ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30216 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva: Cria O Concelho Popular
Municipal
Dispositivo Emendado: Incerir no capítulo IV - dos
Municípios a seção
II - renumerando-se os Artigos subsequentes.
SEÇÃO II
Do Conselho Popular Municipal
Art. 47 - Como orgão subsidiário de controle
da atividade Municipal, a lei Orgânica um Conselho
Popular Municipal e regulará as suas atribuições.
§ 1o. Ao Conselho Popular Municipal,
constituído de representantes da comunidade, em
especial de entidades econômicas, profissionais,
culturais e de moradores, competirá:
I - manifestar-se perante a Câmara de
Vereadores, sobre o Orçamento Municipal a ser
votado e perante o Tribunal de Contas sobre as
contas do Executivo e Legislativo Municipal.
II - Fiscalizar o desempenho da Administração
Municipal, no curso da execução orçamentária,
manifestando-se perante a Câmara de Vereadores
sempre que julgue necessário.
III - receber queixas da comunidade a
respeito do funcionamento da Administração
Municipal e encaminha-las ao órgão competente,
providenciando, quando for o caso, medidas de
apuração da responsabilidade de servidores
municipais.
IV - Fiscalizar o desempenho dos órgãos da
Administração Estadual e Federal, localizados no
Município.
§ 2o. - Os membros do Conselho Popular
Municipal serão eleitos por voto direto e secreto,
para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3o. - Sendo de alta relevância e de
interesse público aos serviços por eles prestados,
os membros do Conselho Popular Municipal, se
servidores públicos ou empregados de empresas
Públicas ou privadas, autarquias, fundações e
outras, serão liberados de seu trabalho normal,
sem prejuízo de vencimentos, salários,
remunerações de quaisquer outros benefícios
decorrentes do cargo, emprego ou função, como se
em exercício estivessem, gozando de estabilidade
enquanto durar o seu mandato.
§ 4o. - Será conferida legitimidade ativa
processual ao Presidente do Conselho Popular
Municipal, para representar, perante o Poder
Judiciário, e ajuizar as ações pertinentes, em
nome da comunidade, sobre qualquer abuso de
autoridade, desvio de poder ou má aplicação de
recursos públicos.
§ 5o. Os membros do Conselho Popular
Municipal são invioláveis por suas declarações e
votos, no exercício de seus mandatos e somente
poderão ser presos, nos crimes comuns, em
flagrante delito. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a solução adotada pelo su-
bstitutivo do Relator que veda a criação de Tribunais, Conse-
lhos ou Órgãos de Contas Municipais. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30217 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado:
Acrescentar no Título II um capítulo IV - Da
Soberania Popular, renumerando-se o atual Capítulo
IV e subsequentes.
Título II
Capítulo V
Da Soberania Popular
Art. A soberania do Brasil pertence ao povo e
só pelas formas de manifestação da vontade dele,
previstas nesta Constituição, é lícito assumir,
organizar e exercer os Poderes do Estado.
Art. O Caráter necessariamente coletivo e
majoritário das decisões nacionais e as formas
necessariamente constitucionais dos procedimentos
pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania.
Art. O povo exerce a soberania:
I - pela consulta plebiscitária na elaboração
da Constituição e de suas emendas;
II - pelo sufrágio universal, secreto e
igual, no provimento das funções de governo e
legislação;
III - pelo direito de iniciativa na
elaboração da Constituição e das leis;
IV - pela participação da sociedade
organizada na designação dos candidatos a membros
da Defensoria do Povo;
V - pela obrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração, ressalvadas, no último caso, as em
que lei complementar definir a confiança do
superior hierárquico como mais importante para o
serviço que a própria habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais de relevância
pública;
VII - pela participação popular direta na
administração da justiça e no julgamento das
contas dos agentes da administração pública.
Parágrafo único - A lei regulará a forma e os
critérios a serem adotados nos plebiscitos visando
à aferição da vontade popular a respeito de
assuntos de grande relevância social.
