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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RN (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1985
collapse19
05 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00124 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  Art. 1o. Inclua-se onde couber a seguinte disposição: "Art. O Brasil é uma República Federtiva, fundada no Estado Democrático de Direito, representativo da vontade soberana de seu povo, para assegurar a justiça social. Art. 2o. Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, preservados, sempre, os direitos e liberdades fundamentais do homem." 
 Justificativa:  É necessário que a Constituição traga estampada a configuração do Estado, na forma democrática, além de representativo, porque o exercício do poder popular estará, dessa forma, adequado à Constituição, consoante é o anseio da sociedade. A Constituição moribunda fugiu à determinação do Estado Democrático de Direito, proferindo reputá-lo, apenas, representativo. Cabe dizer que nem tudo que é representativo significa democrático, porque há inúmeras formas de representação, através das quais os Poderes do Estado são exercidos, sem a plena participação do povo, conforme espelha o passado do período de exceção. Com essa proposição, busca-se a condicionalidade do exercício dos Poderes constituídos. Assim, somente haverá exercício legítimo e legal dos Poderes quando fundado na vontade soberana do povo, que será convocado a participar da Constituição dos Poderes, através de processos consultivos. A República Federativa do Brasil tem como escopo principal a consecução da Justiça Social, em processo dinâmico, o Estado terá cumprido seu papel, reservando-se, ainda, a obrigação de mantê-la e aperfeiçoá-la, sob o influxo da participação soberana de seu povo. Cumpre destacar, outrossim, que os Poderes não poderão, no exercício de sua competência, agir, mesmo que o façam pretensamente em nome do povo, sem que observem os direitos e liberdades fundamentais do homem. Isso significa a salvaguarda da sociedade que, mesmo no regime democrático, está sujeita a infelicitação dos desvios das ações públicas. Doravante será lícito falar em democracia plena e participativa.