ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O Poder Executivo Federal adotará as providências
necessárias ao exercício da polícia fiscal visando a prevenir e
reprimir os delitos fiscais, bem como a participar da repressão ao
tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras, assim como a prevenir
e reprimir os delitos fiscais, inclusive os de contrabando e
descaminho, em todo território nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXERCICIO, POLICIA FISCAL, PREVENÇÃO,
REPRESSÃO, DELITO, ILICITO FISCAL, TRAFICO, CONTRABANDO, ARMA,
ENTORPECENTE, DROGA, POSTO ADUANEIRO, PORTO, AEROPORTO, FONTEIRA. | |
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