em Lei ou em
negociação coletiva".
Diante do exposto, opinamos pela prejudicialidade. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11333 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição - inclua-
se, onde couber, no Capítulo VII, do Título IX:
"Dispõe sobre a concessão de isenção de
tarifa nos transportes coletivos, às pessoas com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade".
Art. - Fica concedida isenção de pagamentos
de tarifa nos transportes coletivos urbanos e
dentro dos perímetros das Regiões metropolitanas a
Aglomerados Urbanos definidos por lei, às pessoas
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
nos horários "fora de pico".
Art. - Os horários de isenção serão definidos
por Lei Municipal para os transportes coletivos
urbanos e, por Lei Estadual, para as Regiões
Metropolitanas e Aglomerados Urbanos. | | | Parecer: | O conteúdo da emenda apresentada refere-se a matéria que
figuraria melhor em legislação complementar. Merecerá, pois,
adequada consideração, na ocasião própria.
Com relação ao texto constitucional, consideramos a pro-
posta rejeitada. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11334 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição - Inclua-
se onde couber, no Capítulo VI, do Título IV:
"Dispõe sobre a criação do Conselho
Metropolitano"
Art. - O Conselho Metropolitano compor-se-á
de 33 (trinta e três) Conselheiros, representantes
dos municípios pertecentes a cada Região
Metropolitana, divididos na proporção do número de
eleitores de cada município
§ 1o. - O mandato de Conselheiro
Metropolitano será exercido concomitantemente com
o mandato de Vereador, sem ônus adicional, devendo
as Câmaras Municipais elegerem seus
representantes.
Art - Compete ao Conselheiro Metropolitano:
I - Aprovar Plano de Desenvolvimento
Integrado da Região Metropolitana;
II - Legislar sobre a organização,
implantação e administração dos serviços públicos
metropolitanos, na forma definida pela
Constituição do Estado, especialmente nas áreas
de:
a) Uso do solo metropolitano;
b) Transportes e Sistema Viário;
c) Produção e distribuição de gás combustível
canalizado e eletrificação;
d) Abastecimento D'água, rede de esgotos e
serviços de limpeza;
e) Educação e Saúde;
f) Preservação do meio-ambiente;
g) Segurança Pública;
h) Arrecadação de taxas, contribuição de
melhorias, tarifas de preços pela realização de
serviços metropolitanos;
i) Outros serviços comuns, definidos por Lei
Estadual;
Art. - Os orçamentos da União, Estados e
Municípios integrados na Região Metropolitana,
definirão dotações específicas necessárias ao
planejamento, execução e operação dos serviços
metropolitanos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o novo substitutivo do
Relator deu nova Redação ao dispositivo relativo à disciplina
da matéria. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11335 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo III, do
Título IX:
Art. - A empresa que mantiver escolas ou
bolsas de estudos para empregados e filhos de
empregados, poderá descontar essa importância do
recolhimento do salário-educação. | | | Parecer: | As sugestões, contidas na proposta de Emenda, trazem al-
guns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, me-
lhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complemen-
tar.
Pela rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11336 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Inclua-se, onde couber, na Subseção II, de
Seção VIII, do Capítulo I, do Título V:
Art. - O Poder Executivo poderá opinar
oficialmente, ou, até mesmo, oferecer emendas a
Projetos de Leis que não tenham sido por ele
propostos. | | | Parecer: | A intromissão do Poder Executivo na atividade legiferan-
te do Poder Legislativo, como proposta na emenda, há de ser
arredada, por ser manifestamente prejudicial ao livre uso das
prerrogativas deste último Poder.
Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11337 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição - Inclua-
se, onde couber, no Título X, das Disposições
Transitórias:
"Dispõe sobre a efetivação de substitutos de
serventias extra-judiciais e de foro judicial".
Art. - fica assegurada aos substitutos das
serventias extra-judiciais e do foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que estejam investidos, na forma da Lei, na data
da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15013 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Acrescente-se, onde couber, ao Título "Das
Disposições Transitórias" do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte dispositivo:
"Art. A duração do trabalho a que alude o
item XV do art. 13 somente entrará em vigor após a
redução da jornada de trabalho, a ser feita à
razão de uma hora por ano, durante oito anos
consecutivos.
§ 1o. A vigência da redução terá seu início a
partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. Acordo trabalhista, entre empregados e
patrões, poderá fixar jornada de trabalho que não
poderá exceder a 48 horas semanais." | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por aprovar as
Emendas supressivas do inciso XV do artigo 13, deixando,pois,
a matéria para a legislação ordinária. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15014 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 270 do Projeto de
Constituição o seguinte § 5o.:
"Art. 270. ..................................
............................................
§ 5o. Na regulação do item IV deste artigo
será criada uma sobretaxa aos produtos da
indústria do fumo e de bebidas, que constituirá
fundo específico destinado a custear gastos com
Reforma Agrária e Habitação." | | | Parecer: | A vinculação de receita tributária a determinado fundo ou
despesa, a nível constitucional, impede a necessária flexibi-
lidade que o Governo deve ter, na gestão dos recursos dispo-
níveis, para o atendimento das prioridades que se impõe, de
ano a ano. O julgamento da adequação,no uso dos recursos, pe-
lo Congresso Nacional deve ocorrer, em cada exercício,na dis-
cussão e votação do orçamento anual. Por esse motivo,o Proje-
to de Constituição veda a vinculação de receita tributária a
órgão, fundo ou despesa, em seu art. 288, item IV.
Pela rejeição. | |
|