ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 O Chefe de Estado decretará a perda dos direitos políticos
nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeiram nas hipóteses
previstas nos itens I e II do artigo 13 da Constituição;
II - aceitação de comissão, emprego ou função de Governo estrangeiro,
sem a devida autorização, e que seja incompatível com os deveres do
nacional para com o Estado brasileiro;
III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude contra a
lei. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, PERDA, DIREITOS POLITICO, CHEFE DE ESTADO, AQUISIÇÃO,
VOLUNTARIO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, HIPOTESE, PREVISÃO,
ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO, COMISSÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO,
INCOMPATIBILIDADE, DEVERES, NACIONALIDADE, ESTADO, BRASIL, PAIS,
AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, OBTENÇÃO, FRAUDE,
LEGISLAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de
cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar
a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo
se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no prazo
estabelecido em lei, estipulados deste já os seguintes: Ministro de
Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de Estado e
Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário e
Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público - 6
(seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal.
ARTIGO : 016
§ 1º - São inelegíveis, em seu território de jurisdição, os Oficiais-
Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares
de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de
Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis)
meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de
agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses. Os não
eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão
à reserva com os direitos adquiridos.
ARTIGO : 016
§ 2º - São igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito.
ARTIGO : 016
§ 3º - São igualmente inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios.
ARTIGO : 016
§ 4º - Os servidores civís não incluídos no Art. 7º serão
licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se
candidatarem. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, TITULAR, INTERINO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREJUIZO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, SECRETARIO GERAL, MINISTERIO, SECRETARIO DE
ESTADO, PRESIDENTE, SECRETARIO, SUPERINTENDENTE, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, COMANDANTE, GUARNIÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF),
CORPO DE BOMBEIROS, MILITAR, CONJUGE, PARENTE, PARENTESCO POR
AFINIDADE, ADOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO,
CONDENADO, AÇÃO POPULAR, LESÃO, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PRAZO, AGREGAÇÃO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PRAZO, LICENCIAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, VENCIMENTOS. | |
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