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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
APROVADA (3)
Partido
PFL (7)
Uf
MT[X]
Nome
JONAS PINHEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (7)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Emenda ao substitutivo Acrescenta ao artigo 8o., XIX, a letra "S" Art. 8o. - Compete à União: ............................................ XIX - legislar sobre: a) .......................................... ............................................ s) Florestas, caça, pesca e conservação da natureza, através de Código específico. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Emenda modificativa ao substitutivo Acrescenta ao artigo 29 ... restabelecimento do Estado da Guanabara, prorrogação da Lei Complementar no. 31 que criou o Estado de Mato Grosso do Sul, desmembrado de Matro Grosso, e as de transformação dos Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outros pertinentes que lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento por inadequação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00538 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo Acrescentar ao art. 84 § 10o. - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei faixará os requisitos para instalação destes. 
 Parecer:  Não creio que esse tipo de comando deva constar da lei Maior. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00331 APROVADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO Acrescenta o artigo 37 Art. 37 - A União, aos Estados e aos Munícipios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica e extensão rural, a pesquisa agropecuária e o crédito rural, como formas de assegurar o bem-estar da população e o desenvolvimento sócio-econômico do País. AS instituições da União e dos Estados responsáveis pela direção e pela execução dessas atividades terão, em seus órgãos colegiados superiores, representantes dos trabalhadores e dos empregados rurais. § 1o. - Estes serviços serão prestados visando, prioritariamente, o pequeno e médio produtor. § 2o. - O pequeno e médio produtor serão, prioritariamente, beneficiários do crédito rural. § 3o. - Aqueles possuidores de até 3(três) módulos rurais ficam dispensados de hipotecarem suas áreas quando beneficiários de crédito rural limitando sua garantia a safra e semoventes. 
 Parecer:  Acatada para disposição transitória que determina leis de po- lítica agrária. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00332 APROVADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO Acrescenta o art. 38 Art. 38 - Lei Complementar disporá sobre política Fundiária, considerando os seguintes instrumentos: a) Assentamento e colonização; b) Estímulos e imposições tributárias; c) Crédito Fundiário; e d) Desapropriação. § 1o. - Na região amazônica o assentamento para Reforma Agrária ou Colonização, a União incentivará a exploração de 20% de área aberta com culturas permanentes adaptadas à região. § 2o. - NOs projetos agropecuários incentivado pelo Governo, destinar-se-á até 10% da área utilizada para assentamento de pequenos produtores. § 3o. - A lei permitirá escriturar propriedade menor que o módulo mínimo, quando concluir tecnicamente que a área é suficiente para sustento da família de acordo com a qualidade do solo e atividade explorada. é4o. - Fica assegurado ao agricultor, que não seja proprietário, o direito de crédito fundiário, para adquirir área rural não superior a 3(três) módulos pelo Sistema Oficial de Crédito. § 5o. - É assegurado ao profissional de área rural, nível médio ou superior, o direito de adquirir pelo Crédito Fundiário, até 30 (trinta) módulos dependendo de sua capacidade financeira. 
 Parecer:  Acatada para disposição transitória que determina leis de po- lítica agrária. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00333 APROVADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO Acrescenta o artigo 39 Art. 39 - A atividade rural será regulada por Lei Agricola Complementar, a ser promulgada no prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará competividade em relação aos demais setores da economia e garantia de tratamento equânime à diversas categorias de produtores rurais. § 1o. - A lei Agricola criará um Conselho de Política, definindo sua composiçao e atribuição, e disporá sobre os instrumentos de política agrícola, bem como os critérios de sua aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos: a) abastecimento do mercado interno e suprimento do setor exportador b) elevação da renda líquida do homem do campo e sua justa distribuição; c) promoção de capacidade de autofinanciamento do setor; d) redução dos desníveis de renda intersetorial; e) redução das disparidades de desenvolvimento regional; f) dar suporte aos programas de Reforma Agrária; g) programa de habitação que garanta dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o a sua terra preferencialmente em agrovilas. é2o. - A ação do estado em apoio à atividade agrícola dará ênfaze à aplicação dos seguintes instrumentos de política: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoque reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado interno e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do Setor Pesqueiro através de código específico; l) conservação do solo; m) estímulo e regulamentação de exploração florestal; n) estabelecimento de um Plano Nacional de Pecuária; o) estímulo e apoio a irrigação. 
 Parecer:  Acatada para disposição transitória que determina leis de po- lítica agrária. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00856 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Dê-se ao art. 28 a seguinte redação: Art. 28. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei Agrícola a se promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo é regulamentação do setor pesqueiro através de Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator.