Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00054 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 3o. do Art. 200 do
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo I
Dar a seguinte redação:
§ 3o. Na aquisição de bens e serviços, o poder
público dará tratamento preferencial à empresa
nacional, em igualdade de condições, em termos de
preço, prazo de execução e qualidade". | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo promover alterações na norma
do Projeto Constitucional que disciplina a aquisição de bens
e serviços pelo Poder Público. Nesse contexto, propõe que a
preferência pela empresa nacional definida na norma se dê
tão-somente quando da ocorrência da igualdade de condições,em
termos de preço, qualidade e prazos de execução de serviços.
A explicitação pretendida com a emenda se nos apresenta
desnecessária, haja vista que constitui característica de
processos licitatórios a estipulação de condições pertinentes
ao preço, à qualidade, prazo de entrega, desempenho, etc, dos
bens e serviços a serem adquiridos pelo governo. Dessa forma,
a preferência à empresa nacional não se exerce de forma in-
condicional, mas sim uma vez atendido aquele conjunto de con-
dicionamentos. É preciso ter presente que as compras governa-
mentais constitui um importante instrumento de política eco-
nômica, universalmente utilizado para a promoção do segmen-
to nacional e para a redução de disparidades regionais de de-
senvolvimento. O exercício da preferência atende, assim, ao
alcance desses objetivos, e não a exclusão da livre concor-
rência ou a exclusão de empresas estrangeiras, como faz crer
a emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203 do Projeto de
Constituição.
Inclua-se no Art. 203 do Projeto de
Constituição/Título VII/Da Ordem Econômica e
Financeira/Capítulo I/Dos Princípios Gerais, da
Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do
subsolo e da atividade econômica, os seguintes
parágrafos:
Art. 203d....
§ 2o. - O Cooperativismo será estimulado como
instrumento de desenvolvimento nacional,
organizando-se, funcionando e se autocontrolando
na forma de legislação própria.
§ 3o. - O Ato cooperativo, praticado entre a
Associação e a Cooperativa, ou entre Cooperativas
associadas, na realização de serviços, operações e
atividades que constituem o objeto social, não
implica operação de mercado ou contrato de compra
e venda de produto, mercadoria ou serviço,
estando, como tal, imune à tributação.
§ 4o. - Os programas de ensino oficiais incluirão
a educação cooperativista em todos os níveis,
visando a expansão do sistema cooperativista
brasileiro, sobretudo no meio rural.
§ 5o. - O cooperativismo de crédito será utilizado
como instrumento apto ao fortalecimento do
sistema, dentro das normas operacionais eficazes. | | | Parecer: | A emenda propõe acrescentar dispositivos ao art. 203,
referentes ao sistema cooperativo.
A proposta mantém o sistema cooperativista como "o filho
predileto do Estado". A esse respeito é pertinente atentar
para o disposto no § 3o. da emenda que atribui, a nível cons-
titucional, "imunidade ao ato cooperativo", eliminando a tri-
butação entre associado e cooperativa e entre cooperativas.
Tal medida contribui, ainda mais, para atrelar o sistema coo-
perativista ao Estado. Numa economia de mercado, seria consa-
grar um grande privilégio do sistema cooperativista em rela-
ção às demais empresas.
No que se refere aos outros dispositivos, no nosso en-
tender, eles já estão devidamente contemplados no disposto no
art. 203, § 1o. do Projeto.
Somos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I.
Incluir como parágrafo 4o.
§ 4o. "A Lei não discriminará as empresas
legalmente constituídas no País". | | | Parecer: | Objetiva a emenda estabelecer que a Lei não discriminará
empresas legalmente constituídas no País.
Não resta dúvida, cabe como primeira abservação, que uma
vez constituídas legalmente no País quaisquer empresas estão
aptas a desenvolver as suas atividades. Por outro lado, na
medida em que houve a inserção, no texto constitucional, de
um conceito bem específico de empresa nacional, a orientação
aí contida se explicita, qual seja de marcar um papel estra-
tegicamente bem definido para aquela. A continuidade do texto
exclarece essa afirmação, na medida em que determina que o
Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacio-
nal, quando for adquirir bens e serviços. Preferência não se
confunde, de forma alguma, com discriminação ou exclusão,
tanto que o próprio texto admite claramente os investimentos
de capital estrangeiro, desde que exclusivamente no interesse
nacional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I.
Suprimir a expressão: "...decisório e..."" | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte objetiva alterar o con-
ceito de empresa nacional, suprimindo o controle decisório
como condição para aquela caracterização.
É necessário ter presente que o efetivo controle nacio-
nal em um determinado empreendimento se expressa por um con-
junto de variáveis distintas e interrelacionadas, tais como
o controle do capital, tecnológico, de acesso ao mercado,
etc. Suprimir a expressão "decisório" significa pois
abstrair da interveniência desse conjunto de variávies, des-
caracterizando a necessária diferenciação deste segmento pro-
dutivo.
Estudos e pesquisas recentes apontam como insuficiente
o controle de capital, como pretende a emenda, para que se
tenha o domínio nacional num determinado setor. Ao contrário,
não são pouco significativas as evidências que demonstram que
mesmo em situações de participação minoritária no capital,
sob a forma de "joint-ventures", o controle tecnológico ou de
mercado assegura o efetivo controle do empreendimento por em-
presas estrangeiras. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao Paragrafo 8o. do Artigo 44, Capítulo
VII, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 44 - ...
§ 8o. - É garantida a isonomia de remuneração
aos servidores dos Poderes, Executivo, Legislativo
e Judiciário, ocupantes de cargos iguais ou
semelhados, e também aos das diversas carreiras
técnicas ou profissionais de nível superior, do
exercício de cargos em comissão ou funções de
confiança e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Oobjetivo de estabelecer isonomia salárial entre os ser-
vidores do Poder-Executivo, Legislativo e Judiciario já esta
amplamente assegurado pelo texto do Projeto, que tem o méri-
to de preservar as diferenças de carater individual ou quan-
to ao local de trabalho. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 APROVADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se como Ítem II do Artigo 199 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, remunerando-se os demais ítens, o
seguinte princípio:
II - Produção de Bens Essenciais; | | | Parecer: | Manda a emenda que se acrescente como item II do artigo
199 do projeto de constutuição, renumerando-se os demais
itens, o seguinte princípio: II - Produção de Bens Es-
senciais.
Concordamos com o nobre constituinte que o asseguramento
de existencia digna para todos inexiste sem " subsistência ",
sendo esta consequência da " produção de bens essenciais ".
Adicione-se ainda que a participação desse segmento pro-
dutivo na formação do produto, em nosso País, está em níveis
inferiores aos prevalecentes em economias avançadas. Tal
constatação conduz a que essa baixa participação reflete tam-
bém persistir entre nós uma distribuição de renda desigual e
perversa. Pela aprovação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00089 APROVADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao artigo 226 do projeto de Constituição (A)
da Comissão de Sistematização dê-se a seguinte
redação:
Art. 226 - Cumpre do Poder Público promover
políticas adequadas de estímulos, assistência
técnica, desenvolvimento, financiamento e seguro
para a atividade agrícola, agroindustrial,
pecuária e pesqueira. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda número
2P00434-2. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00090 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o Parágrafo Único do Artigo 212 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
Art.212 - :::
Parágrafo Único: O limite de faturamento
anual que caracteriza a microempresa será definido
a nível nacional. | | | Parecer: | A definição de limites de Faturamento, como pretende a
emenda, para efeito de enquadramento de microempresas não re-
presenta matéria Constitucional.
Além do mais, a estipulação de um limite único, com a-
brangência nacional, contraria a diversidade setorial e re-
gional desse universo de empresas, podendo mesmo vir a com-
prometer a eficácia das políticas de apoio e promoção ao de-
senvolvimento desse setor. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00113 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 6o. TÍTULO II
CAPÍTULO II
No título II, Capítulo II, DOS DIREITOS
SOCIAIS, Artigo -, inclua-se o seguinte inciso:
Art. 6o. -
XXVI - É impenhorável o imóvel residencial
que sirva de moradia a seu proprietári, sempre que
este não possua outro bem imóvel. | | | Parecer: | A emenda propõe a inclusão no artigo 6o. de dispositivo
atinente a penhora de bens, para que esta não incida sobre
imóvel residencial, quando o devedor não possua outro imóvel.
Sem embargo de representar uma espécie de proteção à fa-
milia, a proposta contida na Emenda restringe direitos, como
a hipoteca, a penhora e outros, consagrados no Direito Civil
e na processualística.
