ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00451 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - o artigo 16 do anteprojeto da Subcomissão
do Sistema Financeiro deve a seguinte redação:
Art. 16 - O Sistema Financeiro Nacional
compõe-se do Conselho Monetário Nacional, Banco
Central da República, Banco do Brasil, Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e
demais instituições financeiras federais,
estaduais e municipais organizadas na forma da
lei.
Parágrafo - Na organização do Sistema
Financeiro Nacional obedecer-se-ão os seguintes
requisitos:
a) os membros os diretores do Banco Central
da República, do Banco do Brasil e do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico do Conselho
Monetário Nacional serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre o de lista com três ou mais
cidadãos de reputação ilibada, portadores de
conhecimentos na área tributária e financeira,
lista elaborada pelas Comissões de Finanças da
Câmara e do Senado em reunião conjunta.
b) os mandatos não excederão prazo de dois
anos, permitida a recondução.
c) as resoluções do Conselho Monetário
Nacional que envolvem interesse patrimoniais de
generalidade dos cidadãos, devem ser tomadas com a
participação e voto de membros das Comissões de
Finanças do Congresso Nacional designados para
esse efeito e que podem exigir o refendo do
plenário dos Comissões, quando conveniente a seus
juizo.
d) as permissões de financiamentos que
tiverem prioridade em razão de interesse econômico
ou social relevante devem ser comunicadas, com o
texto dos respectivos pareceres, às secretarias
das Comissões de Finanças, vinte dias antes de
executada a permissão.
e) nas concessões de financiamentos por
instituições financeiras em que o tornado se
tornar insolvente, os que participaram da
permissão terão sua responsabilidade examinada,
pessoalmente, no inquerito que for promovido no
juizo da insolvência, e são impresaritencias os
prazos para a verificação da co-responsabilidade,
em caso de dolo ou culpa e reembolso das perdas.
f) independemente das prestações de contas
nos respectivos Tribunais, as administrações das
entidades financeiras estão obrigadas a enviar às
Comissões Fiscalização Orçmentária os relatórios
de operações.
g) aplicam-se às instituições financeiras
estaduais e municipais as normas deste artigo, no
ambito das assembléias Legislativas Estaduais e
das Câmaras de Vereadores.
h) constitui crime punível com prisão até
quatro anos e perda do cargo ou função conceder
financiamento ou empréstimos a pessoas física ou
jurídica para favorecimento, por motivos político-
partidários ou sem garantias adequadas de retorno. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteprojeto
da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do autor, não se ar-
moniza com a sistemática que orienta o Sistema Financeiro
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00438 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir a redação do artigo 61 do
anteprojeto apresentado pelo Relator, pela
seguinte:
Art. 61. O Sistema Financeiro Nacional
compõe-se do Conselho Monetário Nacional, Banco
Central da República, Banco do Brasil, Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e
demais instituições financeiras federais,
estaduais e municipais organizadas na forma da
lei.
Parágrafo. Na organização do Sistema
Financeiro Nacional obedecer-se-ão os seguintes
requisitos:
a) os membros os diretores do Banco Central
da República, do Banco do Brasil e do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico do Conselho
Monetário Nacional serão nomeados pelo Presidente
da República, dentro de listas com três ou mais
cidadãos de reputação ilibada, portadores de
conhecimentos na área tributária e financeira,
lista elaborada pelas Comissões de Finanças da
Câmara e do Senado em reunião conjunta.
b) os mandatos não excederão o prazo de dois
anos, permitida a recondução.
c) as resoluções do Conselho Monetário
Nacional que envolvem interesse patrimoniais da
generabilidade dos cidadãos, devem ser tomadas
com a participação e voto de membros das Comissões
de Finanças do Congresso Nacional designados para
esse feito e que podem exigir o referendo do
plenário das Comissões, quando convenientes a seu
juízo.
d) as permissões de financiamentos que
tiverem prioridades em razão de interesse
econômico ou social relevante devem ser
comunicadas, com o texto dos respectivos
pareceres, às secretarias das Comissões de
Finanças, vinte dias antes de executada a
permissão.
