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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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388[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (388)
Banco
expandEMEN (388)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (205)
PARCIALMENTE APROVADA (121)
PREJUDICADA (32)
APROVADA (23)
NÃO INFORMADO (7)
Partido
PMDB (282)
PDS (70)
PFL (36)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1987 (386)
expand1986 (2)
381Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00820 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no Relatório do Relator da Comissão as presentes alterações e inovações, sob a forma de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo, dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé, - introduzir os artigos a), b), c) e d), abaixo, - suprimir DO PODER LEGISLATIVO Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, como órgão máximo da soberania popular, exerce o Poder Legislativo. Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se dos representantes eleitos pelo povo, dentre cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, universal e secreto. § 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo número de habitantes, conforme vier a ser disposto em Lei Complementar. - 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema proporcional. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios forma circunscrições eleitorais. § 4o. - As sobras eleitorais nas diversas circunscrições serão aproveitadas pelos partidos políticos a nível nacional, computando-se em favor dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas circunscrições, sejam os mais votados nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o aproveitamento das sobras eleitorais. § 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de 4 anos, salvo dissolução da Câmara. Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se trinta dias após as eleições. A legislatura termina com o início de uma nova legislatura. As eleições devem ser realizadas entre 30 e 60 dias anteriores ao término da legislatura. Em caso de dissolução devem ser realizadas novas eleições no parzo máximo de 60 dias da publicação do decreto de dissolução. Art. 3o. - O Senado Federal é composto de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário, por voto universal, direto e secreto, dentre cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores. - 2o. - Cada Território, à exceção de Fernando de Noronha, elege um senador; § 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo sistema majoritário, para um mandato de 4 anos, salvo dissolução do Senado Federal; § 4o. - Cada Senador é eleito com dois suplentes. Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de Representação Territorial, é o órgão de defesa e manutenção do equilíbrio do sistema federativo. Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as seguintes matérias: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento atual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas para o tempo de Paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do Território Nacional; espaço aéreo e marítimo; bens de domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária dos teriitórios; IX - sistema eleitoral e organização partidária; X - Comércio exterior e interestadual; XI - legislar, concorrentemente com os Estados e Municípios sobre; a) efetivo e armamento das Polícias Militares; b) regime penitenciário; c) direito urbanístico; d) regiões metropolitanas; e) registros públicos e notariais; f) defesa e proteção da saúde; g) custas e emolumentos remuneratórios dosserviços forenses; h) juntas comerciais e tebelionatos; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) educação, ensino e desportos; l) meio-ambiente; m) procedimento judiciário; n) navegação fluvial e lacustre; o) assistência judiciária e defensoria pública. XII - leis complementares à Constituição Parágrafo único - As leis complementares à Constituição serão discutidas e votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 5o. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - tomar o compromisso do Presidente da República; II - eleger sua Comissão Permanente (ou Comissão Representativa) III - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos dos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a publicação do decreto legislativo de aprovação; IV - elaborar o regimento Comum; V - autorizar e aprovar empréstimos, operações de crédito, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades da administração indireta ou sociedade sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir da data do decreto legislativo de aprovação; VI - autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras e nos casos previstos em lei complementar; VII - decidir sobre a manutenção de voto e pedido de reconsideração em matéria de sua competência; VIII - decidir sobre a realização de referendo; IX - discutir e votar emendas à Constituição; X - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento e a criação de Estados e Territórios, quando previamente autorizado por plebiscito, pela população interessada; XI - apreciar os relatórios semestrais do governo sobre a execução dos planos e programas de governo; XII - aprovar e suspender o estado de sítio de alarme; XIII - mudar temporariamente sua sede; XIV - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente da República e dos Ministros de Estado; XV - julgar anualmente as contas do governo; XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas ou de suas Comissões, os atos do Presidente da República e do Governo, inclusive os da admistração indireta, promovendo, quando for o caso,a suspensão e anulação dos atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade de quem lhes haja dado causa; XVIII - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder Executivo; XIX - outros casos previstos nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara dos Deputados: I - eleger o Presidente do Conselho de Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos nesta Constituição; II - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura (ou reprobatória) ao Presidente do Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de Estado, e aos dirigentes de órgãos da administração direta e dirigentes de sociedades sob controle da União, e os diretores do Banco Central e o Secretário do Tesouro Nacional; III - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Presidente do Conselho de Ministros; IV - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade; V - proceder a tomada de contas do Governo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; VII - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem- se do País; VIII - decidir sobre o veto e o pedido de reconsideração em matéria de sua competência; IX - eleger, por voto secreto, após arguição em sessão pública, os Magistrados e os membros do Conselho Federal da Magistratura, nos termos da Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Membros do Conselho Monetário Nacional, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; X - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e XI - demais atribuições estabelecidas nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não atribuídas a outros órgão, especialmente: I - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvados o disposto nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso II - organização e funcionamento dos servidores federais; III - legislar sobre matérias de competência exclusiva da União, não atribuídas expressamente ao Congresso Nacional; e IV - outras atribuições previstas na Constituição e nas Leis Complementares. Art. 10. - Compete privativamente ao Senado Federal: I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua suspensão, nos casos previstos nesta Constituição; II - decidir sobre os conflitos de atribuições entre os Estados Membros e a União, e entre Estados Membros; III - fixar, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros e mediante Resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas e proibidas ou limitar temporariamente emissão e lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades; IV - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos governadores dos Territórios, os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os administradores dos organismos de Desenvolvimento Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento Regional; V - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal Constitucional; VI - julgar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexas com aqueles; VII - processar e julgar os Ministros do Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade; VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e IX - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição ou em Lei Complementar. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Tribunal Constitucional; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça orginária. .................................................. Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. § 1o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 2o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores a eleição e até o início da nova legislatura. § 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender seus trabalhos por período não superior a 15 dias, por deliberação da maioria de seus membros. § 4o. - Além das reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, o Congresso Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, reunir-se-á para: I - abrir a sessão legislativa; II - elaborar seu regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Permanente (ou Representativa), de que trata o artigo 17. § 5o. - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a leitura e entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessário; § 6o. - (manter redação do anteprojeto) 7o. - No caso de dissolução da Câmarados Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro ano da legislatura ou antes do segundo voto de desconfiança ou moção de censura (ou reprobatória). § 9o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pela Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante; b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados nos casos de Intervenção Federal, decretação de estado de sítio ou estado de emergência. § 10o. - (manter redação do anteprojeto) § 11. - Os deputados e senadores poderão licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, por um período de trinta dias durante o ano, chamando-se o suplente imediato para a substituição, sem prejuízo de retorno antes do término do prazo de licença. Art. 17. - Durante o recesso e no período de suspensão das atividades do Congresso Nacional funcionará a Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, composta de sete senadores e 14 deputados federais, eleitos por suas respectivas Casas, e presidida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe: I - velar pelas prerrogativas do Congresso Nacional. II - deliberar sobre a decretação de estado de alarme e estado de sítio; III - manter os membros do Congresos Nacional informados sobre o funcionamento dos Poderes Públicos; IV - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar- se do País; V - desempenhar as demais atribuições fixadas no regimento Comum. Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos legislativos a Comissão Permanente apresentará relatório de suas atividades. 
 Parecer:  Rejeitada. 
382Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00869 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. (III-A): Dê-se ao art. 25 a seguinte redação: "Art. 25. A vigência de lei de origem parlamentar que aumente a despesa é condicionada à consignação no Orçamento Geral da União dos recursos indispensáveis à sua execução." 
 Parecer:  Rejeitada. 
383Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00870 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. (III-A): Acrescente-se na seção VIII, do Capitulo "Do Poder Legislativo" o seguinte artigo: "Art. Lei Complementar disporá sobre a elaboração e execução de Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração trienal, os quais estabelecerão percentuais da receita ordinária da União, dos Estados e dos Municípios para aplicação obrigatória nos setores da Educação, Saúde, Amparo ao Menor Carente e Desenvolvimento Regional". 
 Parecer:  Rejeitada. 
384Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00871 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público (III-c): I - nos artigos 13 e 14 exclua-se a expressão: "que encaminhará ao Poder Legislativo"; II - aos mesmos artigos acrescente-se o seguinte parágrafo: "é A proposta orçamentária será, no prazo estabelecido em lei, encaminhada ao Poder Executivo para o fim de compatibilizá-la com a receita global prevista e incluí-la no projeto de lei do Orçamento geral da União"; 
 Parecer:  Rejeitada. 
385Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00872 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. (III-A): Suprima-se, no inciso III do art. 10, a expressão "dos Ministros do Tribunal de Contas da União". 
 Parecer:  Rejeitada. 
386Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00873 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo (III-a): Acrescente-se ao artigo 3o. o seguinte parágrafo: "é A proposta orçamentária do Poder Legislativo será, no prazo estabelecido na lei, encaminhada ao Poder Executivo para o fim de compatibilizá-la com a receita global prevista e incluí-la no projeto de lei do Orçamento Geral da União. Esta regra é extensiva aos Estados. 
 Parecer:  Rejeitada. 
387Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte: "Capítulo Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 1o. - O Presidente da República representa a República Federativa do Brasil e garante a unidade nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Parágrafo único - Substitui o Presidente, em caso de impedimento e, no caso de vacância até a posse do novo presidente eleito, o Presidente da Câmara dos Deputados. Art. 2o. - São condições de elegibilidade para Presidente da República: I - ser brasileiro nato; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de trinta e cinco anos; IV - não incorrer nos casos de inelegibilidade previstos nesta Constituição. Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco anos, vedada a reeleição. Art. 4o. - O Presidente da República será eleito, em todo o País, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do termo do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 1o. - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. - A candidatura a Presidente da República somente poderá ser registrada por partido político, independentemente de filiação partidária. Art. 5o. - O presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência"". Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente da República não tiver, salvo por motivo de força maior ou de doença, assumindo o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 8o. - No último ano de mandato do Presidente da República, serão fixados pelo Congresso Nacional, os seus subsídios para o período seguinte. Art. 9o. - Em caso de impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de cinco anos. Art. 11 - O Presidente da República não pode, desde a posse, exercer mandato legislativo, ou qualquer cargo público ou profissional. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 12 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar os planos de governo, elaborados pelos Ministros, para serem por ele submetidos ao Poder Legislativo; III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro Ministro; IV - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - nomear os juízes dos Tribunais federais e o Consultor-Geral da República; VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da lei; VII - convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados, o Senado da República ou ambos; VIII - iniciar, na esfera de sua competência, o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente. XI - convocar e presidir os órgãos de deliberação coletiva que lhe seja subordinados; XII - nomear os governadores dos Territórios; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros, e acreditar seus representantes diplomáticos; XIV - firmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendun" do Poder Legislativo; XV - declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad referendum" do Poder Legislativo; XVII - permitir, "ad referendum" do Poder Legislativo", nos casos previstos em Lei Complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneceram temporariamente; XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear os seus comandantes; XIX - decretar a mobilização nacional, total ou permenente; XX - decretar a intervenção federal, por proposta do Primeiro Ministro e promover a sua execução; XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXII - exercer os poderes excepcionais, na forma do art... XXIII - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - No caso de exoneração do Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela Câmara dos Deputados moção de censura, o Presidente da República designará interinamente seu substituto, até a nomeação de outro, cuja indicação será feita dentro de dez dias, podendo solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de censura, permaneça em exercício, conjuntamente com os Ministros de Estado, até a posse do substituto, caso em que somente poderão ser praticados atos estritamente necessários à gestão dos negócios públicos. SEÇÃO IIIqc DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc Art. 13. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentaram contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II- o livre exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e Municípios; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e coletivos; IV - a segurança do País; V - a proibidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias. Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas do processo e julgamento, Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. SEÇÃO IVqc DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, após consulta às correntes político- partidárias que compõem a maioria do Congresso Nacional. § 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la, considerando-se aprovada se receber votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve ser indicado pelo presidente da República no prazo de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo anterior. § 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro, este será, ouvido o Conselho da República, nomeado livremente pelo Presidente da República. Art. 16 - O Presidente da República pode exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de sua decisão. § 1o. - Ocorrerá também a exoneração do Primeiro Ministro; a) no início da legislatura; b) se aprovada, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo menos por um terço dos deputados, devendo efetuar- se a votação até três dias após a sua apresentação; c) se recusado, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado pelo Primeiro Ministro. § 2o. - A moção de censura somente poderá ser apresentada nove meses depois da posse do Primeiro Ministro. Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do Poder Legislativo. Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu programa de governo. Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro: I - exercer, como auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - elaborar planos e programas nacionais, para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo Presidente da República; III - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; IV - nomear e exonerar secretários e subsecretários de Estado; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com aprovação do Presidente da República, proposta do orçamento ao Poder Legislativo; VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da República os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços públicos; X - propor ao Presidente da República veto ao projeto de lei que forem aprovados pelo Poder Legislativo; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração dos Ministros de Estado, a cujas pastas se relacionar a matéria; XII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Poder Legislativo ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XIV - acumular temporariamente qualquer Ministério; XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República, ou a ele conferidas pela Constituição. Parágrafo único. O Primeiro Ministro não poderá ausentar-se do País sem autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. Art. 20 - O número de cargos do Poder Executivo com honras e prerrogativas de Ministro de Estado não pode exceder a quinze. Parágrafo único - As Forças Armadas integrarão o Ministério da Defesa. Seção Vqc Do Conselho da Repúblicaqc Art. 21 - O Conselho da República compõe-se do Presidente da República - que o presidirá - do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos Secretários de Estado, titulares das Forças Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado da República e dos líderes da maioria e da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo. Art. 22 - O Conselho da República terá função consultiva nos casos de: I - nomeação, pelo Presidente da República, do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no § 3o. do art. ...; II - declaração de guerra ou celebração da paz; III - intervenção federal nos Estados; IV - convocação extraordinária das Casas do Poder Legislativo; V - outras questões de relevância, a critério do Presidente da República; Art. 23 - O Conselho da República terá função deliberativa nos casos de: I - assuntos administrativos de ordem geral, a critério do Presidente da República; II - questões que digam respeito à Segurança Nacional; III - elaboração e aprovação de seu Regimento Interno; § 1o. Os Conselheiros da República são empossados pelo Presidente da República. § 2o. Não serão públicas as reuniões do Conselho da República e suas deliberações serão adotadas por maioria de votos, com o referendo do Primeiro Ministro. Seção VI Dos Ministros de Estadoqc Art. 24 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro Ministro relatórios dos serviços realizados no Ministério; IV - exercer as atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro; V - comparecer perante qualquer das Casas ou Comissões do Poder Legislativo, quando convocado ou por designação do Primeiro Ministro; Parágrafo único - Os Ministros de Estado respondem perante o Poder Legislativo pelos atos praticados na gestão de sua pasta. Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria absoluta de votos de seus membros, moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada nove meses após a sua nomeação. Parágrafo único - A moção de censura a determinado Ministro não importa a exoneração dos demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele não dirigida." 
 Parecer:  Aprovado Parcialmente. 
388Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00882 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do anteprojeto: Art. 7o. - *aic*f.š b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f 
 Parecer:  Rejeitada. 
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