ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - São formas institucionais de participação popular:
as eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto
revocatório ou destituinte, a ação popular, o Tribunal de Garantias
Constitucionais, a Defensoria do Povo, a consulta popular e o
referendo.
§ 1º - Todos têm direito a participar das decisões do Estado
e do aperfeiçoamento das suas instituições através do voto secreto
com igual valor político para todos os cidadãos, em qualquer parte do
território nacional, sem tetos limitativos nem privilégios, em razão
de sua procedência.
§ 2º - É garantida a participação nos movimentos sociais
organizados na Adminsitração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando a defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público.
§ 3º - A lei garantirá e regulará a utilização das emissoras
de televisão e radiodifusão pelas entidades públicas e privadas
representativas de intereses coletivos e correntes de opinião,
salvaguardando o pluralismo das idéias e das confissões. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA
JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, TRIBUNAL DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS, DEFENSORIA DO POVO, CONSULTA POPULAR,
REFERENDO.
IGUALDADE, VOTO, CIDADÃO, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, ESTADO.
GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORGÃOS, NATUREZA
SOCIAL, BAIRRO, DISTRITO, MUNICIPIO, ESTADO, FEDERAÇÃO,
OBJETIVO, DEFESA, INTERESSE PUBLICO, DESBUROCRATIZAÇÃO,
ENTENDIMENTO, PUBLICO.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, EMISSORA, TELEVISÃO,
RADIODIFUSÃO. | |
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