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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 08::Art. 020 in fase [X]
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Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu- tados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan- do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO, MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM.