Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:460 | | | Texto: | Art. 460 - Até que sejam fixadas em lei complementar as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 5º do art. 273, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:461 | | | Texto: | Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 262 e 263 e aos itens I, II, IV e V, do art.
264, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 270, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 280, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 277, em
1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 277.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEZEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO,
CRITERIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO.
NORMAS, (FPE), (FPM), EXIGENCIA, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALOR, FUNDOS,
(DF), MUNICIPIOS, EXERCICIO FINANCEIRO.
DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM, PRAZO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEIS,
APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, VIGENCIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:462 | | | Texto: | Art. 462 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências
necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em
regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o
art. 280, item II. | | | Indexação: | MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA,
APRESENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGIME DE URGENCIA,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:463 | | | Texto: | Art. 463 - O cumprimento do disposto no § 3º do art. 287
será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio
de 1986 a 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e
ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração direta e
indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal. | | | Indexação: | NORMAS, GRADUAÇÃO, CUMPRIMENTO, BASE DE CALCULO, DESPESA,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, RECURSOS ECONOMICOS,
PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, APURAÇÃO, BIENIO, INCLUSÃO,
DESPESA, PRIORIDADE, PROJETO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO
PUBLICO, SEDE, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO,
SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:464 | | | Texto: | Art. 464 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos
orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | NORMAS, EXISTENCIA, FUNDOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:465 | | | Texto: | Art. 465 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no art.
298, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação
da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual
excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTRADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL,
LIMITAÇÃO, PRAZO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REDUÇÃO, PERCENTAGEM. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:466 | | | Texto: | Art. 466 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º. - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | RECURSOS, ORGÃO PUBLICO, DESTINAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
TRANSFERENCIA, BANCO DO BRASIL, TESOURO NACIONAL.
APLICAÇÃO, RECURSOS, INTERMEDIARIO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, PRAZO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:467 | | | Texto: | Art. 467 - Até que sejam fixadas as condições a que se
refere o art. 328, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, FIXAÇÃO, REQUISITOS, PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, PAIS,
AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO ESTRANGEIRO.
AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL DE GIRO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SEDE, PAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO BRASILEIRO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:468 | | | Texto: | Art. 468 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo único do art. 284. | | | Indexação: | INICIO, VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, COMPETENCIA,
EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:469 | | | Texto: | Art. 469 - Até a regulamentação da autorização a que se
referem o item I do art. 328 e o art. 329, o Banco Central do Brasil
providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de
crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROVIDENCIA, COMPETENCIA,
COOPERATIVA DE CREDITO, EQUIVALENCIA, REQUISITOS, BANCOS. | |
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