Art. A cidadania é a expressão individual da
soberania do povo. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30218 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Cria a Justiça Agrária
Dispositivo Emendado - Acresce-se ao Título V -
Capitulo IV, seção V, renumerando-se as sessões e
artigos subsequentes; e artigos ao Título X,
Disposições Transitórias:
Seção V da Justiça Agrária
Art. 157 São órgãos da Justiça Agrária:
I - Tribunal Superior Agrário;
II - Tribunais Regionais Agrário;
III - Juntas agrárias de conciliação e
julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á
de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
a) onze togados e vitalícios, sendo sete juízes de
carreira da Magistratura Agrária, dois dentre
advogados, com pelo menos dez anos de experiência
profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e dos
empregadores;
§ 2o. - para nomeação, o Tribunal encaminhará
ao Presidente da República listas tríplices
resultantes de eleições realizadas:
a) para as vagas destinadas à Magistratura
Agrária, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça Agrária,
respectivamente;
c) para as de classista, por um colégio
eleitoral integrado, conforme o caso, pelas
federações estaduais de trabalhadores e de
empresários agrícolas.
Art. 158 Haverá em cada Região geográfica do
País, pelo menos um Tribunal Regional Agrário, que
será instalado na forma da lei.
§ 1o. - Os Tribunais Regionais Agrários serão
compostos de treze juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) nove togados vitalícios, sendo cinco
dentre juízes de carreira da Magistratura Agrária,
dois entre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do
ministério público.
b) quatro classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e dos
empregadores;
§ 2o. Para a nomeação, o Tribunal Superior
Agrário encaminhará, ao Presidente da República,
lista tríplices de eleições realizadas:
a) para as vagas destinadas à magistratura
Agrária, pelos membros do respectivo Tribunal
Regional Agrário;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelos Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil, das respectivas
regiões, e por um colégio eleitoral constituído
por Procuradores da Justiça Agrária, conforme o
caso;
c) para as de classistas, por um colégio
eleitoral integrado, conforme o caso, pelos
sindicatos de trabalhadores e de empresários
agrícolas, existentes na área jurisdicionada pelo
Tribunal Regional.
Art. 159 Compete à Justiça Agrária processar
e julgar as questões oriundas das relações
reguladas pela legislação agrária, inclusive:
I - as questões possessórias ou dominiais que
versem sobre imóvel rural, público ou particular;
II - as ações discriminatórias de terras
devolutas federais ou estaduais;
III - as ações demarcatórias,
reivindicatórias ou divisórias de terras públicas,
federais, estaduais ou municipais;
IV - as desapropriações de imóveis rurais por
interesse social, para fins de reforma agrária,
irrigação e proteção ambiental, florestal ou
indígena;
V - as questões que digam respeito à
aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre
a propriedade territorial rural;
VI - as questões relativas a contratos
agrários, compreendidos entre eles, também, os
vinculados à atividade de fomento, de produção ou
comercialização agropecuários;
VII - as questões referentes a floresta,
água, pesca, aos recursos naturais renováveis,
desde que atinentes à atividade agrária;
VIII - os dissídios relativos a acidentes do
trabalho rural;
IX - as questões que versem sobre contratos
de empreitada rural;
X - as relações de direito previstas nas leis
agrárias e no Código Civil, sobre matéria
jurídico-agrária, quando envolverem interesses
rurais assim definidos em lei;
XI - os dissídios individuais ou coletivos,
oriundos de relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores rurais, regulados em
lei de natureza agrária; e
XII - as questões que versarem sobre a
propriedade consorcial indígena.
§ 4o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário
somente caberá recurso para o Supremo Tribunal
Federal, em se tratando de questões de natureza
constitucional.
§ 5o. - A competência e a organização dos
órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidas
em lei.
§ 6o. - O Ministério Público Federal Agrário
será criado por lei.
Art. 160. As Juntas Agrárias de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um Juiz Agrário,
que as presidirá, e por dois Juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores rurais, respectivamente.
§ 1o. Os Juízes classistas das Juntas
Agrárias de Conciliação e julgamento serão
eleitos, por voto direto e secreto pelos
associados do sindicato respectivo, com sede na
área jurisdicionada pela Junta, e nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional Agrário.
§ 2o. Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
§ 3o. O Tribunal Superior Agrário expedirá
instrução normativa, disciplinando o processo
eleitoral para todos os casos em que os juízes da
Justiça Agrária forem eleitos.
