Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no artigo 70, I. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO,
CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITOS
LEGAIS, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os
seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade de Vereador
ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, TURNO UNICO,
APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA,
SIMULTANEIDADE, VOTO, PAIS, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRAS,
EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
INCOMPATIBILIDADE, SIMILARIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, VEREADOR, BRASILEIROS, EXERCICIO,
DIREITOS POLITICOS, LIMITE DE IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O número de Vereadores será variável, conforme
dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e
três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais
casos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NUMERO VEREADOR, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias
antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 153. | | | Indexação: | DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO
NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO
DETERMINADO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão
fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites
fixados na Constituição Estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REMUNERAÇÃO,
PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante
e suplementar as legislações federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição,
cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos
custos sociais atinentes a sua preservação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA,
INTERESSE, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO,
RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO,
SUPRESSÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS
PUBLICOS, COOPERAÇÃO TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, PROGRAMA, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, SAUDE, POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANEJAMENTO,
CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO, SOLO, ZONA URBANA,
PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, FIXAÇÃO,
PREÇO PUBLICO, REVERSÃO, LUCRO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal.
§ 4º - Lei complementar federal estabelecerá as condições
para criação de Conselhos de Contas Municipais, em municípios com
mais de três milhões de habitantes. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
EXERCICIO, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO.
CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, EXERCICIO, AUXILIO, TRIBUNAL
DE CONTAS, ESTADOS.
PARECER, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, EMISSÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, DECISÃO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, VEREADOR.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NUMERO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL,
FIXAÇÃO, REQUISITOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato
de igual duração, na forma da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus parágrafos.
§ 3º - O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios,
reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa.
§ 4º - Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
§ 5º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR,
CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL,
COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO,
FIXAÇÃO, NUMERO, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO,
SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO,
MAIORIA, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, (DF), MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA
LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, BOMBEIRO MILITAR.
EQUIPARAÇÃO, (DF), COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, POSSIBILIDADE, DIVISÃO,
TERRITORIOS, MUNICIPIOS.
APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONGRESSO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Para efeitos administrativos, os Estados e o
Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento
econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões de
desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICRO
REGIÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO. | |
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