Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 10 - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e
II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 4º - Incidindo sobre imóveis e respectivos direitos, os
impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação
do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão
seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e
créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
§ 5º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços,compensando-se o que for devido, em
cada operação ou prestação, com o que, em relação às operações ou
prestações anteriores, já houver sido ou deva ser efetivamente pago.
§ 11 - Cabe a lei complementar:
I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é
§ 3º e 6º;
II - quanto ao imposto de que trata o item III:
a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas
nele mencionadas;
b) dispor sobre os casos de substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no item II do § 9º deste artigo;
f) prever hipóteses de manutenção de crédito, relativamente
a exportações para o Exterior de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto na alínea "g" do item II do
é 11, nas operações e nas prestações internas, nenhuma unidade da
Federação estabelecerá, direta ou indiretamente, alíquota inferior às
que o Senado Federal fixar para as interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
não compreenderá o montante do imposto de que trata o item IV do art.
12 quando a operação se realizar entre contribuintes e sobre ela
recaírem simultaneamente os dois tributos.
§ 9º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento, de
mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
bem como sobre serviço prestado no exterior, quando destinado a
estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica,
garantida, em qualquer caso, a manutenção do crédito
referente às operações anteriores, no Estado de origem. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, EXCEÇÃO, GARANTIA, CESSÃO DE
DIREITOS, AQUISIÇÃO, BENS IMOVEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, OPERAÇÃO, (ICM), PRODUTOR,
INDUSTRIAL, COMERCIANTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PROPRIEDADE,
VEICULO AUTOMOTOR, PROPRIEDADE RURAL.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS
, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO, EXPORTAÇÃO,
CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
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