Incluam-se, entre as Disposições
Transitórias, Título X, da Constituição, os
seguintes artigos:
Art... Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Agrários: um na capital do Estado do Pará, um na
Capital do Estado de Pernambuco; um no Distrito
Federal; um na Capital do Estado de São Paulo; e
um na Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para a primeira nomeação dos
membros do Tribunal Superior Agrário e dos
Tribunais Regionais Agrários, o Superior Tribunal
de Justiça encaminhará as listas tríplice a que se
referem o artigo 157, parágrafo 2o. e o artigo158,
parágrafo 2o., desta Constituição, no prazo de
sessenta dias de sua promulgação, ao Presidente da
República.
Art... Para a primeira nomeação dos membros do
Tribunal Superior Agrário e dos Tribunais
Regionais Agrários, o Superior Tribunal de Justiça
expedirá, até trinta dias após a promulgação desta
Constituição, a instrução normativa que se refere
o artigo 215.
Art... Passam a integrar a Justiça Agrária as
Varas Federais Agrárias criadas até a data de
promulgação desta Carta, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover a criação de novos Juízos
Agrários.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos
de juízes togados de primeiro grau, da
Magistratura Agrária criados na forma do caput
deste artigo, in fine, o Superior Tribunal de
Justiça promoverá a realização de concurso Público
de Títulos, no prazo de noventa dias da criação.
Ressalvada essa primeira investidura, os demais
concursos serão de provas e de títulos e
promovidos pelo Tribunal Superior Agrário. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30219 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Altera o artigo 236 e
Ds subsequentes.
Dispositivo Emendado - Dá-se aos artigos 236
e subsequentes a seguinte redação.
Art. 236 - Fica assegurado o direito de
propriedade urbana, subordinado à sua função
social
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico aprovado por Lei Municipal,
obrigatório para os Municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Município, com o fim de preservar a
função social da propriedade poderá estabelecer
prazos para o parcelamento, a construção ou a
comercialização de terrenos urbanos, sem prejuízo
do seu direito de prempção.
§ 3o. - O direito de propriedade territorial
urbano não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser solicitado ao Poder Público Municipal
pelo proprietário ou ao superficiário legal.
§ 4o. - A população do Município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico da cidade
ou de bairros.
§ 5o. - O Poder Público pode desapropriar
imóveis urbanos para fins de interesse social ou
de utilidade pública, mediante o pagamento de
justa indenização em títulos da dívida pública,
sendo que a imissão na posse de imóvel
desapropriado é automática e imediata a sua
decretação.
§ 6o. - O pagamento da desapropriação de
imóvel residencial, quando este servir de
habitação ao seu proprietário e se ele não possuir
outro imóvel residencial, deverá ser sempre em
dinheiro e a vista.
Art. 237 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, detiver a posse mansa e
pacífica por cinco anos ininterruptos, de imóvel
urbano com até trezentos (300) metros quadrados,
adquirir-lhe-a o domínio, podendo requerer ao Juiz
que assim o declare, por sentença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 3o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapiados coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumaríssimo. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do artigo 236 e parágra-
fos, apresentando inovações de cunho social.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti-
vo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30220 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Acrescenta 0 § 58 ao artigo
6o.
Dispositivo Emendado - Acrescente-se ao
artigo 6o. do Projeto de Constituição, o seguinte
Parágrafo:
"§ 58 - É assegurado a todos o acesso aos
foros e tribunais, na defesa de seus direitos e
intresses." | | | Parecer: | Emenda ao art. 6o. sobre acesso a foros e tribunais.
O assunto está versado nos §§ 11, 46 e 47 do art. 6o.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30221 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda modificativa - Inciso III; art. 195
Dispositivo Emendado - Substitua-se as
palavras "pela valorização de" pelas palavras
"pelo benefício a".
Art. 195 - ..................................
............................................
III - Contribuição de melhoria pelo benefício
ao imóvel decorrente de obras públicas, tendo por
limite total a despesa realizada. | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao item III do art. 195,
a fim de nele substituir a expressão "pela valorização de"
pelas palavras "pelo benefício".
Entendemos inadequada a substituição proposta, pois a
valorização é que expressa o benefício proporcionado ao
imovél pela realização da obra pública. Reforça essa
assertiva o fato de que se não houver valorização não se
poderá cobrar a contribuição de melhoria.
