ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de:
I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio
exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente
a exportação e importação de bens e serviços;
II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio
exterior;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e
proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho
nacionais, relativamente aos bens e serviços importados;
IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas
transações de qualquer natureza com o exterior;
V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias,
bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos
terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em
todo o território nacional, bem como participar da repressão do
tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. | | | Indexação: | EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF),
EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO,
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA
NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO,
FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA
ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA,
PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA
PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO,
TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA,
TOXICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Lei complementar federal estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional
integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico
nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema federal de planejamento
regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento
constituidas na forma deste Título;
III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos
previstos nesta Constituição, obrigatoriamente:
a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias,
da superfície territorial respectiva e, quando for o caso dos saldos
das balanças comerciais dos Estados com o Exterior;
b) na razão inversa da renda per capita e de outros
indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão
fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional,
inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas
respectivas áreas de jurisdição:
Parágrafo único - A mesma lei disporá sobre a criação,
organização, sustentação e funcionamento das Regiões de
Desenvolvimento, observados os seguintes critérios:
I - cada região de desenvolvimento será criada em lei
federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes,
integrantes do mesmo espaço geográfico econômico e social;
II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento
Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e
sociais característicos de situações de subdesenvolvimento,
inferiores às médias nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação descrita no
item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de
Desenvolvimento, e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de
lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados,
nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos
nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à
composição do Fundo Regional;
V - cumprido o disposto no item IV a União obriga-se,
automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro
subseqüente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da
reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento
serão:
a) fixada a respectiva sede;
b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos;
c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros
natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos
Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em
número nunca superior ao dos delegados estaduais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES,
PLANEJAMENTO INTEGRADO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL, INCORPORAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CALCULO, COTA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RATEIO, FUNDOS, NUMERO, POPULAÇÃO,
BASE TERRITORIAL, SALDO, BALANÇA COMERCIAL, COMERCIO EXTERIOR,
RENDA PERCAPTA, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL,
SEDE, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AMBITO REGIONAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OBRIGATORIEDADE, AREA, JURISDIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CRITERIOS,
PARTICIPAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA, OBJETO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DEFINIÇÃO, DIREITOS, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, DESTINAÇÃO,
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO FINANCEIRO, QUANTIA, SEDE, ORGÃO DE DIREÇÃO, DIREÇÃO
ADMINISTRATIVA, CONSELHO REGIONAL, MEMBRO NATO, GOVERNADOR,
PRESIDENTE, REPRSENTANTE, GOVERNO FEDERAL, NUMERO, DELEGADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar
Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as
adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e
os critérios do artigo anterior. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADO (DF), CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO
REGIÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - As leis federais de criação de Regiões de
Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos
padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade de
seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras
medidas, as seguintes:
I - redução, tendente a equalização em todo o território
nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de
despesas de investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de
tributos devido à União, aos Estados e aos Municípios, incidentes
sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos
regionais prioritários. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, FIXAÇÃO,
INCENTIVO, MELHORIA, PADRÃO, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO,
RECLUSÃO, TARIFAS, FRETE, TAXAS, SEGUROS, DESPESA, INVESTIMENTO,
INSENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
MUNICIPAL, INCIDENCIA, RESIDENTE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPEAÇÃO
MERCANTIL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de
Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas
Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos
por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo
produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este
artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas
Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos
aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos
órgãos regionais respectivos. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1º do artigo
295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de
promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS
AMBIENTAIS, MEIO AMBIENTE, EXCEÇÃO, CONSTRUÇÃO, ANDAMENTO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta
Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não
forem confirmados.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela
data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição de
1967, com a redação da Emenda nº 1 de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante
deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DEPENDENCIA,
CONFIRMAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
REVISÃO, INCENTIVO, CONVENIO, ESTADOS, (DF). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os
requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três
anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-
los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a
estabelecer vedação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, CONTINUAÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, OBJETIVO, LUCRO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO,
ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador. | | | Indexação: | COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SINDICATO RURAL, SIMULTANIEDADE,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, ESTABELECIMENTO ARRECADADOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender
e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), SESSÃO
SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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