ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
§ 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, PRINCIIPIO
CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS
COMBUSTIVEL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO,
MUNICIPIOS, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, DEPENDENCIA,
CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, LEI ESTADUAL. | |
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