Esclareça-se que, com o objetivo de facilitar
a aplicação do tributo e, consequentemente, a mensuração da
valorização, resolvemos excluir a parte final do mencionado
dispositivo, deixando à norma infraconstitucional o
estabelecimento dos parâmetros de cálculo e cobrança da
contribuição de melhoria.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30222 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - Altera a redação do
art. 239
Dispositivo Emendado - Dê-se ao Art. 239 a
seguinte redação.
Art. 239 - O transporte coletivo é um direito
do cidadão e um dever do Estado.
§ 1o. - A despesa individual do cidadão com o
transporte coletivo urbano não deverá ultrapassar
seis por cento do valor do salário-mínimo.
§ 2o. - O Poder Público concederá subsídio ao
usuário do transporte coletivo nos seguintes
termos:
I - passe livre para idosos; e
II - Tarifa especial, com desconto, para os
operários, aposentados, inativos, desempregados,
estudantes pessoas deficientes.
§ 3o. - O transporte coletivo urbano é
considerado serviço público essencial, de
responsabilidade do Poder Público Municipal, ao
qual caberá garantir qualidade, quantidade e
tarifa acessível aos usuários, em especial dos que
residem na periferia das cidades. | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30223 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - Acrescente-se nas
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, o seguinte Artigo 70
Art. 70 - Ficam suspensos os pagamentos dos
juros e do principal da dívida externa pelo prazo
de dez anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a Emenda proposta pelo
ilustre Constituinte conflita com a orientação dada pelo Re-
lator. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30360 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Permite a utilização das
tribunas legislativas por representantes
de entidades democráticas.
Dispositivo Emendado: Renumerando-se o atual
parágrafo único do Artigo 91 do Projeto de
Constituição, para § 1o, acrescente-se o seguinte
§ 2o.
Art. 91...
§1o. ...
§ 2o. Aos representantes de entidade
democraticas, de reconhecida representatividade, é
assegurada a utilização das tribunas das Casas
Legislativas federais, estaduais e municipais, na
forma estabelecida por lei. | | | Parecer: | A Emenda visa a permitir a utilização das tribunas le-
gislativas por representantes de entidades democráticas.
A medida em questão deve ser tratada nas leis internas
da Câmara e do Senado, sendo matéria infraconstitucional.
Pela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30361 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Proibe a fabricação e a
importação de armas nucleares.
Dispostivo Emendado: - Acrescente-se o seguinte
Artigo ao Projeto de Constituição, no capítulo IV
da Ciência e tecnologia, renumerando-se os
subsequentes:
Art. 291 - É vedada a fabricação e a
importação de armas nucleares, bem como a
participação brasileira em projetos que visem o
desenvolvimento ou o uso de tais armas." | | | Parecer: | A matéria sugerida já está, no mérito, parcialmente aco-
lhida no título III capítulo II, ressalvada a redação do re-
lator.
Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30362 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva- Veda a instituição de contribuição
previdenciária do empregador quando este for o
o município.
Dispositivo Emendado - Artigo 204
Acrescentar um inciso ao artigo 204
IV - Instituir contribuição previdenciária do
empregador quando este for o Município. | | | Parecer: | A definição do âmbito da contribuição previdenciária e o
estabelecimento de seus limites é tarefa que cabe à
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30363 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado. De-se ao artigo 45 do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 45 ...
Paragrafo Único - Os Municípios poderão, em
função da existencia de interesses comuns,
estabelecer consórcios intermunicipais para o
planejamento, captação, execução de obras e
serviços públicos de seu interesse." | | | Parecer: | A Emenda oferecida pelo nobre Constituinte Vasco Alves ob
jetiva acrescentar, ao art. 45 do Substitutivo, um parágrafo
único, permitindo aos municípios associarem-se, independente-
mente de interferência estadual.
Entendemos que a presente proposta vai de encontro ao
disposto no art. 37.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30364 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado
Acrescente-se no Art. 274 o seguinte inciso:
V - Democratização dos Conselhos Estaduais e
Federal de Educação, através da participação de
representantes de entidades como: de pais, de
professores e de alunos. | | | Parecer: | A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30365 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado - § 5o. do Art. 210
Suprimir o 5o. do artigo 210. | | | Parecer: | A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro-
jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30366 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado
Dê-se ao Artigo 22 do Projeto de Constituição,
a seguinte redação, mantendo seu atual parágrafo
único.
