Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XIII
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII, do
artigo 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
XIII - participação nos lucros da empresa:" | | | Parecer: | O trabalhador não é um mero prestador de serviço pelo
qual recebe um salário. Por outro lado, os lucros e o cres-
cimento de uma empresa não são resultados apenas da capacida-
de administrativa do patrão. O sucesso ou fracasso dependem
de ambos. Se, portanto, a vida da empresa está intimamente
ligada às duas partes, é injusto que somente o empregador
usufrua dos lucros alcançados. Assim, é de fundamental im-
portância a permanência do referido princípio no texto cons-
titucional.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07705 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - ART. 35
O artigo 35 do projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
ART. 35 - Conceder-se-á Mandado de Segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "Habeas Corpus" ou
"Habeas Data",contra atos de qualquer autoridade
pública, inclusive judiciária, praticado com
ilegalidade e com abuso de poder. | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07706 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - Alínea "d", item XV do art.
12 do Projeto de Constituição.
O dispositivo constitucional acima, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 12
XV
d) - não haverá prisão civil, a não ser no
caso de depositário infiel e do responsável pelo
inadimplemento da obrigação alimentar, na forma da
lei. | | | Parecer: | A Emenda prevê acréscimo ao item XV, letra d, do arti
go 12, para ressalvar a prisão civil no caso de depositário
infiel e de inadimplemento de obrigação alimentar.
A matéria está devidamente tratada no Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09423 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 400
Dê-se nova redação ao artigo 400 do
Anteprojeto:
Art. 400 - É assegurada a liberdade da
informação em todas as etapas de seu processo e
por qualquer meio de comunicação. | | | Parecer: | A forma genérica dada ao art. 399 atende ao mérito da
emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09468 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - art. 13, item XIX.
Dá a seguinte redação ao dispositivo
constitucional emendado:
Art. 13 - ..................................
XIX - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias, bem como estabilidade no emprego,
desde o início da gravidez até trinta dias após o
término da licença gestante. | | | Parecer: | Visa a emenda a assegurar à gestante estabilidade no em-
prego desde o início da gravidez até trinta dias depois do
término da licença.
Consideramos da especificação de prazos, não cabe, no
texto constitucional. Por essa razão optamos pela forma do
Projeto: a garantia da licença sem prejuízo do emprego e do
salário.
* | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09469 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 416 e seus
parágrafos.
Altere-se a redação do art. 416 e seus
parágrafos do projeto de constituição, que passará
a ser da forma seguinte:
Art. 416 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, baseada na
igualdade entre homem e mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - Será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 4o. - A lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal. | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda no que diz respeito à
proteção da família, às uniões estáveis, ao casamento civil e
religioso.
Não julgamos oportuna, porém, a norma que veda à lei or-
dinária a limitação do número de dissoluções da sociedade
conjugal. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16883 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | DÊ-se à Seção VI, do cap. IV, Titulo V a
seguinte redação:
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo:
a) - quinze togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, sendo nove dentre
Juízes de carreira da magistratura do trabalho,
três dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e três dentre membros do Ministério
Público;
b) - oito classistas e temporários com todas
as garantias da magistratura, exceto a
vitaliciedade, em representação paritária de
empregados e empregadores, nomeados pelo
Presidente da República, entre candidatos
bachareis em Ciências Juridicas.
§ 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de magistrados nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes
classistas temporários. Dentre os Juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que
presidirá, e por dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
Tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) - para as vagas destinadas à magistratura
do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) - para as de advogados e de membros do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituido por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) - para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) - Os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
mereceminto, alternadamente;
b) - os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) - os membros do Ministério Público,
eleitos dentre os procuradores do trabalho da
respectiva região;
d) - os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territórial na
região.
§ 6o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213 - A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Parágrafo Único - A lei, nas Comarcas onde
não houver criado Juntas de Conciliação e
Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos
Juízes de Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Parágrafo Único - Os juízes classistas, em
todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de
cinco anos, permitida uma recondução e
aposentadoria regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Muncicipios, os
Estados, Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos a apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença. | | | Parecer: | O Substitutivo incorporou vários princípios que nortea-
ram a elaboração da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16884 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Letra "g", do item III
do art. 12.
Suprima-se do dispositivo ora emendado: | | | Parecer: | O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res-
trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá-
ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem
ser estabelecidas pelo legislador ordinário. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16885 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 303, § 3o.
Suprima-se "fundações públicas" do § 3o., que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 303.-
§ 3o. As empresas públicas as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis,
paritariamente, às do setor privado. | | | Parecer: | A moficiação proposta atende aos anseios nacionais como
bem estipula a justificação apresentada.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
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