ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda de incorporação às Forças
Armadas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSIDIO,
PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 São privativos de brasileiro nato os cargos de Chefe de
Estado, Chefe de Governo, Ministro do Conselho de Estado, Ministro do
Conselho de Governo, Deputado Federal, Senador, Ministro dos
Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Governador do
Distrito Federal, Governador de Território, Embaixador e os da
carreira de Diplomata, Oficial da Aeronáutica, Exército e Marinha. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BRASILEIRO NATO, CARGO, CHEFE DE ESTADO,
CHEFE DE GOVERNO, MINISTRO, CONSLEHO, ESTADO, GOVERNO, MINISTRO
DE TRIBUNAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TFR), (TST),(STM),
(TSE), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, EMBAIXADOR, CARREIRA, DIPLOMATA, OFICIAL
DA AERONAUTICA, OFICIAL DO EXERCITO, OFICIAL DA MARINHA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
IV - a renda de bens imóveis;
V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
VI - vendas a varejo;
VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos
impostos municipais.
ARTIGO : 014
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste
artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de
propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem
utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO,
TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS,
IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS,
ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO
PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado,
Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território,
Secretário de Estado, de Território ou de Prefeituras das Capitais;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual ou
superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de
licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, PREFEITURA, CAPITAL
DE ESTADO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MAGISTERIO, ANTERIORIDADE,
DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO,
REGIMENTO INTERNO.
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO,
INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O Governo é constituído pelo Presidente da República, pelo
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIP-OS, REGIÃO
METROPOLITANA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da República, os
Deputados e Senadores, o Promotor-Geral Federal e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado,
ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente
da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas
da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios,
ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da
administração indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre quaiquer tribunais e entre
tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de
lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar;
h) o "habeas corpus", quando o co-autor for o Tribunal Superior de
Justiça e os mandatos de segurança contra atos deste último Tribunal.
II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
ARTIGO : 014
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas
Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e
o Promotor-Geral Federal.
ARTIGO : 014
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas
representações por inconstitucionalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMOTOR, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, TRIBUNAIS
SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TCU), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, EFICACIA, LEIS, MEDIDAS CAUTELARES, HABEAS CORPUS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
RECURSO EXTRAODINARIO, INFRAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
DECLARAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, PARTE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO,
MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, ESTADOS, CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO FEDERAL, (OAB), | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Nos doze meses que antecedem as eleições, é vedado aprovar
ou sancionar projeto de Lei Complementar ou Ordinária que altere ou
inove normas eleitorais aplicáveis ao pleito específico em
realização, naquele período. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APROVAÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI, PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR, PRAZO DETERMINADO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÕES,
ALTERAÇÃO, INOVAÇÃO, NORMAS, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a
outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as
penas da lei.
ARTIGO : 014
§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
nacional alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximição da obrigação do
serviço militar.
ARTIGO : 014
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, ENCARGO, SEGURANÇA NACIONAL,
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ATRIBUIÇÃO, SERVIÇO MILITAR,
ALTERNATIVO, PAZ, ALISTAMENTO MILITAR, ISENÇÃO, MULHER,
SACERDOTE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de
uma norma legal ou de um ato com força de lei, a norma deixa de ter
eficácia a partir do dia imediato à publicação da sentença. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, EFICACIA, VIGENCIA, LEIS, NORMAS, NORMA LEGAL,
DECLARAÇÃO, TRIBUNAIS, ILEGITIMIDADE, CONSTITUCIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição;
II - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
ARTIGO : 014
§ 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 2º - A alíquota do imposto de que trata o item I não excederá os
limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por proposta do
Presidente da República, na forma prevista em lei complementar.
ARTIGO : 014
§ 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os itens I
e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de
transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no Exterior.
Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto
no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
ARTIGO : 014
§ 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver
sido ou deva ser efetivamente pago, ao mesmo ou a outro Estado, em
relação às operações anteriores.
relação às operações anteriores.
