Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001 | | | Texto: | Art. 1º O Presidente da República e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, na data de sua promulgação, em sessão solene
do Congresso Nacional. | | | Indexação: | NORMAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), TERMO DE
COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002 | | | Texto: | Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) a vigorarem no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEITORADO, DEFINIÇÃO, FORMA, GOVERNO, REPUBLICA,
MONARQUIA, SISTEMA DE GOVERNO, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO,
PLEBISCITO, GARANTIA, GRATUIDADE, DIVULGAÇÃO, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, CESSIONARIO, SERVIÇO PUBLICO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TSE), EXPEDIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUICIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL,
VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º É criada uma Comissão de Transição, com a finalidade
de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as
medidas legislativas e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das
iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua
competência.
§ 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os
respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de
trinta dias a contar da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO
DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, INICIATIVA, REPRESENTANTE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COMPETENCIA.
COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SUPLENTE,
FIXAÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º O mandato do atual Presidente da República terminará
em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição realizar-se-á no dia 15 de novembro de
1989.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação
dos Estados e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS.
FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO,
ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Não se aplica às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, exigir-se-á
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização
das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais Deputados Federais e Estaduais eleitos Vice-
Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão
o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral até noventa dias antes do pleito, respeitados os
limites estipulados no art. 30, IV, da Constituição. | | | Indexação: | INAPLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DATA, ELEIÇÃO.
NORMAS, ELEIÇÃO, EXIGENCIA, PRAZO, DOMICILIO ELEITORAL, HIPOTESE,
AUSENCIA, MEDIDAS LEGAIS, COMPETENCIA, (TSE), EDIÇÃO, NORMAS,
REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, RESPEITO, LEGISLAÇÃO.
HIPOTESE, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO,
VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO,
INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, (TRE), RESPEITO,
LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º Nos seis meses posteriores à promulgação da
Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais,
inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições que
vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PRAZO, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REQUERIMENTO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, NUMERO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO,
PROGRAMA PARTIDARIO, ASSINATURA, REQUERENTE.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), DEFERIMENTO, PARTIDO
POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, INCLUSÃO,
PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, DATA, FORMAÇÃO, LEGENDA.
PERDA, REGISTRO PROVISORIO, PARTIDO POLITICO, HIPOTESE, PRAZO
DETERMINADO, FORMAÇÃO, INEXISTENCIA, OBTENÇÃO, REGISTRO
DEFINITIVO, (TSE), DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações. | | | Indexação: | INCLUSÃO, OBJETIVO, REPUBLICA, BRASIL, INTEGRAÇÃO, NATUREZA
SOCIAL, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO, AMERICA LATINA,
FORMAÇÃO, COMUNIDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes e respeitadas as características e
peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos,
tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das
Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses, a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham
exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas
com controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham
sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas
em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência
do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO,
POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO
ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR,
REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO,
BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL,
REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO,
SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, PESSOA FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA,
SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA,
SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA
ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES,
PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO,
TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO,
GARANTIA, READMISSÃO, DATA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá sua
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO,
DIREITOS, VANTAGENS, INTERRUPÇÃO, MOTIVO, CASSAÇÃO, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, EFEITO, ATO, PUNIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
FIXAÇÃO, PRAZO, (STF), PROFERIMENTO, DECISÃO, SOLICITAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO,
AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA,
LEGISLAÇÃO, (FGTS).
PROIBIÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO, CANDIDATO ELEITO, CARGO DE
DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA, PRAZO, CONCLUSÃO,
MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE, PERIODO, CONTINUAÇÃO,
GRAVIDEZ, PARTO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador. | | | Indexação: | PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um
ano, contado da promulgação da Constituição Federal, observados os
princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA
MUNICIPAL, ELABORAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação
da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
Parágrafo único. No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao
Congresso Nacional o resultado de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE
ESTUDOS TERRITORIAIS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO, TERRITORIO
NACIONAL, ANTE PROJETO, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, AMAZONIA LEGAL.