Art. 22 - Conceder-se á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou por habeas data,
seja qual for a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
admitindo-se que as associações civis e entidades
de classe, legitimamente, em defesa de interesse
próprio ou de seus filiados, proponham mandado se
segurança. | | | Parecer: | Altera a redação do art.22 do Substitutivo do Relator
mas, em nossa opinião, não o aperfeiçoa.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30367 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Acrescentar o inciso IV do Artigo
195. Dispositivo Emendado
Adite-se mais um inciso ao artigo emendado
para ficar constando "contribuições previstas
nesta Constituição".
Art. 195 - ...
IV - Contribuições previstas nesta
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda propõe que as contribuições previstas na Cons-
tituição integrem o art. 195 juntamente com as demais figuras
tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Tais contribuições se revestem de aspectos peculiares,
destinando-se a necessidades diversificadas e diferentes das
normalmente atendidas pelos tributos, o que justifica, a nos-
so ver, o tratamento específico que lhes tem sido dado em
nossas Constituições, acentuando o seu caráter parafiscal.
Assim, entendemos devam as contribuições ser mantidas
paralelamente às mencionadas figuras tributárias,mas sujeitas
aos princípios consignados nos itens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30368 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Crua a Adivogacia
Consultiva da União.
Dispositivo Emendado:
Acrescente-se no titulo V, Capitulo V, Seção
I, A subtenção III, renumerando-se os artigos
seguintes:
Subtenção III - DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA
UNIÃO
Art. 177 - É instituida a Advogacia da União
no Poder Executivo, destinada a:
I - zelar pela observância da Constituição,
das leis e dos tratados, bem assim dos atos
emendados da Administração Federal;
II - desempenhar as ativides de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da
Administração Federal;
III - Promover a defesa judicial e
extrajudicial dos órgãos integrantes da
Administração Federal Direta e Indireta, bem como
das funções sob supervisão ministérial e das
demais entidades controladas dioreta ou
indiretamente pela União;
§ - A Advogacia consultiva da União tem por
chefe o consultor Geral da República de livre
nomeação pelo Primeiro Ministro, entre cidadãos
maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ - Os Advogados da ACU ingressarão nos
cargos iniciais da carreira mediante concursos
públicos de provas e títulos.
§ - Lei complementar estabelecerá a
organização da A.C.U. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30369 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
Dispositivo Emendado:
Dê-se ao capitulo II, Título VIII da política
Agricola, Fundiária e da reforma Agrária, a
seguinte redação, renumerando-se os Capítulos
subsequentes:
Art. 245 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos de Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a)- é racionalmente aproveitado;
b) - conserve os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção
motiva conflitos ou disputa pelo posse ou domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações;
§ 3o. - O imovél rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (3) anos
consecutivos, independentemente de quanquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
correspondem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida Agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à áreas e á
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 246 - A indenização referida no § 4o, do
artigo 245, significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquizição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes e
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária automaticamente a imissão
da União na posse do imóvel,permitindo o registro
da propriedade. Qualquer contestação na ação
própria ou em outra medida judicial somente poderá
versar sobre o valor depositado pelo expropriente.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto as
benfeitorias indenizáves.
Art. 247 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrárioa
será indenizado na proporção da utilidade que
represnta para o meio social e que tem como
parâmetro os tributos Honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da república.
Art. 248 - Ninguem poderá ser proprietário,
direta ou indireta de imóveis rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponde à sua obrigação
social, sujeita à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no país.
Art. 249 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 250 - Estão escluídos de desapropriação
por interesse socioal para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão quie não ultrapasse a três módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferencia na região em que habita, ou, quando as
circunstãncias urbans ou regionais o aconselharem
em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei
vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 251 - Terras Públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidos a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a -extensão a três módulos regionais de
exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de Produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipótese
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 252 - Pessoas físicas ou juridicas
estrangeirs não poderão possuir terras no país
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 253 - Aos proprietários de imóveis
rurais de áreas não excedente a três módulos
regionais de exploração Agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros imóveis rurais, e aos beneficiários da
reforma Agrária, serão asseguradas as condições
de apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetivel de penhora a
propriedade rural até o limite de três módulos
regionais de exploração agrícola, incluida a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela reside e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantiaa pelas obrigações limitar-
se-á safra.
