ANTE / PROJEMENNome • | RACHID SALDANHA DERZI | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00191 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se como art. 26 renumerando-se os
demais:
"Art. 26. Os mandatos dos prefeitos, vice-
prefeitos e vereadores de municípios novos,
eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão em
31 de dezembro de 1992." | | | Parecer: | Pretende o Autor acrescentar um artigo ao Anteprojeto, esta-
belecendo que os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Ve-
readores de municípios novos, eleitos em 1986, terminarão em
31 de dezembro de 1992.
Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores elei-
tos em 1982 terminarão em 31 de dezembro de 1988. Também os
mandatos dos eleitos a partir daquela data terminarão em 31
de dezembro de 1988.
Está na atual Constituição e no Anteprojeto.
O Anteprojeto propõe a incoincidência das eleições e, para
isso, estabelece datas e tempos de duração de mandatos.
A emenda inviabiliza o proposto no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00192 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se como artigo 28 renumerando-se
os demais:
"Art. 28. Os mandatos dos prefeitos, vice-
prefeitos e vereadores das capitais e dos
municípios que fizeram eleição em 1985,
coincidirão com os mandatos dos governadores dos
Estados e terminarão em 31 de dezembro de 1990." | | | Parecer: | Propõe o ilustre autor da emenda a coincidência dos mandatos
dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores das capitais e dos
municípios que realizaram eleições em 1985 com os mandatos
dos Governadores, cujos mandatos findam a 31 de dezembro de
1990.
A proposta contrária visceralmente nosso Anteprojeto que iden
tifica inúmeros incovenientes na coincidência de eleições nos
planos municipal, estadual e federal.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 3o. o inciso V e suas
alíneas a e b, mantendo-se seu parágrafo único:
"V - O ensino público técnico e agrotécnico
profissionalizante em nível de 1o. e 2o. graus é
gratuito.
a) A gratuidade se extenderá ao material
escolar e à alimentação básica fornecida pela
escola e pelo centro técnico de treinamento
profissional.
b) A União destinará quantia não inferiores a
vinte e cinco por cento dos recursos orçamentários
para a Educação para a manutenção e
desenvolvimento do ensino técnico e agrotécnico
profissionalizante de 1o. e 2o. grau". | | | Parecer: | O princípio da gratuidade do ensino público em todos os ní-
veis, atende às elevadas preocupações do Autor. No que se re-
fere ao montante de recursos vinculados, reiteramos nosso pa-
recer de que deve incidir sobre a receita de impostos e não
deve permitir subvinculação.
Pelo não acolhimento. | |
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