Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01745 APROVADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Procedem-se as seguintes modidificações no
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização:
I - acrecente-se ao art. 1823 o inciso VIII,
com a seguinte redação:
"VIII - metais nobres e pedras preciosas."
II - acrescente-se ao art. 182 um parágrafo
com a seguinte redação:
"é O imposto de que trata o inciso VIII
incidirá uma única vez sobre as operações de
extração, circulação ou consumo de metais nobres e
pedras preciosas, excluída a incidência sobre elas
de otros tributos."
III - acrescente-se ao art. 186 o inciso III,
com a seguinte redação:
"III - sessenta por cento do produto de
arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII
do art. 182."
IV - acrescente-se ao art. 187 um inciso com
a seguinte redação.
"X - trinta por cento do produto da
arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII
do art. 182." | | | Parecer: | Quer a Emenda criar na competência da União o Imposto
sobre metais nobres e pedras preciosas, prevendo sua
incidência uma única vez e a distribuição do produto de sua
arrecadação.
Assim, 60% ( sessenta por cento ) para os estados e
Distrito Federal e 30% ( trinta por cento ) para os
municípios, fortalecendo os recursos financeiros a eles
alocados.
É justificada a criação do tributo tendo presente as
consideráveis riquezas minerais do País e sua racional
exploração.
Pela aprovação, com a redação da Emenda coletiva já
acolhida. | |
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