ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01092 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Acrescente-se, onde couber:
Art. ...: A Justiça Federal fica com a
competência residual para julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único: Compete ao Superior Tribunal
de Justiça julgar as ações rescisórias das
decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria passou à
competência de outro ramo do Judiciário. | | | Parecer: | Pela aprovação.
Merece acolhida a competência residual da Justiça Fede -
ral para julgar as ações nela propostas, até a data da pro-
mulgação da nova Constituição. Da mesma forma, as ações res -
cisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Fede-
ral deve ser levada à competência do Superior Tribunal de
Justiça. Cabe razão à justificação, quanto considera "cons-
trangedor para o Tribunal Superior do Trabalho, do mesmo grau
hierárquico do Superior Tribunal de Justiça, rescindir acór -
dão do antigo Tribunal de Recursos". | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01232 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprimam-se no art. 75 §§ 2o. e 3o. as
seguintes expressões:
Art. 75............
§ 2o. "Para um mandato de seis anos não
renovável";
§ 3o. "Exceto quanto à vitaliciedade". | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2T00068-5. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01233 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
(2a. FASE DO PLENÁRIO)
Parágrafo 2o., do art. 117:
Suprima-se o texto:
"...limitados os recursos das decisões dos
tribunais regionais, nos dissídios individuais,
aos casos de ofensas a literal dispositivo desta
Constituição ou de lei federal".
Em consequência, o dispositivo fica com a
seguinte redação:
Parágrafo 2o., do art. 117:
"A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho". | | | Parecer: | Intenta a presente emenda a supressão da parte final do
§ 2o. do Art. 117 do Projeto de Constituição B, assim redigi-
da: "limitados os recursos das decisões dos Tribunais Regio-
nais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensa a li-
teral dispositivo constitucional ou de lei federal".
De fato o dispositivo, como redigido, cria restrição re-
cursal já que impede o recurso de revista por divergência
jurisprudencial. Há que ser mantida a missão uniformizadora
do Tribunal Superior do Trabalho nas decisões das diversas
regiões trabalhistas. Por outro lado é sensato deixarao
legislador ordinário a fixação das competências da nossa
maior corte trabalhista.
Pela aprovação. | |
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