ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato
de igual duração, na forma da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus parágrafos.
§ 3º - O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios,
reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa.
§ 4º - Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
§ 5º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR,
CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL,
COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO,
FIXAÇÃO, NUMERO, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO,
SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO,
MAIORIA, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, (DF), MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA
LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, BOMBEIRO MILITAR.
EQUIPARAÇÃO, (DF), COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, POSSIBILIDADE, DIVISÃO,
TERRITORIOS, MUNICIPIOS.
APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONGRESSO NACIONAL. | |
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