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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 230s::Art. 233 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 230s
Art. 233[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único em cada nível de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; III - descentralização político-administrativa; IV - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE, INTEGRAÇÃO, REDE OFICIAL, REGIÃO, SISTEMA UNICO, DIRETRIZES GERAIS, UNICIDADE, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, MEDICINA PREVENTIVA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE. FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, SETOR PRIVADO, SAUDE, LUCRO.