ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Todos tem direito e acesso às referências e inforamções a
seu respeito, contidas em banco de dados controlados por entidades
públicas ou privadas, podendo exigir a retificação de dados ou
atualização e supressão dos incorretos mediante procedimento judicial
sigiloso.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - Dar-se-á "Habeas Data" ao legítimo interessado para
assegurar os direitos tutelados neste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REFERENCIA, RESPEITO, CONTEUDO,
BANCO DE DADOS, CONTROLE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
EXIGENCIA, RETIFICAÇÃO, DADOS, ATUALIZAÇÃO, SUPRESSÃO, ERRO,
PROCEDIMENTO JUDICIAL, SIGILO, GARANTIA DA PRIVACIDADE DE
INFORMAÇÃO, HABEAS DATA, INTERESSADO, DIREITOS, ARTIGO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - A adoção de menores abandonados, quando feita por
brasileiros, será estimulada pelo Estado, com assistência jurídica e
incentivos fiscais, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - A adoção por estrangeiros só é permitida nos casos
e condições previstos em lei. | | | Indexação: | INCENTIVO, BRASILEIROS, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO,
ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas,
plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do
Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. | | | Indexação: | ESTADOS, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO,
ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO,
NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
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