ARTIGO : 014
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, o Senado
Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da
República e aprovada pela maioria absoluta dos seus membros,
estabelecerá:
I - as alíquota aplicáveis às operações interestaduais e de
exportação;
II - a alíquota mínima a ser observada pelos Estados e o Distrito
Federal nas operações internas e nas prestações de serviços, que não
poderá ser inferior àquela fixada para as operações interestaduais,
reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final.
ARTIGO : 014
§ 6º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu
titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento;
II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados.
ARTIGO : 014
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados
(artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de
incidência de ambos os tributos.
ARTIGO : 014
§ 8º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item
III:
I - estabelecer o regime de compensação do imposto e o local das
operações e das prestações de serviços;
II - indicar outras categorias de contribuintes além das ali
mencionadas, bem como outros produtos excluídos da incidência do
imposto na exportação além dos mencionados no é 6o, item II;
III - dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados;
IV - estabelecer não-incidência nas operações interestaduais,
determinando a manutenção ou restituição do crédito relativo à
operação anterior, no Estado de origem.
ARTIGO : 014
§ 9º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL,
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS),
ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO,
PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO,
EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, PROPOSTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, EXTERIOR, INVENTARIO,
ARROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA,
PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO,
(IPI).
LEI COMPLEMENTAR, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTO, LOCAL, OPERAÇÃO
TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, CONCESSÃO,
ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ESTADO, ORIGEM.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, PEQUENO
PRODUTOR RURAL, PROPRIEDADE RURAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Durante a execução orçamentária são vedadas:
I - A transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra.
II - A concessão de créditos ilimitados.
III - A abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CONCESSÃO,
CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA, CREDITO EPECIAL,
CREDITO SUPLEMENTAR, ASSENTIMENTO PREVIO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO,
RECURSOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A taxa de juros real máxima, à data da promulgação desta
Constituiçao, será fixada em 20% ao ano, decrescendo em 2%, a cada
semestre, até alcançar o limite máximo de 12%, fixado nesta
Constituição. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
ARTIGO : 014
Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia,
renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Lei complementar definirá os casos e os prazos de
inelegibilidade, visando a preservar, considerada a vida pregressa
dos candidatos:
I-o regime democrático;
II-a probidade administrativa;
III-a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta, ou do poder econômico;
IV-a moralidade para o exercício do mandato. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, INELEGIBILIDADE,
OBJETIVO, PLENITUDE DEMOCRATICA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, ABUSO DE AUTORIDADE, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, MANUTENÇÃO, MORAL, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 A União, os Estados e os Municípios integrados na Região
Metropolitana consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos
orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a
execução e a continuidade dos serviços metropolitanos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A União e os Estados reconhecem a importância do crédito
rural, da pesquisa, da assistência técnica agropecuária e do seguro
agrícola, como formas de assegurar o bem estar da população e o
desenvolvimento social e econômico do País. Os órgãos da União
dirigentes da sua execução serão integrados por um (01) representante
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e um (01)
representante dos empresários agrícolas. | | | Indexação: | RECURSOS MINERAIS, ENERGIA, PROPRIEDADE, SUB SOLO, UNIÃO FEDERAL,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da
mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado
ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O custeio da Previdênica Social será atendido, conforme se
dispuser em lei:
I-pela contribuição das empresas, calculada com base em percentuais
incidentes, respectivamente, sobre o faturamento e a folha de
salários das mesmas;
II-pela contribuição dos segurados;
III-por verbas orçamentárias destinadas pela União, Estados e
Municípios. | | | Indexação: | CUSTEIO, PREVIDENCIA SOCIAL, CONTRITUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
EMPRESA, BASE DE CALCULO, FATURAMENTO, FOLHA DE PAGAMENTO,
SALARIO, SEGURADO, VERBA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os
atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto
o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras
ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e
subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes.
ARTIGO : 014
§ 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de
terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União.
ARTIGO : 014
§ 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com
infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares
do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a
qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa
de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham
versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União
responderá civelmente.
ARTIGO : 014
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade
civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e
membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do
processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou
qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. | | | Indexação: | NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO,
POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS
NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS,
AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL,
RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO,
REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS,
TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE
INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO,
ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da
pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da
lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIENCIAS, PESQUISA,
INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO. | |
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