Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
(271)
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Art | Q |
(271)
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de responsabilidade.
§ 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado.
§ 2º Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO
PERMANENTE, (CPI), CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, INFORMAÇÕES, FALTA, COMPARECIMENTO, INEXISTENCIA,
JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ENCAMINHAMENTO, PEDIDO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, FALTA,
ATENDIMENTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do
Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA,
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior
a um quinto do total de seus membros. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), RESSALVA,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de
seus membros, a moção de censura;
b) pela maioria de seus membros, voto de confiança;
IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de
detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na administração indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos
termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA
DE DOIS TERÇOS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIRIA, VOTO DE
CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, DETENTOR, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, PRIMEIRO MINISTRO. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) de um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil;
e) do Procurador-Geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO,
(STF), PROCURADOR GERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), GOVERNAODR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO,
DIPLOMATICA PERMANETE, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO
INTERNO, GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, VALOR, DIVIDA CONSOLIDADA,
DIVIDA IMOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEIS,
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO
SECRETO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
FUNCIONAMENTO, SENADO, PRESIDENCIA, (STF), HIPOTESE, PROCESSO,
JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO
DE ESTADO, PROCURADOR GERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VOTAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, PERDA, CARGO, INABILIDATAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo por delitos praticados anteriormente.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME
INAFIANÇAVEL, EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, INDEFERIMENTO,
PEDIDO, LICENÇA, PERIODO, MANDATO, COMPETENCIA, JULGAMENTO,
(STF).
DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA,
FONTE, INFORMAÇÕES.
EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação
decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do
artigo 49, inciso I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, CARGO, FUNÇÃO,
EMPREGO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO,
PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO,
CONTROLE, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, CARGO ELETIVO, MANDATO
ELETIVO. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | REQUISITOS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO,
INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO ORDINARIA, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL,
CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, AÇÃO POPULAR, (STF).
DEFINÇÃO, INCOMPATIBLIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO
INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO
INDEVIDO.
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DECISÃO, PERDA,
MANDATO PARLAMENTAR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, DECORO PARLAMENTAR.
COMPETENCIA, MESA DIRETORA, DECLARAÇÃO, PERDA, MANDATO, HIPOTESE,
FALTA, COMPARECIMENTO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO, DIREITOS, DEFESA. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, chefe de missão diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território
ou de Prefeitura de Capital;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, SECRETARIO DE ESTADO, (DF),
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO, CAPITAL DE ESTADO,
LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR.
REQUISITOS, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
OCORRENCIA, VAGA, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA.
REQUISITOS, ELEIÇÃO, OCORRENCIA, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE,
PRAZO, MANDATO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:070 | | | Texto: | Art. 70. Os Deputados e Senadores perceberão idêntica
remuneração, fixada para cada exercício financeiro pelo Plenário do
Congresso Nacional, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | IGUALDADE, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMPETENCIA,
PLENARIO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, INCIDENCIA,
IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso
nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º.
§ 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA,
DATA, DIA ULTIL.
PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÕ LEGISLATIVA, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS,
ORÇAMENTO.
COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM, NORMAS, FINANCIAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL.
DEFINIÇÃO, HIPOTESE, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADES COMUM,
RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VETO TOTAL, VETO PARCIAL.
FIXAÃO, DATA, OBJETIVO, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA,
PROIIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, CARGO.
FIXAÇÃO, INICIO, SESSÃO PRAPARATORIA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIOANAL, PRESIDENTE,
SENADO, AUTERNATIVA, OCUPAÇÃO, CARGO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REQQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS,
LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
MOTIVO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, CONGRESSO
NACIONAL, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei.
Nestes casos será dispensada a manifestação do plenário, salvo se o
requerer um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas,
quando se tratar de comissão mista.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o
fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), COMISSÃO TEMPORARIA,
COMISSÃO MISTA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO, COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO.
COMPETENCIA, COMISSÕES, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, RESSALVA, REQUERIMENTO,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.
COMPETENCIA, (CPI), INVESTIGAÇÃO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO
DETERMINADO, ENCAMINHAMENTO, CONCLUSÃO, MINISTERIO PUBLICO,
OBJETIVO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE
PENAL, INFRATOR.
CRIAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, PERIODO,
RECESSO. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:073 | | | Texto: | Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a técnica de
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEIS. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:074 | | | Texto: | Art. 74. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se cada uma por um terço de seus
membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa do Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, APRESENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, POPULAÇÃO.
PROIBIÇÃO, EMENDAS CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO.
NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, QUORUM, APROVAÇÃO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.
EXCLUSÃO, MATERIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
PROIBIÇÃO, REAPRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075 | | | Texto: | Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou proposta
de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no
mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero
vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º O referendo popular será determinado pelo Presidente da
República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de emenda
à Constituição ou de lei, quando o requeiram, no mínimo, dois por
cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados,
com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada
um deles.
§ 4º É vedado referendo relativo a leis de iniciativa
privativa e a leis tributárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, (STM), (STF), (TSE), (TST), (TFR),
CIDADÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, LEIS,
FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, REMUNERAÇÃO, CARGO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS
PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR,
REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO.
NORMAS, EXERCICIO, INCIATIVA LEGISLATIVA, POVO, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO,
ESTADOS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, REFERENDO,
PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
FEDERAL, REQUERIMENTO, ELEITORADO.
PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076 | | | Texto: | Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER
PROVISORIO, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REMESSA, CONGRESSO
NACIONAL, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO DETERMINADO. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077 | | | Texto: | Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 195;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | IMPOSSIBILDADE, ADMISSÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA,
COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, RESSALVA, EMENDA, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078 | | | Texto: | Art. 78. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 76 e no § 6º do artigo 80, até que se ultime a
votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CAMARA INICIADORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INCIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRAZO,
MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, MATERIA.
FIXAÇÃO, PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO,
RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079 | | | Texto: | Art. 79. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à
sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se
o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, TURNO UNICO, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO,
ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:080 | | | Texto: | Art. 80. A Casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o
Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que tratam o parágrafo único do artigo 76, e o § 2º do artigo 78.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE
LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO, VETO, VETO PARCIAL.
PRAZO, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.
HIPOTESE, RECUSA, MANUTENÇÃO, VETO, RESERVA, PROJETO DE LEI,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
COLABORAÇÃO, VETO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO,
RESSALVA, MATERIA, RELEVANCIA, URGENCIA.
PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. | |
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