Art. 254 - A desapropriação por utilidade
pública dos imoveis rurais emencionados no art.
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área
equivalente situada na região de influência da
obra motivadora da ação.
Art. 255 - A contribuição de Melhorias será
exigida aos proprietários de imoveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global
o custo das obras públicas, que incluirá o valor
das despesas e indenização que as mesmas acaretem,
e por limite individual, exigido de cada
contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de
valor que resultar para imóveis de sua
propriedade.
§ 1o. - A Contribuição Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequente à conclusão
da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Constribuição de Melhoria das obras realizadas
pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-
se ao Fundo Nacinal de Reforma Agrária.
Art. 256 - O Poder Público poderá
reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais
públicos ou privados, sob certas condições
impostas aos beneficiários e em áreas que não
execeda três (3) módulos regionais de exploração
agrícola.
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em áreas que não execeda três
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 257 - Todo aquele que, não sendo
proprietario rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé,
área rural párticular ou devoluta contínua não
excedente a três módulos regionais de exploração
agrícola, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada permanente,
adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença
declaratória a qual servirá de título para o
registro imobiliário respectivo.
Art. 258 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aquelas que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
Art. 259 - O Fundo Nacional de Reforma
Agrária, com a dotação prevista no artigo 207,
parágrafo quinto, destinará recursos para:
I - a indenização aos proprietários de terras
desapropriadas por interesse social, para fins de
reforma agrária;
II - a implantação de infra-estrutura-
especialmente vi-ária, sanitária, educacional e
tecnológica - nas áreas de assentamento de
trabalhadores rurais beneficiados pelos projetos
de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A lei definirá a
composição, competência, organização e
funcionamento do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, respeitadas as diretrizes consignadas
neste artigo: | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação de todo capítulo II do Título
VIII.
Após exame do conteúdo da proposta, observamos:
- a emenda contempla matérias que, no nosso entender, não de-
veriam constar do texto constitucional;
- o nível de detalhamento de muitos substitutivos seria cabí-
vel, tão somente, na legislação ordinária;
- alguns dispositivos estão marcados pela inviabilidade polí-
tica de implementação, tais como, "perda sumária", "expro-
priação sem indenização".
Por outro lado, outros dispositivos merecem destaque e nos-
so voto é pela aprovação parcial da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30370 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao título IX e seus artigos.
Art. 306 - a energia deverá ser estruturada
como um setor da sócio-economia com
características funcionais multidiciplinares.
Art. 307 - a decisão sobre política
energetica do país, em qualquer nível, deverá
contar com representação da sociedade civil.
Art. 308 - deverão ser criados mecanismos
que possibilitem ou usuário de energeticos uma
conscientização da questão e uma
representatividade efetiva de sua opinião nas
decisões, através de representação de classe das
comunidades.
Art. 309 - deverão ser dados aos Municípios,
condições para que proponham, participar e
desenvolver projetos de nergização, social e
economicamente de interesse de suas coletividades.
Art. 310 - a energização comunitária deverá
utilizar os recurosos naturais e tecnológicos
visando sempre satisfazer os reais e autênticos
interesses do desenvolvimento.
Art. 311 - a exploração de qualquer recurso
natural para fins energéticos não poderá, sob
qualquer, hipostese, ter caráter predatório.
Art. 312 - a política energética estára
estritamente ligada à política de preservação do
meio ambiente, respeitando-se as características
sócio-culturais locais.
Art. 313 - a tecnologia para a energização
comunitária não deverá representar risco à
segurança da coletividade, tanto física quanto
psicológica.
Art. 314 - será incentivado a formação de
Recursos Humanos em níveis federais, estaduais e
municipais, para que espaços comunitários de mesma
caracteristicas naturais e sociais, consideradas
as diferenças entre as zonas urbanas e rurais,
possam desenvolver tecnologias, pesquisas e
estrtatégias de energização que satisfaçam seus
interesses comuns.
Art. 315 - o planejamento da energização
comunitária brasileira deve ser baseado nas
realidades locais e nacionais evitando, mesmo no
que tange ao instrumento operacional, a adoção de
modelos incompatíveis oriundos de sociedades
diferentes.
