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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseX
collapseTítulo 10
Art. 027[X]
Art
expandX (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. § 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. 
 Indexação:  NORMAS, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO. COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, NUMERO, COMPLEMENTAÇÃO, EXIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE. REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, APOSENTADO, (TFR), APOSENTADORIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PRAZO, INSTALAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, (TFR), FIXAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE, REQUISITOS, NUMERO, PROCESSO, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), INSTALAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, INDICAÇÃO, CANDIDATO, CARGO, LISTA TRIPLICE, INCLUSÃO, JUIZ FEDERAL. PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL. COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO RESCISORIA, DECISÃO, JUSTIÇA, ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO.