ANTE / PROJEMENTODOS | 381 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00820 REJEITADA  | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no Relatório do Relator da Comissão
as presentes alterações e inovações, sob a forma
de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo,
dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o.,
4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé,
- introduzir os artigos a), b), c) e d),
abaixo,
- suprimir
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
como órgão máximo da soberania popular, exerce o
Poder Legislativo.
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
dos representantes eleitos pelo povo, dentre
cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos
direitos políticos, por voto direto, universal e
secreto.
§ 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta
de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo
número de habitantes, conforme vier a ser disposto
em Lei Complementar.
- 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema
proporcional.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios forma circunscrições eleitorais.
§ 4o. - As sobras eleitorais nas diversas
circunscrições serão aproveitadas pelos partidos
políticos a nível nacional, computando-se em favor
dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas
circunscrições, sejam os mais votados
nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o
aproveitamento das sobras eleitorais.
§ 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de
4 anos, salvo dissolução da Câmara.
Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se
trinta dias após as eleições.
A legislatura termina com o início de uma
nova legislatura. As eleições devem ser realizadas
entre 30 e 60 dias anteriores ao término da
legislatura. Em caso de dissolução devem ser
realizadas novas eleições no parzo máximo de 60
dias da publicação do decreto de dissolução.
Art. 3o. - O Senado Federal é composto de
representantes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário,
por voto universal, direto e secreto, dentre
cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três senadores.
- 2o. - Cada Território, à exceção de
Fernando de Noronha, elege um senador;
§ 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo
sistema majoritário, para um mandato de 4 anos,
salvo dissolução do Senado Federal;
§ 4o. - Cada Senador é eleito com dois
suplentes.
Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de
Representação Territorial, é o órgão de defesa e
manutenção do equilíbrio do sistema federativo.
Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre as
seguintes matérias:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento atual e plurianual, abertura e
operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas
para o tempo de Paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do Território Nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens de domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária dos teriitórios;
IX - sistema eleitoral e organização
partidária;
X - Comércio exterior e interestadual;
XI - legislar, concorrentemente com os
Estados e Municípios sobre;
a) efetivo e armamento das Polícias
Militares;
b) regime penitenciário;
c) direito urbanístico;
d) regiões metropolitanas;
e) registros públicos e notariais;
f) defesa e proteção da saúde;
g) custas e emolumentos remuneratórios
dosserviços forenses;
h) juntas comerciais e tebelionatos;
i) florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza;
j) educação, ensino e desportos;
l) meio-ambiente;
m) procedimento judiciário;
n) navegação fluvial e lacustre;
o) assistência judiciária e defensoria
pública.
XII - leis complementares à Constituição
Parágrafo único - As leis complementares à
Constituição serão discutidas e votadas em sessão
conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela
maioria de seus membros.
Art. 5o. - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - tomar o compromisso do Presidente da
República;
II - eleger sua Comissão Permanente (ou
Comissão Representativa)
III - resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos dos internacionais
celebrados pelo Presidente da República, bem como
os atos deles decorrentes, que só terão vigência
com a publicação do decreto legislativo de
aprovação;
IV - elaborar o regimento Comum;
V - autorizar e aprovar empréstimos,
operações de crédito, acordos e obrigações
externas de qualquer natureza, contraídas ou
garantidas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, pelas
entidades da administração indireta ou sociedade
sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir
da data do decreto legislativo de aprovação;
VI - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o
comando de autoridades brasileiras e nos casos
previstos em lei complementar;
VII - decidir sobre a manutenção de voto e
pedido de reconsideração em matéria de sua
competência;
VIII - decidir sobre a realização de
referendo;
IX - discutir e votar emendas à Constituição;
X - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento e a criação de Estados e
Territórios, quando previamente autorizado por
plebiscito, pela população interessada;
XI - apreciar os relatórios semestrais do
governo sobre a execução dos planos e programas de
governo;
XII - aprovar e suspender o estado de sítio
de alarme;
XIII - mudar temporariamente sua sede;
XIV - fixar os subsídios mensais, a
representação e a ajuda de custo dos membros do
Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente da República e dos Ministros de Estado;
XV - julgar anualmente as contas do governo;
XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou através de qualquer das Casas ou de suas
Comissões, os atos do Presidente da República e do
Governo, inclusive os da admistração indireta,
promovendo, quando for o caso,a suspensão e
anulação dos atos ilegais ou contrários ao
interesse público e a responsabilidade de quem
lhes haja dado causa;
XVIII - regulamentar as leis, quando da
omissão do Poder Executivo;
XIX - outros casos previstos nesta
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara
dos Deputados:
I - eleger o Presidente do Conselho de
Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria
absoluta de seus membros, nos casos previstos
nesta Constituição;
II - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura (ou reprobatória) ao Presidente do
Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de
Estado, e aos dirigentes de órgãos da
administração direta e dirigentes de sociedades
sob controle da União, e os diretores do Banco
Central e o Secretário do Tesouro Nacional;
III - aprovar, por maioria absoluta, voto de
confiança solicitado pelo Presidente do Conselho
de Ministros;
IV - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Presidente do Conselho
de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes
de responsabilidade;
V - proceder a tomada de contas do Governo,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VI - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal, inclusive nos órgãos e entidades da
administração indireta;
VII - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem-
se do País;
VIII - decidir sobre o veto e o pedido de
reconsideração em matéria de sua competência;
IX - eleger, por voto secreto, após arguição
em sessão pública, os Magistrados e os membros do
Conselho Federal da Magistratura, nos termos da
Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, os Membros do Conselho Monetário
Nacional, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central do
Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
X - legislar, através de resolução, sobre a
criação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores; e
XI - demais atribuições estabelecidas nesta
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com
a sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, não
atribuídas a outros órgão, especialmente:
I - criação de cargos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos, ressalvados o disposto
nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso
II - organização e funcionamento dos
servidores federais;
III - legislar sobre matérias de competência
exclusiva da União, não atribuídas expressamente
ao Congresso Nacional; e
IV - outras atribuições previstas na
Constituição e nas Leis Complementares.
Art. 10. - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua
suspensão, nos casos previstos nesta Constituição;
II - decidir sobre os conflitos de
atribuições entre os Estados Membros e a União, e
entre Estados Membros;
III - fixar, por proposta do Presidente do
Conselho de Ministros e mediante Resolução,
limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estabelecer e alterar limites de
prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais
condições das obrigações por eles emitidas e
proibidas ou limitar temporariamente emissão e
lançamento de quaisquer obrigações dessas
entidades;
IV - aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
governadores dos Territórios, os chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente, os
administradores dos organismos de Desenvolvimento
Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento
Regional;
V - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Tribunal Constitucional;
VI - julgar o Presidente da República e o
Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexas com aqueles;
VII - processar e julgar os Ministros do
Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
VIII - legislar, através de resolução, sobre
a criação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores; e
IX - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição ou em Lei Complementar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
incisos VI e VII, funcionará como Presidente do
Senado Federal o do Tribunal Constitucional;
somente pelo voto de dois terços dos membros será
proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo de ação da justiça
orginária.
..................................................
Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da União, sob a presidência
da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de
fevereiro a 15 de dezembro.
§ 1o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 2o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores a eleição e até o início da nova
legislatura.
§ 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender
seus trabalhos por período não superior a 15 dias,
por deliberação da maioria de seus membros.
§ 4o. - Além das reuniões para outros fins
previstos nesta Constituição, o Congresso
Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos
Deputados, reunir-se-á para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar seu regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da
República; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da
Comissão Permanente (ou Representativa), de que
trata o artigo 17.
§ 5o. - Na abertura da sessão legislativa
comparecerá o Presidente da República para a
leitura e entrega da mensagem ao Congresso
Nacional, quando exporá a situação do País e
solicitará as providências que julgar necessário;
§ 6o. - (manter redação do anteprojeto)
7o. - No caso de dissolução da Câmarados
Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa,
o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da
posse e da escolha da Mesa.
§ 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro
ano da legislatura ou antes do segundo voto de
desconfiança ou moção de censura (ou
reprobatória).
§ 9o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pela Comissão Permanente (ou
Representativa) do Congresso Nacional, pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados
nos casos de Intervenção Federal, decretação de
estado de sítio ou estado de emergência.
§ 10o. - (manter redação do anteprojeto)
§ 11. - Os deputados e senadores poderão
licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e
vantagens, por um período de trinta dias durante o
ano, chamando-se o suplente imediato para a
substituição, sem prejuízo de retorno antes do
término do prazo de licença.
Art. 17. - Durante o recesso e no período de
suspensão das atividades do Congresso Nacional
funcionará a Comissão Permanente (ou
Representativa) do Congresso Nacional, composta de
sete senadores e 14 deputados federais, eleitos
por suas respectivas Casas, e presidida pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe:
I - velar pelas prerrogativas do Congresso
Nacional.