e) nas concessões de financiamento por
instituições financeiras em que o tornado se
tornar insolvente, os que participaram da permisão
terão sua responsabilidade examinada,
pessoalmente, no inquérito que for promovido no
juízo da insolvência, e são impresaritências os
prazos para a verificação da co-responsabilidade,
em caso de dolo ou culpa e reembolso das perdas.
f) independentemente das prestações de contas
nos respectivos Tribunais, as administrações das
entidades financeiras estão obrigadas a enviar às
Comissões de Fiscalização Orçamentária os
relatórios de operações.
f) aplicam-se às instituições financeiras
estaduais e municipais as normas deste artigo, no
âmbito das Assembléias Legislativas estaduais e
das Câmaras de Vereadores.
g) constitui crime punível com prisão até
quatro anos e perda do cargo ou função conceder
financiamentos ou empréstimos a pessoas físicas ou
jurídicas para o favorecimento, por motivos
político partidários ou sem garantias adequadas de
retorno. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pe-
lo nobre Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor-
ma infraconstitucional, porquanto versa sobre matéria que,
por sua natureza e características, pode vir a passar por fre
quentes modificações,em decorrência da própria evplução econô
mica-social do País, à qual os fatos específicos relativos ao
Sistema Financeiro se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato
de que a Constituição, como lei fundamental do País deve vi-
gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através de
diferentes conjunturas econômicas e sociais. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00102 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no relatório e anteprojeto da
Subcomissão o seguinte dispositivo:
"Art. O Sistema Financeiro Nacional, compõe-
se do Conselho Monetário Nacional, Banco Central
da República, Banco do Brasil, Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social e demais
instituições financeiras federais, estaduais e
municipais organizadas na forma da lei.
Parágrafo . Na organização do Sistema
Financeiro Nacional obedecer-se-ão os seguintes
requisitos:
a) os membros, os diretores do Banco Central
da República, do Banco do Brasil e do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico do Conselho
Monetário Nacional serão nomeados pelo Presidente
da República, dentros de lista com três ou mais
cidadãos de reputação ilibada, portadores de
conhecimentos na área tributária e financeira,
lista elaborada pelas Comissões de Finanças da
Câmara e do Senado em reunião conjunta;
b) os mandatos não excederão o prazo de dois
anos, permitida a recondução;
c) as resoluções do Conselho Monetário Nacional
que envolvem interesses patrimoniais da
generalidade dos cidadãos, devem ser tomadas com a
participação e voto de membros das Comissões de
Finanças do Congresso Nacional designados para
esse feito e que podem exigir o referendo plenário
das Comissões, quando conveniente a seus juízo;
d) as permissões de financiamentos que
tiverem prioridade em razão de interesse econômico
ou social relevante devem ser comunicadas, com o
texto dos respectivos pareceres, as secretarias
das Comissões de Finanças, vinte dias antes de
executada a permissão;
e) nas concessões de financiamentos por
instituições financeiras em que o tornado se
tornar insolvente, os que participaram da
permissão terão sua responsabilidade examinada,
pessoalmente no inquérito que for promovido no
juízo da insolvência, e são impreteríveis os
prazos para a verificação da co-responsabilidade,
em caso de dolo ou culpa e reembolso das perdas;
f) independentemente das prestações de contas
nos respectivos Tribunais, as administrações das
entidades financeiras estão obrigadas a enviar às
Comissões de Fiscalização Orçamentária os
relatórios de operações;
f) aplicam-se às instituições financeiras
estaduais e municipais as normas deste artigo, no
âmbito das assembléias Legislativas Estaduais e
das Câmaras de Vereadores;
g)3constitui crime punível com prisão até
quatro anos e perda do cargo ou função conceder
financiamentos ou empréstimos a pessoas físicas ou
jurídicas para favorecimento, por motivos
político-partidários ou sem garantias adequadas de
RETORNO.' | | | Parecer: | Matéria pertinente à legislação ordinária.
prejudicada. | |
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