Pela rejeição, portanto. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00114 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 29 E SEUS
PARÁGRAFOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Substitua-se o Art. 29 e seus parágrafos DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS por:
Art. - A lei regulamentará a transferência
aos municípios da competência sobre os serviços
públicos de interesse local e atividades de
assistência social pelas agências estaduais e
federais hoje responsavéis por eles, no prazo
máximo de cinco anos.
Parágrafo Único: A transferência a que se
refere o caput deste artigo deverá obedecer a
plano elaborado conjuntamente pelos Municípios e
agências estaduais e federais, com a participação
dos respectivos órgãos representativos. O plano
deve prever cooperação técnico-financeira às
administrações municipais, além de mecanismos e
estratégias de co-participação e co-gestão
administrativa pela comunidade na execução de suas
ações. | | | Parecer: | O eminente Constituinte TADEU FRANÇA propõe emenda subs-
titutiva ao Artigo 29 e seus parágrafos, DAS DISPOSIÇÔES
TRANSITÓRIAS.
Conquanto de excelente intenção, o conteúdo do substitu-
tivo, ao nosso ver, não acrescenta maiores contribuições ao A
rtigo 29 do Projeto de Constituição.
Ademais, a única frase que acrescenta matéria nova é a
que diz: " O plano deve prever cooperação técnica financeira
às adminstrações municipais, além de mecanismos e estratégias
de co-participação e co-gestão administrativa pela comunidade
na execução de suas ações".
O Artigo 239, em seus incisos I e II já prevê como dire-
trizes às ações governamentais na área de assistência social,
o pretendido pelo ilustre Constituinte, sendo tautológico
qualquer acrescentamento neste sentido.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 268 § 2o. Título VIII
Capítulo VIII
No Título VIII, Capítulo VIII, Artigo 268,
substitua-se o § 2o. por:
Art. 268 - ..................................
§ 2o. - Fica assegurada a inviolabilidade do
solo e subsolo indígena. | | | Parecer: | A Emenda do nobre constituinte propõe alteração na
redação do § 2o. do artigo 268 do Projeto (A) da Comissão de
Sistematização. Fundamenta a sua proposta através do
argumento de que é questão de honra nacional a defesa das
terras dos índios, tanto solo como subsolo, pois esta é a
condição de sobrevivência das populações indígenas. Assim, a
profanação de suas terras, bem como as agressões externas
praticadas pelo homem têm provocado a morte da fauna, flora e
índios brasileiros. Embora concordemos com as questões postas
na justificação do autor da emenda, optamos pela sua
rejeição, pois foi acatada a proposta de supressão do
referido § 2o. do artigo 268, contida na emenda de no.
2P01471-2, apresentada pelo ilustre constituinte Alceni
Guerra, por estar a matéria contemplada no artigo 206 do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização. Somos pela
rejeição da emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00116 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | No Título VII, Cap. III, Artigo 2224,
substitua-se o Parágrafo Único por:
Art. 224 -
Parágrafo Único - Não se admitirá propriedade
rural de empresas de capital estrangeiro ou a elas
associado. | | | Parecer: | Tal como está estatuído no Art. 224 do Projeto Final da
Comissão de Sistematização o recesso à terra, por parte do
estrangeiro como pessoa jurídica, fica na depdedência da au-
torização do Congresso Nacional. Ao invés de vedar, de manei-
ra absoluta, a aquisição de imóvel rural, entendemos is apro-
priado o estabelecimento de instâncias decisórias as quais o
assunto deve ser obrigatoriamente submetido. E para resguar-
dar o interesse público, o Congresso Nacional parece-nos o
órgão mais adequado dado o caráter de representação que o re-
veste. Ademais deste posicionamento, no cap. I do título VII
do Projeto, trata-se da questão do capital estrangeiro no
país em carater global, portanto aplicável ao tema do Art.
224. Como os Art. 200 e 201 não vedam de plano a participação
do capital estrangeiro em geral não haveria porque fazê-lo no
particular.
pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 5o. do art. 16 do
capítulo dos direitos Políticos; dê-se nova rdação
ao § 2o. do art. 4o. das disposições Transitórias,
na forma seguinte:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 16
§ 5o. - São reelegíveis uma única vez, em
eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o
Presidente da República, os Govrnadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e
quem os houver sucedido durante o mandato.
Título IX
Disposições Transitórias
Art. 4o.
§ 2o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos, facultada, em qualquer dos
casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. | | | Parecer: | Cuida a emenda de reeleição.
