ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00348 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 228, Capítulo IV - Do
Sistema Financeiro Nacional, mais um parágrafo, o
de número 3 (três), com a seguinte redação:
§ 3o. - Os recursos de fundos e programas, de
responsabilidade da União, destinados ao fomento
das atividades econômicas, à assistência
financeira à agropecuária e às pequenas e médias
empresas, bem como ao apoio às exportações, serão
aplicadas exclusivamente por instituições
financeiras públicas. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos
recursos destinados a operações de créditos de fomento seja
efetuáda somente através das instituições financeiras
oficiais .
Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor,
somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez quecria pri-
vilégios a um setor que opera com maior eficiência dentro de
um regime concorrencial.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00349 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Suprima-se o item XIII do artigo 7o. | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço à supressão do inciso XIII, do
Art. 7o. do Projeto, que limita em seis horas a jornada de
trabalho realizada em turnos ininterruptos de funcionamento.
Alega o autor que o dispositivo inviabilizaria a continuidade
de atividades produtivas de relevância, como a extração de
petróleo.
Consideramos que, por maior que seja a relevância de de-
terminadas atividades, é de justiça a distinção entre a jor-
nada normal, intercalada por período para repouso e alimenta-
ção e o trabalho contínuo. O esforço adicional do trabalhador
deve ser compensado com jornada especial de trabalho, inferi-
or à normal.
Pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00350 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao capítulo "Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias"
mais um artigo, do seguinte teor:
Art. - Lei Complementar, a ser promulgada
no prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente da política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos aplicáveis ao
financiamento de investimento e custeio,
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento interno e ao
mercado externo, com destaques para:
I - preços de garantia;
II - crédito rural;
III - seguro rural;
IV - estoques reguladores;
V - armazenagem e transporte;
VI - regulação do mercado e comércio interno
e externo;
VII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
VIII - pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
IX - eletrificação rural;
X - conservação do solo;
XI - estímulo e apoio à irrigação. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda melhor se ajustaria a um código A-
grário. A matéria referente à política agrícola encontra-se
contemplada na artigo 226 do Anteprojeto digo do Projeto,
atendendo assim em melhor técnica, dos objetivos perseguidos
pelo ilustre constituinte.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao capítulo "Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias"
mais um artigo, do seguinte teor:
Art. - Mediante solicitação dos Estados
interessados, a União Federal encarregar-se-á de
trabalhos demarcatórios em áreas limítrofes
litigiosas.
Parágrafo único - Se decorridos dois anos, a
partir do início do procedimento administrativo,
os trabalhos demarcatórios não estiverem
concluídos e não tendo havido recurso ao Poder
Judiciário, prevalecerão os limites existentes
quando da promulgação da Constituição de 1891. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das Dispo-
sições Transitórias, pelo qual, mediante solicitação dos Es-
tados interessados, a União encarregar-se-á de trabalhos de-
marcatórios em àreas limítrofes litigiosas; se decorridos
dois anos, a partir do início do procedimento administrativo,
os trabalhos demarcatórios não estiverem concluídos e não ten
do havido recursos ao Poder Judiciário, prevalecerão os limi-
tes existentes quando da promulgação da Constituição de 1891.
A execução dos trabalhos demarcatórios supõe a defini-
ção dos limites em área de litígio. Nos termos da Emenda, a
iniciativa da União depende de solicitação dos Estados inte-
ressados e, mesmo assim, está implícita a possibilidade de os
trabalhos não virem a ser concluídos em um prazo de dois
anos início dos procedimentos administrativos, vale dizer,
está implícita a dúvida sobre a eficácia da medida.
Em face da diversidade e complexidade dos fatores envol-
vidos na matéria, atenderá mais adequadamente a seu encami-
nhamento o que propõe a Emenda No. 586/1: a criação da Comis-
são de Redivisão Territorial, composta por membros do
Congresso Nacional e do Executivo e destinada a apresentar
estudos e anteprojetos de redivisão territorial, bem como so-
lucionar as questões de limites pendentes entre os Estados.
Em virtude do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
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