ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente,
ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS, DIREITO LIQUIDO E CERTO, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO,
PESSOA JURIDICA, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, ENTIDADE, PARTE,
LEGITIMA, AÇÃO POPULAR, ILEGALIDADE, ATO LESIVO, ABUSO DE PODER,
CRIME CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO, CORRUPÇÃO, MORAL,
ADMINISTRAÇÃO, COMUNIDADE, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, CONSUMIDOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
IV - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos ou
gasosos e de lubrificantes.
VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas
dos impostos municipais.
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II
deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de
imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo
decorrido sem utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU),
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, AQUISIÇÃO, DIREITOS, BENS IMOVEIS,
SERVIÇOS, (ISS), VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTE,
LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL.
ALIQUOTA PROGRESSIVA, (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, VALOR,
NUMERO, IMOVEL, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei federal disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e
trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a
emissão e o resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência,
por qualquer forma, sem prévia autorização do Congresso Nacional, de
recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem
prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos
não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, LIMITAÇÃO, CONTRATO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, AUSENCIA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECURSOS, DOTAÇÃO, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, CREDITOS,
ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, OMISSÃO,
INDICAÇÃO, FONTE, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITO ADICIONAL
, INICIO, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, AUSENCIA,
PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - As Polícias Civis são instituições permanentes,
organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração
de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os
poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA,
DESTINAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA
JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, CIRCUNSCRIÇÃO,
AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção,
respectivamente, até:
I - o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II - trinta dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
§ 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção,
nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a,
respectivamente:
I - promulgá-lo como lei;
II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI
FEDERAL, DECRETO FEDERAL.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO,
PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA,
UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e judicial de
desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado
ampla defesa.
Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria
prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da
desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEIS, EFEITO, REFORMA AGRARIA, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, DIREITOS, DESAPROADO, DEFESA, VISTORIA, RITO,
SUMARISSIMO, CABIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, ARBITRTAMENTO, DEPOSITO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Os atuais Professores Adjuntos 4 (quatro) do
quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de
Ensino Público ficam classificados no nível de Professor Titular e
passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e
vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que
vagarem. | | | Indexação: | PROFESSOR ADJUNTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR,
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO,
ENSINO PUBLICO, PROFESSOR TITULAR, QUADRO SUPLEMENTAR, DIREITOS,
VANTAGENS, CARREIRA. | |
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