II - deliberar sobre a decretação de estado
de alarme e estado de sítio;
III - manter os membros do Congresos Nacional
informados sobre o funcionamento dos Poderes
Públicos;
IV - autorizar o Presidente da República e o
Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar-
se do País;
V - desempenhar as demais atribuições fixadas
no regimento Comum.
Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos
legislativos a Comissão Permanente apresentará
relatório de suas atividades. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
382 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00869 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. (III-A):
Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
"Art. 25. A vigência de lei de origem
parlamentar que aumente a despesa é condicionada à
consignação no Orçamento Geral da União dos
recursos indispensáveis à sua execução." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
383 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. (III-A):
Acrescente-se na seção VIII, do Capitulo "Do
Poder Legislativo" o seguinte artigo:
"Art. Lei Complementar disporá sobre a
elaboração e execução de Planos Nacionais de
Desenvolvimento, de duração trienal, os quais
estabelecerão percentuais da receita ordinária da
União, dos Estados e dos Municípios para aplicação
obrigatória nos setores da Educação, Saúde, Amparo
ao Menor Carente e Desenvolvimento Regional". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
384 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público (III-c):
I - nos artigos 13 e 14 exclua-se a
expressão: "que encaminhará ao Poder Legislativo";
II - aos mesmos artigos acrescente-se o
seguinte parágrafo:
"é A proposta orçamentária será, no prazo
estabelecido em lei, encaminhada ao Poder
Executivo para o fim de compatibilizá-la com a
receita global prevista e incluí-la no projeto de
lei do Orçamento geral da União"; | | | Parecer: | Rejeitada. | |
385 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00872 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. (III-A):
Suprima-se, no inciso III do art. 10, a
expressão "dos Ministros do Tribunal de Contas da
União". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
386 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00873 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo (III-a):
Acrescente-se ao artigo 3o. o seguinte
parágrafo:
"é A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será, no prazo estabelecido na lei,
encaminhada ao Poder Executivo para o fim de
compatibilizá-la com a receita global prevista e
incluí-la no projeto de lei do Orçamento Geral da
União. Esta regra é extensiva aos Estados. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
387 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo:
Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte:
"Capítulo
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil e
garante a unidade nacional e o livre exercício das
instituições democráticas.
Parágrafo único - Substitui o Presidente, em
caso de impedimento e, no caso de vacância até a
posse do novo presidente eleito, o Presidente da
Câmara dos Deputados.
Art. 2o. - São condições de elegibilidade
para Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco
anos, vedada a reeleição.
Art. 4o. - O Presidente da República será
eleito, em todo o País, por sufrágio universal
direto e secreto, noventa dias antes do termo do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - A candidatura a Presidente da
República somente poderá ser registrada por
partido político, independentemente de filiação
partidária.
Art. 5o. - O presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Presidente da República
prestará, no ato da posse, este compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República, observar as suas leis, promover o
bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência"".
Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente da República não
tiver, salvo por motivo de força maior ou de
doença, assumindo o cargo, este será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - No último ano de mandato do
Presidente da República, serão fixados pelo
Congresso Nacional, os seus subsídios para o
período seguinte.
Art. 9o. - Em caso de impedimento do
Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância
do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados
ao exercício da presidência o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de
cinco anos.
Art. 11 - O Presidente da República não pode,
desde a posse, exercer mandato legislativo, ou
qualquer cargo público ou profissional.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 12 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar os planos de governo,
elaborados pelos Ministros, para serem por ele
submetidos ao Poder Legislativo;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Contas da União, o Procurador-Geral da República,
e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - nomear os juízes dos Tribunais federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara
dos Deputados, o Senado da República ou ambos;
VIII - iniciar, na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro
ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente.
XI - convocar e presidir os órgãos de
deliberação coletiva que lhe seja subordinados;
XII - nomear os governadores dos Territórios;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros, e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - firmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendun" do Poder
Legislativo;
XV - declarar a guerra, depois de autorizado
pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Poder Legislativo;
XVII - permitir, "ad referendum" do Poder
Legislativo", nos casos previstos em Lei
Complementar, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneceram temporariamente;
XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XIX - decretar a mobilização nacional, total
ou permenente;
XX - decretar a intervenção federal, por
proposta do Primeiro Ministro e promover a sua
execução;
XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXII - exercer os poderes excepcionais, na
forma do art...
XXIII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - No caso de exoneração do
Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela
Câmara dos Deputados moção de censura, o
Presidente da República designará interinamente
seu substituto, até a nomeação de outro, cuja
indicação será feita dentro de dez dias, podendo
solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de
censura, permaneça em exercício, conjuntamente com
os Ministros de Estado, até a posse do substituto,
caso em que somente poderão ser praticados atos
estritamente necessários à gestão dos negócios
públicos.