PRAZO DETERMINADO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS,
APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RESULTADO, ESTUDO,
APRECIAÇÃO, EXTINÇÃO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins, integrando a Região Norte,
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de
São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão,
Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, observadas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-
se-á setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as convenções regionais partidárias destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a
partir do nonagésimo dia da data das eleições, e o requerimento de
registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado à Justiça
Eleitoral até as dezoito horas, trinta e cinco dias depois da
abertura do prazo de realização dessas convenções;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo,
setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos
partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador,
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador menos votado extinguir-se-á nessa
mesma oportunidade e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados da Federação.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dará posse, na mesma data, ao
Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 236 da
Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO.
NORMAS, ESTADO, TOCANTINS, COMPONENTE, REGIÃO NORTE, LIMITE
GEOGRAFICO, (GO), MUNICIPIO, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, PORANGATU,
FORMOSO, MINAÇU, CAVALCANTE, MONTE ALEGRE DE GOIAS, CAMPOS
BELOS, (BA), (PI), (MA), (PA), (MT).
DESIGNAÇÃO, EXECUTIVO, CIDADE, ESTADO, TOCANTINS, CAPITAL DE
ESTADO, CARATER PROVISORIO, PRAZO, APROVAÇÃO, SEDE, GOVERNO,
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE.
FIXAÇÃO, PRAZO, (TSE), ELEIÇÃO, TURNO UNICO, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
OBSERVAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, REALIZAÇÃO, CONVENÇÃO REGIONAL, DELIBERAÇÃO,
COLIGAÇÃO PARTIDARIA, ESCOLHA, CANDIDATO, REQUERIMENTO,
REGISTRO, APRESENTAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, INELEGIBILIDADE,
OCUPANTE, CARGO, AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, HIPOTESE, AUSENCIA,
AFASTAMENTO, ANTERIORIDADE, DATA, ELEIÇÕES, MANUTENÇÃO,
DIRETORIO REGIONAL, PARTIDO POLITICO, ESTADO, (GO), COMPETENCIA,
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA,
ESTADO, TOCANTINS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, ESTADO, TOCANTINS.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ESTADO,
TOCANTINS, PRESIDENCIA, PRESIDENTE, (TRE), (GO), POSSE,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, DIVISÃO, ESTADO, (MT),
TOCANTINS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
LIBERAÇÃO, ESTADO, (GO), DEBITOS, ENCARGOS FINANCEIROS, ESTADOS,
TOCANTINS, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e
Amapá, que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados, com a posse dos governadores eleitos. | | | Indexação: | NORMAS, TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP),
ESTADO, MANUTENÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO.
FIXAÇÃO, DATA, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO,
GOVERNADOR.
APLICAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, CRIAÇÃO, ESTADO, (RO),
TRANSFORMAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (RR), (AP), OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
APRECIAÇÃO, SENADO, NOME, GOVERNADOR, ESTADO, (RR), (AP),
PERIODO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. Fica extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | NORMAS, EXTINÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (FN), REINTEGRAÇÃO,
ESTADO, (PE). | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações
e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 1º Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 2º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem
sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas. | | | Indexação: | NORMAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO DETERMINADO, DEMARCAÇÃO,
LIMITE GEOGRAFICO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA.
HIPOTESE, CONCLUSÃO, PRAZO, AÇÃO DEMARCATORIA, UNIÃO FEDERAL,
DETERMINAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, AREA, LITIGIO.
NORMAS, SOLICITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE,
DEMARCAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 74 da Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO,
NATUREZA CONTABIL, MATERIA PATRIMONIAL, (DF), INEXISTENCIA,
INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA, RESPONSABILIDADE, SENADO,
CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, (TCDF), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
Parágrafo único. É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos
legalmente por médico civil ou militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, RECEBIMENTO, CONTESTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INEXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO.
GARANTIA, CUMULATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, MEDICO, CIVIL,
MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
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