ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VII a seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos e demais exações pecuniárias
Art. - O sistema tributário nacional,
instituído com fundamento nos princípios da
igualdade e da progressividade, compreende as
seguintes espécies imponíveis:
I - impostos, que poderm ser:
a) ordinários;
b) extraordinários;
II - taxas, arrecadadas em razão:
a) do poder de polícia;
b) da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuições, que podem ser:
a) de melhoria;
b) especiais, de caráter econômico,
previdenciário e corporativo; e
IV - empréstimo compulsório.
Art. - Constituem limitações ao poder de
tributar que incidem:
I - sobre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios:
a) instituir ou aumentar tributo sem que a
lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
b) estabelecer restrições ao tráfego de
pessoas ou mercadorias por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
c) instituir impostos sobre:
1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros;
2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos
partidos políticos e de instituições de educação
ou de assistência social, observados os requisitos
da lei;
3) o livro, o jornal e os periódicos, assim
como o papel destinado à sua impressão,
ressalvados os casos de publicações não toleradas
por esta Constituição;
d) exigir o tributo no próprio exercício
financeiro em que instituído ou majorado,
ressalvados os impostos sobre comércio exterior,
produtos industrializados, operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores
mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos
indicados em lei complementar, o empréstimo
compulsório:
e) instituir tributos cujo ônus absorva, de
modo preponderante, o valor do patrimônio do
contribuinte, impedindo-lhe o exercício de
atividade lícita e moral;
f) instituir taxas que tenham base de cálculo
idêntica à do imposto.
II - sobre a União:
a) instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou implique distinção
ou preferência em relação a qualquer Estado ou
Município em prejuízo de outro;
b) tributar a renda das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e Municípios, em níveis
superiores aos que fixar para as suas próprias
obrigações e para os proventos dos seus próprios
agentes;
III - sobre os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios:
a) estabelecer diferença tributária entre
bens de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino;
b) instituir empréstimo compulsório.
Art. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - a extração, a circulação, a
distribuição, a exportação ou o consumo de
minerais do País enumerados em lei, imposto que
incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, excluída a incidência de outro tributo
sobre elas.
§ 1o. - É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos ítens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV será
seletivo em função da essencialidade dos produtos,
e não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores.
§ 3o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos o não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessados as causas de sua criação.
§ 4o. - Compete privativamente à União
instituir as contribuições especiais para custeio
dos encargos previdenciários, corporativos e das
atividades reputadas necessárias à sua intervenção
no domínio econômico.
§ 5o. - Do produto da arrecadação do imposto
único sobre minerais do País, noventa por cento,
na forma seguinte:
a) setenta por cento diretamente ao Estado e
ao Distrito Federal em cujo território houver sido
extraída a substância mineral;
b) vinte por cento diretamente ao Município
em cujo território houver sido extraída a
substância mineral.
§ 6o. - As indústrias consumidoras de
minerais do País poderão abater o imposto a que se
refere o item VI deste artigo do imposto sobre
circulação de mercadorias e prestação de serviços
e do imposto sobre produtos industrializados, na
proporção de noventa por cento e dez por cento,
respectivamente.
Art. - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão causa mortis de bens
imóveis por natureza e acessão física e de
direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de
direitos à sua aquisição;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, e à prestação de
serviços; e
IV - propriedade de veículos automotores
rodoviários.
§ 1o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item II serão progressivas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item III,
não cumulativo:
8 a) será seletivo em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o
que for devido, em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou à prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores,
pelo mesmo ou por outro Estado;
b) não incidirá sobre os serviços portuários,
o transporte ferroviário e marítimo e o transporte
urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e
nas microrregiões.
§ 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da lei, não implicará
crédito de imposto para compensação daquele devido
nas operações seguintes.
Art. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
§ 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas
não edificadas e não utilizadas, o imposto de que
trata o item I poderá ter caráter progressivo, no
tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas,
de forma a assegurar a função social da
propriedade.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios competem, cumulativamente,
os impostos atribuídos aos Estados e aos
Municípios, e à União, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se o
Território não foi dividido em Municípios, os
impostos municipais.