O sistema eleitoral brasileiro não adota o instituto da
reeleição.
Embora muitas nações democráticas consagrem em suas
Constituições a reeleição, no Brasil, ainda em fase de de-
mocratização, pode ocorrer desvirtuamento do processo elei-
toral, ensejando o continuísmo a colocação da máquina admi-
nistrativa a serviço dos governantes nas campanhas eleito-
rais, e comprometendo assim a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00305 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Introduza-se no Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização as seguintes
alterações:
I - Dê-se ao ítem XII do art. 59 a seguinte
redação:
"Art. 59 - ..................................
............................................
XII - apreciar os atos de outorga de
concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;'
II - Dê-se ao art. 259 a seguinte redação:
"Art. 259 - Compete ao Poder Executivo, "ad
rerendum' do Congresso Nacional, outorgar
concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único. As Concessões, autorizações
ou permissões serão por 15 (quinze) anos, e só
poderão serem suspensas, cassadas ou não serem
renovadas, por sentença fundada do Poder
Judiciário.' | | | Parecer: | A emenda visa: 1.) modificando a redação do inciso XII
do artigo 59, atribuir ao Congresso Nacional a competência
exclusiva para "apreciar os atos de outorga de concessões au-
torizações ou permissões de serviços de radiofusão sonora ou
de sons e imagens", e não apenas apeciar os referidos atos;
2.) substituindo, através de fusão, os parágrafos 1., 2., 3.
e 4., por um parágrafo único, regular a competência do Poder
Executivo para outorgar concessões, autorizações ou permisões
no setor de comunicação de massa. Além disso, a emenda au-
menta de dez para quinze anos o prazo da concessão e da
permissão para as emissoras de rádio, por meio de parágrafo
único ao artigo 259.
Cremos que o Congresso Nacional, em sua função fiscali-
zadora, deve apenas limitar-se a apreciar o aspecto legal dos
atos, enquanto ao Poder Executivo cabe apreciar o aspecto
técnico da outorga e ao Poder Judiciário a decisão sobre o
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
respectivo prazo.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00306 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifica a redação do art. 259 e seus parágrafos,
do Projeto de constituição e, consequentemente, do
ítem XII do art. 59:
"Art. 259 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens.
§ 1o. - Compete ao Congresso Nacional
apreciar os atos de outorga das concessões e
permissões, em regime de urgência, a partir de sua
publicação, no prazo do art. 78, § 2o.
§ 2o. - O cancelamento da concessão depende
de decisão judicial.
§ 3o. - O prazo da concessão e da permissão
será de quinze anos para as emissoras de rádio e
de televisão.'
"Art. 59 - ..................................
............................................
XII - apreciar os atos de concessão de
emissoras de rádio e televisão;'
............................................ | | | Parecer: | A presente Emenda propõe alterar a redação do art. 259 e
do item XII do art. 59 com o objetivo de melhor especificar
os atos cuja apreciação compete ao Congresso Nacional. Além
disso, considera o autor que os prazos de concessão e
permissão devem ser de 15 anos, tanto para as emissoras de
rádio como para as de televisão.
Com essas alterações julga o autor que o texto
constitucional se tornará mais claro.
Nosso entendimento diverge do exposto pelo autor na
justificação pois consideramos importante que o Congresso
Nacional se pronuncie também pelos atos de renovação das
concessões.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00307 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Imprima-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"Art. 4o. - O mandato do atual Presidente da
República e dos atuais Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1o. de janeiro de
1990.' | | | Parecer: | A presente Emenda fixa o término dos mandatos do atual
Presidente da República e dos atuais Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, em 1.
de janeiro de 1990.
Segundo seu autor, é preciso evitar a realização de
eleições frequentes, além de ser necessária a coincidência de
eleições para Presidente da República, Deputados e Senadores,
de modo que não falte ao Presidente apoio político para
governar.
Em que pese as louváveis intenções de seu autor, não
podemos apoiar a Emenda apresentada, pois julgamos que a
prorrogação de mandatos, em qualquer nível, e sob qualquer
pretexto, é inoportuna para o País e indefensável ante a po-
pulação.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00327 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao é 23 do Art. 6 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Art. 6 - ..................................
............................................
