Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas ilícitas,
lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se,
relativamente aos crimes contra o meio-ambiente, o disposto no artigo
194, § 4º, desta Constituição.
§ 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação
de seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 5º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, são indisponíveis. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NECESSIDADE,
SAUDE, POVO, DEVERES, PODER PUBLICO, DEFESA, PRESERVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO,
AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO,
CONTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO,
NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO.
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE,
ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, ARRECADAÇÃO, ESTADOS, TERRA
DEVOLUTA. | |
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