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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
RS[X]
Nome
ARNALDO PRIETO[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01095 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa do art. 87 (Título IV, Capítulo I, secção IX) Art. 87: O Tribunal de Contas da União, Integrado por onze Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 116. § 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão os mesmos direitos, garantidas, prerrogativas, vantagens e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. I - A composição do Tribunal de Contas da União obedecerá ao seguinte critério: a) dois Ministros escolhidos pelo Tribunal de Contas da União, com aprovação do Congresso Nacional, alternadamente, dentre auditores e Membros do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, segundo os critérios, em ambos os casos, de antiguidade e merecimento. b) os demais Ministros, após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, com indicação alteranda deste e do Presidente da República. § 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da União, quando não substituindo Ministros, têm as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Parecer:  Da lavra do eminente constituinte Arnaldo Prieto, a Emenda em anexo objetiva nova redação para o art. 87 do Pro- jeto, alterando, principalmente, os critérios que deverão nortear o provimento do cargo de ministro do Tribunal de Con- tas da União. Nos termos da Justificação, o escopo da proposição é oferecer "uma possível solução de composição do TCU que con- cilia um número apreciável de sugestões já oferecidas no cur- so de tramitação do esboço constitucional". Não obstante os elevados propósitos do eminente Autor, inclinamo-nos pela mantença dos critérios de provimento per- filhados pelo Projeto, que, ademais, expressam o entendimento predominante, na matéria, entre os senhores constituintes nas anteriores fases do processo de elaboração constitucional em curso. A Emenda, por outro lado, ao garantir ao ministro do Tribunal de Contas da União as mesmas "vantagens" dos minis- tros do Superior Tribunal de Justiça, atrita com o preceito estabelecido no § 11 do art. 44 do Projeto, que veda a vincu- lação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nosso parecer, ante o exposto, é pela rejeição.