SEÇÃO IIIqc
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc
Art. 13. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentaram contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II- o livre exercício do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e
Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e coletivos;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão
definidos em lei complementar, que estabelecerá as
normas do processo e julgamento,
Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo voto
de dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IVqc
DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f
Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado
pelo Presidente da República à Câmara dos
Deputados, após consulta às correntes político-
partidárias que compõem a maioria do Congresso
Nacional.
§ 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos
Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la,
considerando-se aprovada se receber votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve
ser indicado pelo presidente da República no prazo
de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a
Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não
escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro,
este será, ouvido o Conselho da República, nomeado
livremente pelo Presidente da República.
Art. 16 - O Presidente da República pode
exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez
dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos
Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de
sua decisão.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Primeiro Ministro;
a) no início da legislatura;
b) se aprovada, por maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro
Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo
menos por um terço dos deputados, devendo efetuar-
se a votação até três dias após a sua
apresentação;
c) se recusado, pela maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado
pelo Primeiro Ministro.
§ 2o. - A moção de censura somente poderá ser
apresentada nove meses depois da posse do Primeiro
Ministro.
Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de
trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do
Poder Legislativo.
Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o
cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos
Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu
programa de governo.
Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro:
I - exercer, como auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar planos e programas nacionais,
para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo
Presidente da República;
III - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
IV - nomear e exonerar secretários e
subsecretários de Estado;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com aprovação do Presidente da
República, proposta do orçamento ao Poder
Legislativo;
VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo
as contas relativas ao exercício anterior dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da República os
projetos de lei que considerar necessários à boa
condução dos serviços públicos;
X - propor ao Presidente da República veto ao
projeto de lei que forem aprovados pelo Poder
Legislativo;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração
dos Ministros de Estado, a cujas pastas se
relacionar a matéria;
XII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Poder Legislativo ou a suas Comissões quando
convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XIV - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República, ou a ele
conferidas pela Constituição.
Parágrafo único. O Primeiro Ministro não
poderá ausentar-se do País sem autorização do
Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo.
Art. 20 - O número de cargos do Poder
Executivo com honras e prerrogativas de Ministro
de Estado não pode exceder a quinze.
Parágrafo único - As Forças Armadas
integrarão o Ministério da Defesa.
Seção Vqc
Do Conselho da Repúblicaqc
Art. 21 - O Conselho da República compõe-se
do Presidente da República - que o presidirá - do
Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos
Secretários de Estado, titulares das Forças
Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado da República e dos líderes da maioria e
da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo.
Art. 22 - O Conselho da República terá função
consultiva nos casos de:
I - nomeação, pelo Presidente da República,
do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no §
3o. do art. ...;
II - declaração de guerra ou celebração da
paz;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - convocação extraordinária das Casas do
Poder Legislativo;
V - outras questões de relevância, a critério
do Presidente da República;
Art. 23 - O Conselho da República terá função
deliberativa nos casos de:
I - assuntos administrativos de ordem geral,
a critério do Presidente da República;
II - questões que digam respeito à Segurança
Nacional;
III - elaboração e aprovação de seu Regimento
Interno;
§ 1o. Os Conselheiros da República são
empossados pelo Presidente da República.
§ 2o. Não serão públicas as reuniões do
Conselho da República e suas deliberações serão
adotadas por maioria de votos, com o referendo do
Primeiro Ministro.
Seção VI
Dos Ministros de Estadoqc
Art. 24 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - orientar, coordenar e supervisionar os
órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência, e referendar os atos
assinados pelo Primeiro Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro
relatórios dos serviços realizados no Ministério;
IV - exercer as atribuições que forem
outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro;
V - comparecer perante qualquer das Casas ou
Comissões do Poder Legislativo, quando convocado
ou por designação do Primeiro Ministro;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
respondem perante o Poder Legislativo pelos atos
praticados na gestão de sua pasta.
Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado
quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se
aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria
absoluta de votos de seus membros, moção de
censura, a qual somente poderá ser apresentada
nove meses após a sua nomeação.
Parágrafo único - A moção de censura a
determinado Ministro não importa a exoneração dos
demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele
não dirigida." | | | Parecer: | Aprovado Parcialmente. | |
388 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00882 REJEITADA  | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do
anteprojeto:
Art. 7o. - *aic*f.š
b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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