§ 23 - Não haverá pena de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento. A pena de
morte será aplicada nos seguintes casos:
I - Latrocínio;
II - Sequestro de cidadão com morte;
III - Estupro de criança; e
IV - Tráfico de entorpecentes."" | | | Parecer: | Da Lavra do ilustre Constituinte José Carlos Martinez
vem ao nosso exame Emenda, objetivando a dar nova redação ao
§ 23 do art. 6o. do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, estabelecendo que não haverá pena de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento e que a pena
de morte só será aplicada nos casos de latrocínio; sequestro
seguido de morte; estupro de menor; e de Tráfico de
entorpecentes.
Esclarece o ilustre Autor ser impossível à sociedade
conviver com indivíduos que praticam toda a sorte de
barbaridades, sem que se lhes possa aplicar a pena Capital.
A pena de morte traz em seu bojo, como consequência, a
irreparabilidade de eventuais injustiças.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00617 REJEITADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | do Substitutivo da Comissão de Sistemazação.
Dê-se ao art. 4o., do Título IX - Disposições
Transitórias - a seguinte redação:
"Art. 4o. - O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1o. - Os mandatos do Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 novembro de 1896
terminarão no dia 15 de março de 1991.
§ 2o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1990, com a
posse dos eleitos. | | | Parecer: | A presente emenda propÕe a fixação do término do mandato
atual do Presidente da RepÚblica em 15 de março de 1990; do
término dos mandatos dos Governadores e Vice-Governadores
eleitos em 1986, em 15 de março de 1991; e do término dos
mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
eleitos em 1982, bem como dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores eleitos em 1985, em 1o. de janeiro de 1990.
Entende seu autor serem necessárias tais modificaçÕes nos
mandatos para que se promova a conciliação nacional e haja
tempo para dotar o PaÍs de um arcabouço jurídico complemen-
tar à nova Constituição, antes que se realizem novas
eleiçÕes.
Em que pese às louváveis intenções de seu autor, não
podemos apoiar a emenda apresentada, pois julgamos que a
prorrogação de mandatos, em qualquer nível e sob qualquer
pretexto, é inoportuna para o País e indefensável perante a
população.
-----Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00637 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 202 do Projeto de
Constituição (A)
Acrescente-se, ao Art. 202, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 202 - ................................
§ 1o. -
§ 2o. -
§ 3o. -
§ 4o. -
§ 5o. -
§ 6o.- A lei disporá, em defesa do
consumidor, sobre mecanismos de combate à
especulação dos preços, determinando a fixação,
sempre que possível, nas fontes produtoras, dos
valores finais de venda dos produtos essenciais à
população. | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a adição de § 6o.
Artigo 202, sugerindo a fixação por lei dos preços dos produ-
tos essenciais à população.
A questão do controle de preços remete ao problema da
estatização da economia brasileira. A excessiva ampliação das
funções regulatórias do Estado tem levado, no caso da recente
experiência brasileira, a sérias distorções na alocação dos
recursos. Cabe ao mercado, e não às repartições públicas, a
função de, através da lei da oferta e da procura, prover a
fixação dos preços, a alocação dos recursos e o fornecimento
dos bens. A despeito dos eventuais benefícios sociaisde
uma política de controle de preços, as evidências históricas
indicam que eles tendem a ser temporários. Quando aplicado no
longo prazo, o controle de preços resulta em crises de abas-
tecimento que estrangulam e distorcem a economia, estimulando
a cobrança de ágios.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00638 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 226 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se parágrafo ao Art. 226:
"Art. 226 - ................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - A política agrícola será promovida
por órgão permanente, composto por representantes
do Ministério da Agricultura, do Congresso
Nacional, dos Produtores e dos Trabalhadores
Rurais". | | | Parecer: | A emenda, ora em exame, propõe acrescer § 2o. ao art.
226, com vistas a determinar os órgãos e entidades responsá-
veis pela promoção da política agrícola.
É pertinente lembrar que o atual parágrafo único do art.
226 do Projeto já estabelece que a política agrícola deva ser
planejada e executada pelo poder público, com a participação
dos setores produtivos (produção, comercialização, armazena-
gem e trasportes). Em parte, então, os objetivos da emenda já
estão contemplados no atual Projeto de Constituição.
Quanto à introdução do Congresso Nacional como órgão
promotor da política agrícola, no nosso entender seria trans-
ferir ao Poder Legislativo um papel que não é de sua compe-
tência. Cabe ao Congresso Nacional legislar e fiscalizar os
atos do Poder Executivo e não implementar políticas.
Somos pela rejeição. | |
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