Art. Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República:
I - estabelecerá normas gerais de direito
tributário, disporá sobre os conflitos de
competência nessa matéria entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder de
tributar;
II - disporá sobre os Fundos de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial;
III - disciplinará a transferência dos
recursos integrantes desses Fundos as condições em
que ela se dará;
IV - disporá sobre a distribuição de receitas
tributárias em favor dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, definindo-lhes os
índices percentuais e os critérios de repartição e
discriminando os impostos que serão partilhados,
observadas a densidade populacional e as
necessidades das regiões mais carentes;
V - definirá os casos de instituição, pela
União, de empréstimo compulsório, vedada a
aplicação do produto da sua arrecadação em
encargos estranhos aos fins para os quais foi
criado, com a indicação do prazo máximo de
restituição;
VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que
trata o inciso III do artigo 120, regras
concernentes:
a) à fixação das alíquotas, pelo Senado
Federal, inclusive quanto ao limite mínimo,
aplicáveis:
1) às operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços
interestaduais e de exportação;
2) às operações internas realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) às operações internas são compreendidas no
No. 2 da alínea anterior;
c) à base de cálculo e aos elementos que a
compõem;
d) à indicação de outras categorias de
contribuintes;
e) aos casos de substituição tributária;
f) ao regime de compensação do imposto;
g) ao local das operações;
h) à disciplina de concessão ou revogação,
pelos Estados e Distrito Federal, de isenções,
incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais.
Capítulo II
Do Plano Plurianual de Investimentos
E do Orçamento
Art. - A lei do plano plurianual de
investimentos conterá a autorização para os
investimentos cuja execução ultrapasse a um
exercício financeiro e disporá sobre as
respectivas fontes de custeio.
Art. - A lei orçamentária da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, incorporando a
estimativa de todas as rendas e incluindo a
fixação da despesa de todos os Poderes e dos
órgãos e fundos da administração direta e
autárquica;
II - O orçamento dos investimentos de cada
uma das empresas controladas direta ou
indiretamente pela União e autarquias federais,
abrangendo a previsão das respectivas fontes de
custeio;
III - O orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre o
exercício financeiro.
Art. - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita ou à
fixação da despesa.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição:
a) a autorização de operações de crédito, por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício, as quais não excederão à quarta parte
da receita total estimada para o exercício
financeiro;
b) a autorização para abertura de crédito
suplemantar;
c) as disposições sobre a aplicação dos
saldos orçamentários e financeiros que se
verificarem no final do exercício.
Art. - É vedado:
I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou
transpor recursos de uma dotação orçamentária para
outra, sem autorização legislativa;
II - vincular receita de natureza tributária
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
contribuições e a repartição do produto da
arrecadação dos impostos estabelecida nesta
Constituição ou autorizada em lei complementar; e
II - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais, sem indicação dos recursos
correspondentes.
§ 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá
ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem
que haja sido previamente incluída no orçamento
anual ou em créditos adicionais ou exceder os
créditos neles autorizados.
§ 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, somente a lei poderá instituir fundo
público de qualquer natureza.
Art. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas:
I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
II - emergentes, derivadas do cumprimento de
garantia prestada pelo Tesouro Nacional em
operações de crédito ou da aquisição de produtos
agrícolas por preços mínimos estabelecidos na
forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na
ordem econômica para debelar crise de mercado.
Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo
que autorizar a abertura de crédito extraordinário
será submetido à apreciação do Congresso Nacional.
Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária à solução de seus débitos constantes de
precatórios judiciais, apresentados até 1o. de
julho, automaticamente atualizados na data do
pagamento, na forma da lei.
§ 1o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias às
repartições competentes. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
§ 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos. | | | Parecer: | Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem
prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi-
tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título
VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível
constitucional, que criam, para a União, despesas de men-
suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria
idêntica".
Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e
pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão
de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como
tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi-
cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul-
sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de
competência da União; limitação do imposto de herança aos
bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá-
rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple-
mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par-
tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e
Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado.
A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam
prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de
de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos
com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção
achamos razoável.
Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves-
timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati -
vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na
essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão
ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam
os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento.
Assim somos pela aprovação parcial. | |
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