Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07477 PREJUDICADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA No.
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Insere artigos, onde couber, Título IX no
Capítulo III, da Educação e Cultura, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, com as
seguintes redações:
"Art. - É livre a opção pelo estudo em escola
estatal ou de livre iniciativa, laica ou
confessional - da preferência do educando,
manifestada por si ou por seu responsável.
Art. - Os recursos da sociedade, agenciados
pelo Poder Público, serão aplicados de forma a
possibilitar a concretização de princípio de livre
opção da escola.
Art. - O ensino fundamental, custeado pelos
recursos da sociedade, será gratuito para todos em
qualquer escola." | | | Parecer: | A PE 00005-9 consta de três artigos relacionados ao capí-
tulo da educação, a teor dos quais preconiza:
1o.) a livre opção do educando pela escola pública ou
particular;
2o.) a canalização dos recursos públicos de forma a con-
cretizam essa livre opção;
3o. a gratuidade do ensino fundamental em que qualquer
escola, custeado com recursos públicos.
Em relação ao primeiro artigo, verifica-se que o princí-
pio já ficou assente no texto do Projeto de Constituição,
como como decorrência da regra contida no art. 374.
Logo, pela PREJUDICIALIDADE.
Quanto ao segundo artigo, embora dentro de um tratamento
próprio, a mesma providência está abrigada no art. 381 do
Projeto.
Isto posto, pela PREJUDICIALIDADE.
Com referência ao terceiro artigo, também o Projeto con-
templa a medida alvitrada, ao estabelecer a obrigatoriedade e
graguidade do ensino público fundamental (art. 373, inci-
so I), combinado com o disposto no § 1o. do mesmo preceito,
ao estatuir que o acesso ao ensino obrigatório e graguito é
direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante
mandado de injunção; portanto, ou o Estado presta diretamente
ou terá que custear a prestação desse ensino fundamental gra-
tuito a quantos requeiram.
Pela PREJUDICIALIDADE. | |
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