ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da República, os
Deputados e Senadores, o Promotor-Geral Federal e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado,
ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente
da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas
da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios,
ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da
administração indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre quaiquer tribunais e entre
tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de
lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar;
h) o "habeas corpus", quando o co-autor for o Tribunal Superior de
Justiça e os mandatos de segurança contra atos deste último Tribunal.
II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
ARTIGO : 014
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas
Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e
o Promotor-Geral Federal.
ARTIGO : 014
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas
representações por inconstitucionalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMOTOR, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, TRIBUNAIS
SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TCU), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, EFICACIA, LEIS, MEDIDAS CAUTELARES, HABEAS CORPUS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
RECURSO EXTRAODINARIO, INFRAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
DECLARAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, PARTE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO,
MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, ESTADOS, CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO FEDERAL, (OAB), | |
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