Art.316 - toda Entidade deve ter acesso, com
facilidade, aos dados de seu interesse e
produzidos por qualquer órgão governamental, desde
que justificada a necessidade da informação.
Art. 317 - o planejamento da energização
comunitária brasileira, deve contar com um
organismo responsável que reúna padronize,
unifique a assegure a qualidade das informações
geradas e que represente os interesses locais e
nacional.
Art. 318 - as administrações locais devem ser
acompensadas adequadamente:
. pela exploração, industrialização de
recursos energéticos destinados a uso nacional;
. pelos danos sociais e inviabilização de
outros recuroso naturais que significa prejuízos
economicos e ecologicos presentes e futuros.
Art. 319 - as políticas energéticas nacionais
e locais devem prestigiar a exploração de
recursos naturais renováveis e incentivar o seu
uso local, estabelecendo a seguinte ordenação:
I conservação de energia;
II exploração de energeticos de uso local, e
em seguida de uso nacional
III exploração de energéticos não renováveis
de uso local, e em seguida nacional; importação de
energéticos.
Art. 320 - a decisão das estratégias
energéticas locais e nacional decorrerão das
indicações que orientam um desenvolvimento seguro
e permanente das coletividades interessadas,
através da percepção dos efeitos gerados em termos
sociais, econômicos e ecológicos.
Art. 321 - todos os projetos destinados a
energização comunitária devem ter capítulos
específicos identificando de forma clara e precisa
os reais impactos sociais, econômicos e
ambientais, e defininido ações e os recursos
financeiros necessários à evitar os efeitos
negativos destes impactos.
Art. 322 - as Empresas de energeticos devem
passar a icentivar o desenvolvimento de projetos
com características decisórias também em níveis da
Unidade da Federação e do Município, orientando
parte de seus orçamentos para esta atividade.
Art. 323 - devem ser criadas condições para
a participação da iniciativa privada no processo
de energização comunitária, desde que atenda ao
desenvolvimento almejado em níveis local e
nacional, estimulando também a implantação dos
resultados de pesqeuisas e a adequação
tecnológica.
Art. 324 - todo projeto de energização deve
procurar, na exploração, transformação, transporte
e uso do recurso energético pela sociedade,
preservar os recursos naturais e financeiros, e
adequar a tecnologia empregada em favor do bem
estar da coletividade, objetivando obter garantias
de disponibilidade de energia com custos
econômicos, social e tecnológico reduzidos.
Art. 325 - o planejamento da energização
comunitária deve ser integrado em níveis local e
federal, estabelecido a curto, médio e longo
porazos, revisando periodicamente, ter um
orçamento especialmente designado para esta
finalidade, a ser desenvolvido através de
instrumentos operacionais que permitam um traço
seguro para as políticas energéticas do país.
Art. 326 - a política energética local e
nacional deverá ser dirigida através de conselhos
Estaduais e nacional de Energia, respectivamente,
sendo que as Unidades da Federação terão
assegurada participação deliberativa no Conselho
Nacional de Energia. | | | Parecer: | A Emenda em análise objetiva a inserção de Capítulo, no
corpo do Título IX, disciplinando a energia e o desenvolvi-
mento.
Não obstante deva-se reconhecer a excelência do trabalho
sistemático de normatização dos temas supracitados, o seu de-
talhamento e as minúcias nele contidas desaconselham a sua a-
doção em texto constitucional.
As sugestões oferecidas, entretanto, podem e devem ser
aproveitadas, oportunamente, como importantes subsídios para
a elaboração da legislação reguladora dos planos e programas
energéticos e de desenvolvimento.
Pela rejeição da Emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30371 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda aditiva - Dispõe sobre os bens do
Município
Dispositivo Emendado - Inserir no Capítulo
IV, do título, Dos Municípios, um artigo, o de
número 46, renumerando-se os seguintes.
Art. 46 - Incluem-se entre os bens do
Município,
a) os terrenos de marinha;
b) as ilhas fluviais e lacustres.
Parágrafo único - Os bens mencionados neste
artigo são inalienáveis a qualquer título. | | | Parecer: | A Constituição explicita a posse sobre terras apenas da
União e dos Estados Federados. As ilhas marítimas pertencem à
União e as fluviais, aos Estados. Estes por sua vez, podem
estabelecer nas suas Constituições normas relativas ao domí-
nio sobre as ilhas fluviais.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
|